Lei Nº 7947 DE 15/09/2025


 Publicado no DOM - Natal em 19 set 2025


Dispõe sobre a garantia da pessoa física ou jurídica, que seja parte em processo administrativo em tramitação perante o Município ou suas entidades, o direito de cadastrar endereço de correio eletrônico para acompanhamento de atos processuais.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É garantido à pessoa física ou jurídica, que seja parte em processo administrativo em tramitação perante o Município ou suas entidades, o direito de cadastrar endereço de correio eletrônico para acompanhamento de atos processuais.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 1º desta lei, tem o direito de receber as intimações proferidas nos autos do processo no correio eletrônico cadastrado, sem prejuízo de outras formas de comunicação previstas em normas vigentes.

Art. 3º É dever da pessoa física ou jurídica manter atualizados seu endereço de correio eletrônico e seus dados cadastrais junto aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações da administração pública.

Art. 4º Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública deverão manter de forma integrada os dados mencionados no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de setembro de 2025.

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito