Publicado no DOE - RN em 19 set 2025
Dispõe sobre a criação do Selo de Responsabilidade e Ética Empresarial na Proteção Animal, com o objetivo de certificar empresas que adotem boas práticas de cuidado e proteção animal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade e Ética Empresarial na Proteção Animal, destinado a reconhecer e certificar empresas que adotem boas práticas de cuidado, bem-estar e proteção animal, vedando a exploração cruel, os maus-tratos e os testes em animais.
Art. 2º O Selo de Responsabilidade e Ética Empresarial na Proteção Animal será concedido a empresas que atuem nos setores de produção alimentícia, cosmético, farmacêutico, têxtil, agropecuário e quaisquer outros que lidem direta ou indiretamente com animais, desde que atendam aos seguintes critérios:
I - não realizem testes de produtos ou insumos em animais;
II - não utilizem métodos que causem sofrimento, dor ou aflição aos animais em seus processos produtivos;
III - promovam o bem-estar animal, assegurando condições adequadas de criação, manejo e transporte, conforme normativas vigentes, visando a acomodá-los e acondicioná-los de forma a manter condições saudáveis de desenvolvimento e repouso;
IV - no trato de suas atividades, promovam o resguardo da convivência entre filhotes e suas respectivas mães, opondo-se à prática da separação entre eles antes da fase adequada;
V - não utilizem métodos cruéis ou forçados para nutrir e alimentar os animais;
VI - adotem medidas indolores e que não causem sofrimento no abate dos animais, caso absolutamente necessário à atividade fim do setor produtivo;
VII - incorporem medidas voltadas à promoção do descanso adequado e à mitigação do trabalho excessivo, nos setores produtivos que demandam o uso de animais para procriação e fins similares;
VIII - adotem medidas que visem à substituição de insumos de origem animal por alternativas sustentáveis, quando viável;
IX - desenvolvam políticas de responsabilidade socioambiental voltadas para a proteção animal;
X - comprovem, por meio de auditoria independente ou certificação oficial, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A concessão e a fiscalização do Selo de Responsabilidade e Ética Empresarial na Proteção Animal serão feitas por órgão competente indicado pelo Poder Executivo, mediante requerimento da empresa interessada e submissão às exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 4º O Selo poderá ser utilizado pelas empresas certificadas em seus produtos, embalagens, materiais publicitários e institucionais, com o objetivo de informar os consumidores sobre sua conformidade com as boas práticas de proteção animal.
Art. 5º As empresas detentoras do Selo poderão ter acesso aos seguintes incentivos, conforme regulamentação do Poder Executivo:
I - participação em programas de fomento e linhas de crédito especiais voltadas à sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;
II - acesso a campanhas institucionais de incentivo ao consumo de produtos e serviços de empresas certificadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá propor incentivos fiscais ou tributários para empresas certificadas, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente.
Art. 6º A concessão do Selo de Responsabilidade e Ética Empresarial na Proteção Animal terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante reavaliação dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A empresa que obtiver o Selo e posteriormente descumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei estará sujeita:
I - à suspensão do direito de uso do Selo;
II - à aplicação de multa, conforme regulamento;
III - à exclusão definitiva do programa, em caso de reincidência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da Silveira Pinto