Publicado no DOE - RN em 19 set 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose de fêmeas das espécies bovina e bubalina no Rio Grande do Norte.
A Diretoria-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar n° 324, de 29 de março de 2006 e, com base na Lei Estadual n° 7.838, de 05 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 15.316, de 16 de fevereiro de 2001, e,
CONSIDERANDO
Considerando que o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose foi revisto pela Instrução Normativa SDA nº 10 do Ministério de Agricultura e Pecuária – MAPA, de 03 de março de 2017;
Considerando a importância econômica da bacia leiteira do Rio Grande do Norte e os produtos lácteos elaborados a partir de leite cru através da legislação Nivardo Mello;
Considerando os aspectos de saúde animal e saúde pública, inerentes ao controle da brucelose bovina e bubalina no estado; Considerando a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses;
Considerando que a estratégia de atuação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) é baseada na classificação das Unidades da Federação quanto ao grau de risco para brucelose e tuberculose, e na definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com essa classificação; Considerando a publicação do Diagnóstico Situacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose com a classificação do RN como “risco desconhecido” para brucelose;
Considerando o baixo índice vacinal do Estado do RN para as fêmeas bovinas e bubalinas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 1º É obrigatória em todo o RN a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
§ 1º É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.
§ 2º É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.
Art. 2º O cadastro prévio do produtor, da propriedade e das explorações pecuárias junto ao IDIARN é requisito obrigatório para a realização da vacinação.
Art. 3º A vacinação contra brucelose será realizada nos seguintes períodos:
I - 1º Período: de 1º (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho do ano corrente, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses.
II - 2º Período: de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses.
§ 1º A vacinação e sua declaração deverão ser realizadas até o término dos períodos definidos nos incisos I e II deste artigo, ou seja, até o dia 30 de junho para o 1° período e até o dia 31 de dezembro para o 2° período.
§ 2º A vacina contra brucelose deve ser declarada nos escritórios do IDIARN, EMATER-RN ou Secretarias de Agricultura, mediante atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado.
§ 3º O médico veterinário cadastrado pode realizar a declaração da vacina diretamente no Sistema informatizado do IDIARN.
Art. 4º O produtor que não vacinar seus animais dentro do prazo legal será autuado e terá a movimentação de bovídeos suspensa automaticamente no sistema informatizado do IDIARN, sendo retirada a suspensão após regularização da vacinação.
Art. 5º A vacinação será efetuada por médico veterinário cadastrado no IDIARN e, de forma facultativa, por auxiliares, de acordo a sua necessidade em conformidade com as normas do PNCEBT.
§ 1º O médico veterinário cadastrado, responsável pela vacinação das fêmeas bovídeas deverá cadastrar o Atestado de Vacinação, imediatamente após a vacinação, no sistema informatizado do IDIARN, dentro do período estabelecido pela campanha correspondente.
§ 2º O médico veterinário que deixar de efetuar o lançamento das informações no sistema informatizado do IDIARN, procedimentos estabelecidos nesta Portaria, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, podendo ter o seu cadastro suspenso em casos de irregularidades.
Art. 6º A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1º Fêmeas vacinadas com a amostra B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação, conforme estabelecido na IN nº 10/2017 (MAPA).
§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas obrigatoriamente com um V, conforme estabelecido na IN nº 10/2017 (MAPA).
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, por meio de sistema aprovado pelo MAPA.
Art. 7º Adicionalmente à vacinação obrigatória contra brucelose, é facultada a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se de Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes (VNIAA), amostra RB51.
§ 1º É obrigatória a emissão do atestado da vacinação de que trata o caput, pelo médico veterinário cadastrado no IDIARN, imediatamente após a vacinação, no sistema informatizado do IDIARN.
Art. 8º Para execução da vacinação e emissão do atestado, o médico veterinário cadastrado deverá:
I - Verificar se o produtor possui cadastro prévio à vacinação junto ao IDIARN;
II - Conferir a data de aquisição e validade do imunógeno na nota fiscal, previamente à realização da vacinação;
III - conferir a faixa etária das fêmeas que serão vacinadas;
IV - Utilizar equipamento de proteção individual adequado;
V - Fornecer equipamento de proteção individual adequado ao seu auxiliar e demais colaboradores envolvidos na atividade;
VI - Seguir as orientações de acondicionamento, diluição e aplicação das vacinas;
VII - Desinfetar e destinar adequadamente os materiais descartáveis utilizados durante o procedimento, de forma a prevenir acidentes com perfurocortantes e evitar a contaminação ambiental;
VIII - emitir o atestado de vacinação em conformidade com os dados constantes no cadastro do produtor e da propriedade no IDIARN.
§ 1º O médico veterinário cadastrado deverá comunicar ao IDIARN, o mais breve possível, a identificação de rebanho não cadastrado no sistema informatizado ou desatualizado, devendo encaminhar as informações necessárias para a localização do produtor e da respectiva propriedade.
§ 2º A vacinação somente poderá ser realizada após a efetivação do cadastro do produtor e da propriedade junto ao IDIARN.
§ 3º A vacinação não deverá ser realizada caso o imunógeno tenha sido adquirido em data significativamente anterior à da aplicação, ou se houver indícios de que foi armazenado em condições inadequadas, especialmente em refrigeradores sem controle efetivo de temperatura.
§ 4º Em caso de inoculação acidental da vacina contra brucelose, o médico veterinário cadastrado ou seu auxiliar deve procurar atendimento médico na rede pública ou privada, o mais breve possível, para tratamento adequado.
Art. 9º Os produtores fornecedores de leite para laticínios deverão enviar a declaração de vacinação contra brucelose ao estabelecimento beneficiador a cada semestre.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput devem exigir de seus fornecedores a documentação comprobatória da vacinação.
§ 2º Sempre que solicitado pelo IDIARN, os estabelecimentos referidos no caput desse artigo deverão fornecer uma listagem de seus fornecedores, ordenados por nome, CPF e município.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO NO IDIARN
Art. 10º Para execução da vacinação contra brucelose no âmbito do RN o médico veterinário deverá solicitar o cadastramento ao IDIARN mediante o envio dos documentos abaixo, em formato digital através do link específico presente no site do IDIARN (www.idiarn.rn.gov.br):
I - Formulário Forms devidamente preenchido;II - Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RN;
III - Certidão Negativa emitida pelo CRMV-RN;
Parágrafo único. A certidão negativa emitida pelo CRMV-RN deverá ser apresentada anualmente ao IDIARN, sob pena de suspensão do cadastro.
Art. 11º O médico veterinário cadastrado poderá incluir em seu cadastro vacinadores auxiliares, permanecendo com a responsabilidade técnica pela vacinação.
§ 1º Para o cadastro de vacinador, o médico veterinário deverá preencher o Formulário Forms em que consta os dados pessoais do auxiliar e encaminhar ao IDIARN declaração de capacitação ou envio de certificado emitido por instituição reconhecida (ex: SENAR), que ateste que o auxiliar foi capacitado quanto aos procedimentos corretos de vacinação e sobre o risco de infecção de brucelose devido à exposição à vacina.
Art. 12º São obrigações do médico veterinário cadastrado para a vacinação contra brucelose:
I- Seguir todas as normas técnicas que regulamentam a vacinação contra brucelose e a acompanhar toda e qualquer atualização do PNCEBT;
II- Manter atualizado seu cadastro junto ao IDIARN;
III- Participar de reuniões técnicas e outras atividades sempre que forem convocados, sem ônus para os cofres públicos;
IV- Emitir receituário para a compra da vacina contra brucelose via sistema informatizado do IDIARN;
V- Marcar as fêmeas vacinadas de acordo com o art. 6º;
VI- Emitir atestado de vacinação diretamente pelo Sistema Informatizado do IDIARN;
Art. 13º O médico veterinário cadastrado que descumprir as normas da IN nº 10/2017 (MAPA) e o estabelecido nesta Portaria, estará sujeito às penalidades previstas nas legislações em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos auxiliares sob a supervisão técnica do médico veterinário cadastrado, sendo que, caso detectada quaisquer irregularidades nos procedimentos de vacinação, ambos serão responsabilizados.
Art. 14º Os médicos veterinários poderão ter o cadastrado cancelado a qualquer momento pelo IDIARN, quando houver descumprimento das legislações vigentes.
CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO DAS VACINAS CONTRA A BRUCELOSE
Art. 15º A comercialização de vacina contra brucelose será feita exclusivamente por estabelecimentos comerciais devidamente registrados pelo MAPA e cadastrados no IDIARN e será fiscalizado pelo serviço de defesa oficial.
§ 1º A comercialização da vacina só será permitida mediante apresentação de receita própria emitida por médico veterinário cadastrado no IDIARN.
§ 2º É obrigatória a utilização do sistema informatizado do IDIARN para comercialização da vacina contra brucelose.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º Fica o IDIARN responsável pela capacitação de revendas agropecuárias, médicos veterinários cadastrados e servidores quanto ao uso do sistema informatizado.
Art. 17º Esta Portaria e seus anexos estarão disponíveis para consulta no sítio institucional do IDIARN.
Art. 18º Esta Portaria entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025.
MÁRIO VICTOR FREIRE MANSO
DIRETOR GERAL - IDIARN