Publicado no DOE - RJ em 19 set 2025
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seus órgãos competentes, a firmar parceria com a rede hoteleira do estado de modo a conceder descontos para a população fluminense.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parceria com a rede hoteleira do Estado do Rio de Janeiro de modo a conceder descontos para a população fluminense na hospedagem e/ou serviços prestados dentro do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a estimular o turismo em nosso próprio estado.
Art. 2º - Para viabilizar o cumprimento do art. 1º, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá conceder benefícios aos hotéis parceiros, bem como realizar campanhas de divulgação, desde que comprovada a existência de recursos orçamentários para tal.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador