Publicado no DOE - ES em 19 set 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, que dispõe sobre a emissão da NF-e e NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no processo 2025-GD62P;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 543-E. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os nos Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 543-H:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado."
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§ 9º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-H do art. 543-J, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-H. .............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 3º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 543-E deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 4º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança também a inexistência de irregularidade identificada pela Sefaz, por meio de cruzamento de informações fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-J. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º-H. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-L. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
V - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
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§ 16. Na hipótese do inciso V do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-B. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º-A .....................................................................................................................................
I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
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§ 6º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-D. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 543-Z-Z-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado; e
VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
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XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, CRT 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico.
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§ 5º A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-G. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 3º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI, do art. 543-Z-Z-D, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 4º As validações de que trata o § 2º deste artigo devem observar as definições constantes no MOC.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-H. ......................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e. ......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-I. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
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§ 3º .........................................................................................................................................
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-K. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-O. ......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 543-Z-Z-K implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 543-Z-Z-T-A. A Sefaz poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o disposto na Cláusula décima oitava-B do Ajuste Sinief 19/16.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, para as alterações dos dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, que entram em vigor a partir de 03 de novembro de 2025:
III - inciso V do caput e § 16, ambos do art. 543-L;
V - inciso VII do art. 543-Z-Z-D; e
VI - item 1 da alínea "b "do § 3º do art. 543-Z-Z-I.
Art. 3º Ficam revogados o inciso II e o § 3º, ambos do art. 543-Z-Z-H, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado