Publicado no DOE - MS em 19 set 2025
Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei Nº 1810/1997 (ITCD), nas doações de quaisquer bens e direito, no período e nos termos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), incidente, exclusivamente, sobre doações de bens e direitos, incluídas as multas e demais acréscimos legais, terá desconto de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado