Decreto Nº 6187-R DE 17/09/2025


 Publicado no DOE - ES em 19 set 2025


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, que dispõe sobre a emissão da NF-e e NFC-e.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no processo 2025-GD62P; 

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 543-E.  .............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º  Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os nos Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 6º  Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 543-H:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado."

.................................................................................................................................................

§ 9º  Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-H do art. 543-J, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-H.  .............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º  ........................................................................................................................................

§ 2º  Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 3º  Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 543-E deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 4º  A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança também a inexistência de irregularidade identificada pela Sefaz, por meio de cruzamento de informações fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-J.  ..............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º-H.  Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-L.  ..............................................................................................................................................................................................................................................................................

V - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.

.................................................................................................................................................

§ 16.  Na hipótese do inciso V do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-B.  .......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º-A  .....................................................................................................................................

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou

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§ 6º  Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-D.  .......................................................................................................................................................................................................................................................................

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

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VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 543-Z-Z-G:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado; e

VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

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XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;

XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, CRT 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico.

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§ 5º  A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-G.  .......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º  Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 3º  Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI, do art. 543-Z-Z-D, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 4º  As validações de que trata o § 2º deste artigo devem observar as definições constantes no MOC.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-H.  ......................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.  ......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-I.  ........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º  .........................................................................................................................................

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

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§ 3º  .........................................................................................................................................

I - ter sua impressão substituída:

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:

1. o adquirente informe o CPF;

2. a NFC-e não seja emitida em contingência;

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-K.  .......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º  Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-O.  ......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4º  A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 543-Z-Z-K implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 543-Z-Z-T-A.  A Sefaz poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o disposto na Cláusula décima oitava-B do Ajuste Sinief 19/16.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, para as alterações dos dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, que entram em vigor a partir de 03 de novembro de 2025:

I - § 9º do art. 543-E;

II - § 5º-H do art. 543-J;

III - inciso V do caput e § 16, ambos do art. 543-L;

IV - § 6º do art. 543-Z-Z-B;

V - inciso VII do art. 543-Z-Z-D; e

VI - item 1 da alínea "b "do § 3º do art. 543-Z-Z-I.

Art. 3º  Ficam revogados o inciso II e o § 3º, ambos do art. 543-Z-Z-H, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado