Publicado no DOE - MS em 19 set 2025
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Nº 93/2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .........................................
.....................................................
§ 7º As empresas detentoras de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, instituídos por esta Lei Complementar, devem cadastrar as vagas de emprego em aberto disponíveis em suas unidades localizadas em Mato Grosso do Sul na plataforma MS Qualifica Digital, do Governo do Estado, ou em outra plataforma oficial que vier a substituí-la.” (NR)
“Art. 23-A. ....................................:
.....................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o adicional referente ao período compreendido entre janeiro do ano em que ocorrer a opção e o mês da opção deve ser acrescido de juros de mora e de multa moratória, nos mesmos termos e nos percentuais previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, devendo ser pago ou parcelado, nos termos previstos no art. 32-A desta Lei Complementar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à opção.
............................................” (NR)
“Art. 24-A. ....................................:
.....................................................
VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados:
a) por entidades de qualificação profissional credenciadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);
b) pelas entidades a que se refere o art. 240 da Constituição Federal;
c) por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;
.....................................................
XIX - pagamento de bolsas a participantes de programas de qualificação profissional promovidos pela Administração Pública Estadual;
XX - fomento à infraestrutura para implantação de unidades habitacionais destinadas a atender trabalhadores vinculados a empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento econômico do Estado, principalmente para:
a) áreas necessárias ao funcionamento das unidades habitacionais;
b) obras civis necessárias à implantação das unidades habitacionais, a exemplo de:
1. obras de infraestrutura básica;
2. edificação habitacional;
3. obras complementares;
c) estudos técnicos e legais obrigatórios.
............................................” (NR)
“Art. 24-F. No período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, aplicam-se as regras deste artigo às empresas detentoras de benefícios ou de incentivos concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante termo de acordo celebrado com fundamento nesta Lei Complementar, que se encontrem inadimplentes quanto às condições e às obrigações socioeconômicas a que se refere o § 1º deste artigo, até a data da publicação da Lei pela qual se introduz este dispositivo, com a finalidade de que essas empresas possam continuar utilizando seus benefícios ou incentivos, gerando emprego e renda para o Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se encontrem em situação irregular, em relação a 2024 e aos anos anteriores, quanto ao cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas estabelecidas no compromisso de obrigações recíprocas, relativas a empregos diretos, a montante de faturamento ou a investimentos fixos, previstas como condição à fruição dos respectivos benefícios ou incentivos fiscais, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 2º As empresas enquadradas no disposto no caput e o no § 1º deste artigo, como condição para que seus benefícios ou incentivos fiscais não sejam suspensos ou cancelados, nos termos previstos nesta Lei Complementar, devem realizar, no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, independentemente de notificação, o recolhimento de contribuição adicional ao PRDESENVOLVE, no percentual de 13% (treze por cento) do montante do incentivo fruído em relação às operações e às prestações ocorridas em cada período de apuração, sem prejuízo do pagamento da contribuição no percentual de 2% (dois por cento), prevista no art. 24-C desta Lei Complementar.
§ 3º O recolhimento da contribuição adicional no percentual de 13% (treze por cento), pelo período mencionado no § 2º deste artigo, substitui a contribuição adicional prevista no inciso I do § 2º do art. 23-A desta Lei Complementar.
§ 4º A realização do recolhimento da contribuição adicional no percentual de 13% (treze por cento), pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, enseja:
I - a dispensa do cumprimento das obrigações socioeconômicas relativas a empregos diretos e a montante de faturamento, bem como das obrigações específicas de execução continuada, em relação a 2026 e aos anos anteriores;
II - a prorrogação do prazo, para até 31 de dezembro de 2026, para o cumprimento das obrigações relativas a investimentos e a outras obrigações que tenham prazo definido para a sua execução, nos casos em que o termo final para sua realização tenha sido estabelecido para até 30 de novembro de 2026, independentemente do disposto no art. 23-B desta Lei Complementar;
III - o direito à repactuação das condições e das obrigações socioeconômicas estabelecidas em compromisso de obrigações recíprocas, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027, como condição para a fruição dos respectivos benefícios ou incentivos fiscais, sem redução do respectivo benefício ou incentivo fiscal, independentemente do disposto no inciso II deste artigo e no art. 23-B desta Lei Complementar.
§ 5º As disposições do § 2º deste artigo aplicam-se, inclusive, às empresas que, na data da publicação da Lei pela qual se introduz este dispositivo, se encontrem em período da contribuição adicional de que trata o inciso I do § 2º do art. 23-A desta Lei Complementar e/ou o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 19 de dezembro de 2022, aplicando-se os efeitos previstos no § 4º deste artigo, hipótese em que:
I - ficam dispensadas do pagamento da contribuição no percentual de 6% (seis por cento), relativa aos períodos de referência compreendidos entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, devendo realizar somente o pagamento da contribuição no percentual de 13% (treze por cento), pelo período previsto no caput deste artigo;
II - não se restituem os valores relativos às contribuições adicionais devidas no percentual de 6% (seis por cento) já realizadas, nem dispensa o pagamento das eventualmente vencidas até 31 de agosto de 2025.
§ 6º As empresas detentoras dos benefícios ou dos incentivos fiscais a que se refere o caput deste artigo que, na data da publicação da Lei pela qual se introduz este dispositivo, estejam com seus benefícios ou incentivos suspensos, com base no disposto no art. 23-A desta Lei Complementar, podem optar pelo pagamento da contribuição adicional de que trata o § 2º, no período nele mencionado, com os efeitos previstos no § 4º, ambos deste artigo, sem prejuízo da contribuição prevista no art. 24-C desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 27-B desta Lei Complementar, no que couber, nos termos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, as empresas cujas irregularidades quanto às condições e às obrigações socioeconômicas já foram ou venham a ser constatadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a publicação da Lei pela qual se introduz este dispositivo, serão notificadas para recolher a contribuição adicional prevista no § 2º, em relação ao período temporário nele especificado, com os efeitos previstos no § 4º, ambos deste artigo, como condição para que seu benefício não seja suspenso ou cancelado, nos termos previstos nesta Lei Complementar.
§ 8º Sem prejuízo de outras modalidades, previstas na legislação, a notificação de que trata o § 7º deste artigo pode ser realizada na forma estabelecida no art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, considerando-se realizada:
I - no dia em que a empresa notificada ou o seu representante efetivar a consulta eletrônica ao texto da notificação;
II - no quinto dia após a data da postagem do respectivo texto na caixa de mensagens eletrônicas da empresa notificada ou de seu representante, se não houver registro eletrônico da consulta a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 9º Para efeitos do disposto no § 7º deste artigo, a situação das empresas, quanto ao cumprimento das condições ou das obrigações às quais está condicionada a fruição dos respectivos benefícios ou incentivos fiscais, deve ser verificada com base em documentos e em informações já apresentadas pelas respectivas empresas:
I - até a data da publicação da Lei que introduz este dispositivo; ou
II - após a publicação da Lei que introduz este dispositivo, se forem apresentadas no prazo da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 20 desta Lei Complementar.
§ 10. Consideram-se irregulares as empresas que:
I - tendo sido notificadas, antes ou após a publicação da Lei pela qual se introduz este dispositivo, não apresentaram e nem venham a apresentar todos os documentos e/ou informações solicitadas, no prazo da notificação;
II - pelos documentos e pelas informações a que se refere o inciso I deste parágrafo, bem como pelas informações e dados constantes em banco de dados da SEFAZ, se demonstre que não cumpriram com as suas condições e obrigações socioeconômicas.
§ 11. A prestação de informações inexatas ou falsas ou a entrega de documentos falsos ou com informações inexatas ou falsas à Secretaria de Estado de Fazenda, no procedimento de comprovação da regularidade da empresa, implica a perda do direito às concessões previstas nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
§ 12. O recolhimento da contribuição adicional prevista no § 2º deste artigo deve ser realizado, em relação a cada período de apuração, mediante a utilização do código de receita 936, no prazo estabelecido para o pagamento do imposto relativo ao respectivo período de apuração, observado o disposto no § 13 deste artigo.
§ 13. Nos casos em que, em relação a algum período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e a data da ciência da notificação a que se refere o § 7º deste artigo, a empresa já tenha prestado as informações de que trata o art. 27-F desta Lei Complementar na data da referida ciência, a respectiva declaração deve ser retificada e a diferença de contribuição deve ser recolhida em até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação, acrescida de juros de mora e de multa moratória, nos mesmos termos e percentuais previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997.
§ 14. A falta de pagamento da contribuição adicional de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo, em relação a qualquer período de apuração do imposto, enseja a perda do direito à dispensa, à prorrogação do prazo e à repactuação de que tratam os incisos I, II e III do § 4º deste artigo e implica a suspensão do benefício ou do incentivo fiscal por 12 (doze) períodos de apuração consecutivos, observado o seguinte:
I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento da contribuição, nos termos da legislação;
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 23-D desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 24-G. Qualquer empresa que, na data de publicação da Lei pela qual se introduz este dispositivo, seja detentora de benefícios ou de incentivos concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante termo de acordo celebrado com fundamento nesta Lei Complementar e que não se enquadre nas situações previstas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 24-F desta norma, pode, sem prejuízo do pagamento da contribuição no percentual de 2% (dois por cento) prevista no seu art. 24-C desta Lei Complementar, optar pela contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE, no percentual de 13% (treze por cento) de que trata o § 2º do art. 24-F desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, com as contrapartidas previstas no seu § 4º.
§ 1º A opção pela contribuição adicional prevista no § 2º do art. 24-F desta Lei Complementar dá- se mediante o pagamento da contribuição relativa ao primeiro período de apuração compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, e produz os seus efeitos com o recolhimento dessa contribuição relativa aos períodos de apuração ocorridos entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, por meio da utilização de código de receita 936, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A falta de pagamento da contribuição adicional, no percentual de 13% (treze por cento), de que trata o caput deste artigo, relativa a qualquer período de apuração a que se refere o § 1º deste artigo enseja a perda do direito às concessões previstas no § 4º do art. 24-F desta Lei Complementar, assegurado o direito à restituição dessa contribuição adicional relativamente aos períodos pagos.” (NR)
“Art. 24-H. As receitas do PRÓ-DESENVOLVE, decorrentes do disposto nos arts. 24-F e 24-G desta Lei Complementar, relativamente ao período neles definidos, a critério do Poder Executivo, podem ser destinadas às atividades e às ações de que trata o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.” (NR)
Art. 2º Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a disciplinar complementarmente as disposições dos arts. 24-F e 24-G da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado