Portaria SF Nº 165 DE 18/09/2025


 Publicado no DOE - PE em 19 set 2025


Estabelecer a destinação das mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas em decorrência das atividades de fiscalização pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os procedimentos relativos à destinação de mercadorias apreendidas, previstos na Portaria SF nº 135, de 28.3.1994, Portaria SF nº 182/2023, e na Portaria SF nº 181/2024, e nos termos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, do Decreto 44.650, 30. 6.2017, do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 43.133, de 9.6.2016, da Lei nº 14.133, de 1º.4.2021, e do Decreto nº 53.384, de 22.8.2022,

RESOLVE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer a destinação das mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas em decorrência das atividades de fiscalização pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz.

Art. 2º Considerar abandonada, para fins desta Portaria, a mercadoria:

I - depois da decisão definitiva do processo, que não for retirada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho;

II - armazenada em depósito da Sefaz ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão e cujo responsável legal, devidamente intimado por edital, não tenha providenciado sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias; e

III - retida em estação de empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea cujo sujeito passivo da obrigação tributária, devidamente intimado por edital, não tenha comparecido à repartição fazendária para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE APREENSÃO E ARMAZENAGEM

Art. 3º Dispor que as mercadorias, no momento da apreensão, possam ficar retidas em repartições públicas ou em locais credenciados, indicados pelo Fisco, mediante a lavratura do competente Auto de Apreensão previsto na Lei nº 10.654/1991.

Art. 4º Instituir Depósito Central, sob responsabilidade da Unidade de Mercadorias Apreendidas – Umap, desta Sefaz.

§ 1º Compete à Umap realizar a gestão operacional das mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas, incluindo guarda, controle, organização para destinação e instrução dos processos, em observância às diretrizes de destinação definidas pela Comissão de Análise e Destinação de Mercadorias Apreendidas ou Armazenadas - Cadma, conforme as Portarias SF nº 182/2023 e SF nº 181/2024, e disposições desta Portaria.

§ 2º O transporte das mercadorias apreendidas até o Depósito Central deverá ser acompanhado por nota fiscal avulsa, na qual serão registradas as quantidades, características e condições de conservação, como também, expressa referência ao número do Auto de Apreensão que originou a retenção.

§ 3º O servidor competente da Umap, ao receber as mercadorias apreendidas no Depósito Central, deverá realizar conferência detalhada, lavrando-se o competente Termo de Recepção de Mercadorias, conforme modelo constante no Anexo I.

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS

Seção I - Dos Objetivos e da Ordem de Prioridade

Art. 5º Promover a destinação das mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas objetivando agilizar o fluxo de saída, reduzir o tempo de permanência, diminuir custos de armazenagem e evitar a obsolescência e depreciação dos bens.

Art. 6º Determinar que a ordem de prioridade a ser observada quando da destinação das mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas, será a seguinte:

I - leilão;

II - incorporação para uso da Sefaz;

III - doação e/ou utilização por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - doação às entidades beneficentes e assistenciais reconhecidas como de utilidade pública estadual;

V - doação às Organizações da Sociedade Civil - OSCs, incluindo:

a) entidades privadas sem fins lucrativos que reinvistam seus recursos em seus objetivos sociais;

b) cooperativas sociais conforme a Lei Federal nº 9.867, de 10.11.1999; ou

c) organizações religiosas com atividades sociais; e

VI - doação a estudantes e professores premiados em projetos do Programa de Educação Fiscal.

Seção II - Da Competência

Art. 7º Compete Secretário Executivo de Coordenação Institucional e, em seu impedimento, ao Chefe de Gabinete, promover a destinação das mercadorias, observadas as diretrizes da Cadma.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela destinação das mercadorias, nos termos do caput, poderá, mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda, modificar a ordem de prioridade prevista no art. 6º, em decisão fundamentada no interesse público e na conveniência administrativa.

Seção III - Das Mercadorias Perecíveis, Inflamáveis e de Destinação Imediata

Art. 8º Determinar que, tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, perecíveis, carga viva, inflamáveis ou explosivos, a autoridade fiscal, no momento da constatação da irregularidade, poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - dispensar a apreensão, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654/1991, sem prejuízo da lavratura do procedimento fiscal cabível; ou

II - promover a apreensão e, ato contínuo, autorizar a destinação imediata da mercadoria, observada a situação concreta e o interesse público, comunicando-se a decisão à Cadma.

§ 1º A destinação imediata de que trata o inciso II do caput poderá ser a doação, preferencialmente, ou a destruição, e será formalizada por meio dos Termos respectivos, (Anexos II e III).

§ 2º Caso a destinação imediata não seja possível, a mercadoria apreendida será removida, e o interessado será intimado, no próprio procedimento fiscal, para que a retire no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, a mercadoria ser considerada abandonada e destinada na forma do § 1º, não se responsabilizando o Estado por eventuais danos ou perdas decorrentes do descumprimento do prazo.

Seção IV - Dos Procedimentos Gerais de Destinação

Art. 9º Prever que cabe à Umap, em articulação com a Cadma:

I - manter o cadastro das solicitações autorizadas para atendimento, organizando-as e controlando-as com vistas à elaboração de propostas de destinação que observem as diretrizes desta Portaria e da Cadma; e

II - verificar se os órgãos da Administração Pública ou as OSCs atendem aos requisitos previstos na legislação para serem beneficiários da doação.

Art. 10. A não retirada das mercadorias doadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do Ato de Destinação de Mercadorias – ADM, poderá ensejar a revogação do referido ato, ficando a mercadoria disponível para leilão, mediante comunicação à Cadma.

Seção V - Do Leilão

Art. 11. Prever que, quando da alienação na forma de leilão, deverão ser seguidos os procedimentos definidos na Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 53.384/2022, com a participação da Cadma na definição das condições do leilão e na aprovação do edital.

Art. 12. Deliberar que a lista de mercadorias destinada à elaboração de leilões poderá conter itens agrupados em lotes, conforme critérios que visem maximizar a participação de interessados, devendo ser encaminhada pela Umap à autoridade competente, após aprovação da Cadma.

Art. 13. Fixar que a avaliação das mercadorias deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à publicação do edital do leilão, por membros da Cadma ou por técnicos por ela designados.

Art. 14. Estabelecer que as mercadorias serão leiloadas no estado em que se encontrarem, com responsabilidade do arrematante pela avaliação do bem antes do lance.

Art. 15. Determinar que os lotes poderão ser examinados presencialmente dentro do prazo estipulado no edital de leilão.

Seção VI - Da Incorporação para uso da Sefaz

Art. 16. Estabelecer que a Cadma envie, trimestralmente, à Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE e à Secretária Executiva de Controle institucional – SCI, o Relatório de Mercadorias Apreendidas e Abandonadas.

§ 1º Os órgãos desta Pasta, poderão manifestar interesse nas mercadorias mediante requerimento justificado e dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do Anexo VI.

§ 2º O Secretário da Fazenda apreciará os pleitos apresentados e emitirá pronunciamento.

§ 3º O Gabinete do Secretário da Fazenda – GSF encaminhará a decisão de que trata o parágrafo anterior ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional, conforme competência estabelecida no art. 7º, para adoção das medidas relativas à destinação das mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas.

Seção VII - Da Doação

Art. 17. Definir que, para fins de destinação por doação, deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a quantidade e o tipo da mercadoria ou bem a ser destinado, sua capacidade de utilização ou consumo, a natureza da atividade do beneficiário e a necessidade das mercadorias para a consecução de seus objetivos, mediante anuência da Cadma.

Art. 18. Deliberar que poderão ser doadas as mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas, quando ociosas, recuperáveis ou recondicionáveis, a critério da Administração, mediante parecer técnico da Umap e aprovação da Cadma.

Art. 19. Dispor que cumpre ao beneficiário da doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas, de forma a atender ao interesse público ou social.

Art. 20. Determinar que a doação à OSC dependerá de inscrição formalizada pelo representante legal da Organização interessada em edital específico publicado com essa finalidade.

§ 1º Para garantir a participação de OSCs de pequeno porte, o edital poderá prever critérios diferenciados de comprovação de capacidade técnica e operacional, bem como, modalidades de doação adaptadas às suas especificidades, sem prejuízo da transparência e da observância dos princípios da Administração Pública.

§ 2º A inscrição de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - comprovante da investidura do dirigente que assina a solicitação;

II - comprovante de inscrição no CNPJ, com situação cadastral ativa por, no mínimo, 3 (três) anos;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

V - prova de quitação com a Fazenda Estadual;

VI - declaração que ateste que os dirigentes têm ciência da vedação à participação em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitoral;

VII - declaração de que a entidade está regularmente constituída e que a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 3 (três) anos, exceto se a irregularidade tiver sido sanada, a decisão tiver sido reconsiderada ou revista, ou a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

VIII - comprovação de que a entidade e seus dirigentes não se encontram punidos com suspensão de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração pública, ou com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

IX - comprovação de que a entidade não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, nos últimos 8 (oito) anos; e

X - comprovação de que a entidade não tem entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas às parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo TCE/PE, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos previstos nos incisos I a III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2.6.1992.

§ 3º A análise da documentação das OSCs, bem como a recomendação para a doação, serão realizadas pela Umap, por meio de processo a ser submetido à deliberação da Cadma.

Art. 21. Determinar que as OSCs poderão repassar as mercadorias recebidas a pessoas físicas, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - distribuição gratuita no âmbito de programas compatíveis com as finalidades institucionais da OSC; e

II - venda em feiras, bazares ou eventos similares promovidos pelo beneficiário, destinada exclusivamente ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos obtidos sejam integralmente aplicados em programas vinculados às finalidades da OSC.

§ 1º As OSCs deverão emitir recibos e guardá-los por 2 (dois) anos, com identificação dos adquirentes, discriminação das mercadorias e respectivas quantidades, disponibilizando-os à Umap e à Cadma quando solicitado.

§ 2º A entrega às OSCs de mercadorias que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo próprio assinado por seu representante legal.

Seção VIII - Das Vedações e da Destruição

Art. 22. Vedar a destinação de mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas:

I - a OSCs que constem como impedidas ou inadimplentes no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, e no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim, conforme consulta realizada pela Umap e verificada pela Cadma;

II - a pessoas físicas, exceto como prêmios dos projetos do Programa de Educação Fiscal, coordenados pela Sefaz e em parceria com instituições de ensino, realizados com professores e estudantes devidamente matriculados, nos quantitativos previamente verificados pela autoridade constante do art. 7º desta Portaria; e

III - em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela Cadma, com comunicação imediata à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 23. Estabelecer que a destruição ou inutilização de mercadorias, observará, no que couber, a legislação ambiental e sanitária pertinente, será autorizada após parecer técnico da Umap e aprovação da Cadma, com registro em Termo de Descarte – Anexo II, na presença de testemunhas do setor competente, cuja cópia será encaminhada à PGE, para as seguintes mercadorias:

I - cigarros e derivados do tabaco;

II - réplicas e simulacros de armas de fogo;

III - mercadorias deterioradas, danificadas ou com prazo de validade vencido;

IV - produtos que não atendam às exigências sanitárias ou técnicas;

V -materiais com indícios de violação de direitos autorais;

VI - agrotóxicos em desacordo com as normas vigentes; ou

VII - outras mercadorias não listadas nos incisos anteriores, desde que haja recomendação técnica ou interesse da Administração, devidamente fundamentados.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Instituir os seguintes documentos:

I - Termo de Recepção de Mercadorias, conforme modelo constante no Anexo I;

II - Termo de Descarte, conforme modelo constante no Anexo II;

III - Termo de Doação, conforme modelo constante no Anexo III;

IV - Termo de Responsabilidade para a Incorporação ao Patrimônio Público, conforme modelo constante no Anexo IV;

V - Ato de Destinação de Mercadorias - ADM, conforme modelo constante no Anexo V; e

VI - Requerimento de Incorporação de Mercadorias, conforme modelo constante no Anexo VI.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as Portarias SF nº 135, de 28.3.1994, e de nº 241, de 27.12.2019.

WILSON JOSÉ DE PAULA

Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 165, DE 18.09.2025.

ANEXO I

(art. 24, I)

TERMO DE RECEPÇÃO DE MERCADORIAS

Nº: [Número Sequencial]

Data: [Data]

Referência: Auto de Apreensão nº [Número do Auto de Apreensão]

Pelo presente instrumento, a Unidade de Mercadorias Apreendidas – Umap, da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – Sefaz, por meio do servidor abaixo identificado, atesta o recebimento das mercadorias apreendidas relacionadas no Auto de Apreensão nº [Número do Auto de Apreensão], lavrado em [Data de Lavratura].

IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS RECEBIDAS

| Item | Tipo | Quantidade | Marca/Modelo | Numeração (se aplicável) | Estado de Conservação |

Observações |

| [Número] | [Tipo] | [Quantidade] | [Marca/Modelo] | [Número de série] | [Descrição do estado] | [Detalhes adicionais] |

Declaro que as informações acima conferem com o Auto de Apreensão original e com o estado físico das mercadorias no momento da recepção.

Recife, [Data].

Servidor Responsável pela Recepção na Umap

Matrícula: [número]

PORTARIA SF Nº 165, DE 18.09.2025.

ANEXO II

(art. 24, II)

TERMO DE DESCARTE

Pelo presente instrumento, a Unidade de Mercadorias Apreendidas – Umap, da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz,–com base no art. 23 da Portaria SF nº [informar número e data], e com a aprovação da Comissão de Análise e Destinação de Mercadorias Apreendidas ou Armazenadas – Cadma, conforme [informar número do parecer/ata da Cadma, se houver], declara que, após avaliação realizada pela equipe responsável e conforme autorização exarada no Ato de Destinação de Mercadorias - ADM nº– [informar número do ADM], as mercadorias abaixo relacionadas, apreendidas sob o Auto de Apreensão nº [INSERIR NÚMERO DO AUTO DE APREENSÃO], foram descartadas em razão de:

( ) Deterioração

( ) Vencimento

( ) Inviabilidade Sanitária

( ) Periculosidade

( ) Obsoletência

( ) Cigarros e derivados do tabaco

( ) Réplicas e simulacros de armas de fogo

( ) Produtos que não atendam às exigências sanitárias ou técnicas

( ) Materiais com indícios de violação de direitos autorais

( ) Agrotóxicos que não atendem às normas vigentes

( ) Outros: [especificar motivo, com fundamentação técnica]

Relação das Mercadorias:

| Item | Tipo | Quantidade | Marca/Modelo | Condições | Numeração (se aplicável) | (Descrever como foi realizado o descarte: incineração, destruição física, inutilização etc.) O descarte foi acompanhado e testemunhado pelos seguintes servidores da Sefaz:

Nome: [Nome do servidor] — Matrícula: [número]

Nome: [Nome do servidor] — Matrícula: [número]

Lavrado este termo em [número] vias de igual teor e forma, para os fins legais.

Recife, [Data].

Servidor Responsável pela Umap

Matrícula: [número]

Testemunha 1

Matrícula: [número]

Testemunha 2

Matrícula: [número]

PORTARIA SF Nº 165, DE 18.09.2025.

ANEXO III

(art. 24, III)

TERMO DE DOAÇÃO

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz, por intermédio da Unidade de Mercadorias Apreendidas – Umap, neste ato representada [Nome do representante legal], matrícula nº [número], doravante denominada DOADORA, resolve DOAR, nos termos da Portaria SF nº [informar número e data], e com a aprovação da Comissão de Análise e Destinação de Mercadorias Apreendidas ou Armazenadas – Cadma, conforme [informar número do parecer/ata da Cadma, se houver], as mercadorias apreendidas/abandonadas abaixo descritas ao DONATÁRIO, originalmente retidas sob o Auto de Apreensão nº [INSERIR NÚMERO DO AUTO DE APREENSÃO]:

Destinatário (Donatário):

[Nome do Órgão/Entidade/Nome do Estudante ou Professor]

[CNPJ/CPF]: [número]

[Endereço completo (se aplicável)]

Finalidade da Doação: (Selecionar a finalidade conforme o art. 6º da Portaria)

( ) Utilização pública (especificar órgão/entidade)

( ) Utilização social (especificar OSC)

( ) Prêmio do Programa de Educação Fiscal (especificar nome do estudante/professor e projeto) Relação das Mercadorias:

| Item | Tipo | Quantidade | Marca/Modelo | Numeração (se aplicável) | Estado de Conservação | Declara para os devidos fins que:

I - recebeu as mercadorias acima descritas em perfeito estado de conservação (salvo disposições em contrário expressamente mencionadas neste Termo).

II - destinará as mercadorias exclusivamente à finalidade especificada neste Termo, em conformidade com o art. 19 da Portaria SF nº [informar número e data].

III - responsabiliza-se pela guarda, uso e aplicação adequada dos bens, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.

(Para OSCs) atende aos requisitos estabelecidos no art. 20 da Portaria SF nº [informar número e data].

(Para OSCs em caso de repasse) compromete-se a observar o disposto no art. 21 da Portaria SF nº [informar número e data], caso realize o repasse das mercadorias a pessoas físicas.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente termo em [número] vias de igual teor e forma.

Recife, [Data].

Representante da Sefaz (DOADORA)

Nome: [Nome]

Cargo: [Cargo]

Matrícula: [número]

Representante do Donatário

Nome: [Nome]

Cargo: [Cargo (se aplicável)]

[CPF/CNPJ]: [número]

Observações: (Se houver alguma observação relevante sobre o estado das mercadorias ou condições da doação)

PORTARIA SF Nº 165, DE 18.09.2025.

ANEXO IV

(art. 24, IV)

TERMO DE RESPONSABILIDADE E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz, por meio da Unidade de Mercadorias Apreendidas – Umap, considerando a autorização constante do Ato de Destinação de Mercadorias - ADM nº [número do ADM] e a decisão do Secretário da Fazenda exarada no processo correspondente, formaliza a incorporação ao patrimônio da Secretaria da Fazenda das mercadorias abaixo relacionadas, originalmente apreendidas sob o Auto de Apreensão nº [INSERIR NÚMERO DO AUTO DE APREENSÃO]:

Relação das Mercadorias Incorporadas:

| Item | Tipo | Quantidade | Marca/Modelo | Estado de Conservação | Localização Atual |

Unidade/Setor de Destino: [Informar a unidade administrativa que fará uso dos bens]

O responsável pela unidade/setor de destino, abaixo assinado, declara que:

I - recebeu as mercadorias descritas neste Termo em perfeito estado (salvo observações registradas abaixo).

II - compromete-se a utilizá-las exclusivamente para fins públicos, em benefício das atividades da [Nome da Unidade/Setor].

III - compromete-se a zelar pela boa utilização e conservação dos bens, mantendo-os em condições adequadas de funcionamento e uso.

IV - compromete-se a informar à autoridade competente qualquer extravio, dano, inutilização ou necessidade de manutenção dos bens, nos termos da legislação vigente e das normas internas da Sefaz.

Recife, [Data].

Responsável pelo Recebimento na Unidade/Setor de Destino

Nome: [Nome]

Cargo: [Cargo]

Matrícula: [número]

Responsável pela Umap/Sefaz

Nome: [Nome]

Cargo: [Cargo]

Matrícula: [número]

Observações sobre o estado de conservação (se houver):

PORTARIA SF Nº 165, DE 18.09.2025.

ANEXO V

(art. 24, V)

ATO DE DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS – ADM

Número do ADM: [Número sequencial do Ato de Destinação]

Data de Emissão: [Data de emissão do Ato]

Processo/Referência: [Número do processo administrativo referente ao Auto de Apreensão nº [INSERIR

NÚMERO DO AUTO DE

APREENSÃO]]

Autoridade Emitente: [Nome e cargo da autoridade que autoriza a destinação, conforme art. 7º]

Aprovação da Cadma: ( ) Sim ( ) Não [Informar número do parecer/ata da Cadma, se aplicável] Identificação das Mercadorias:

| Item | Tipo | Quantidade | Marca/Modelo | Numeração (se aplicável) | Valor Estimado (R$) Modalidade de Destinação (conforme art. 6º da Portaria):

( ) Alienação - Leilão ( ) Pessoa Jurídica ( ) Pessoa Física

( ) Incorporação para uso da Sefaz

( ) Doação ( ) Órgão/Entidade Pública ( ) Programa de Educação Fiscal ( ) OSC

( ) Destruição/Inutilização

( ) Outra [Especificar]

Dados do Beneficiário/Arrematante (se aplicável):

Nome/Razão Social: [Nome completo da pessoa física ou jurídica]

CPF/CNPJ: [Número do CPF ou CNPJ]

Endereço: [Logradouro completo] Fundamentação Legal: [Citar os artigos da Portaria SF nº [número e data] e outras normas legais que fundamentam a destinação] Condições Específicas (se houver): [Descrever quaisquer condições específicas para a destinação, como prazo para retirada, forma de
utilização, etc.]
Responsabilidades: O beneficiário/arrematante declara estar ciente das responsabilidades decorrentes da destinação, conforme legislação aplicável e termos desta Portaria.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, [Data].

[Nome da Autoridade Emitente]

[Cargo da Autoridade Emitente]

Recebedor/Arrematante (se aplicável)

Nome: [Nome completo]

CPF/CNPJ: [Número do CPF/CNPJ]

PORTARIA SF Nº 165, DE 18.09.2025.

ANEXO VI

(art. 24, VI)

REQUERIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE MERCADORIAS AO SECRETÁRIO DA FAZENDA,

DE: [Nome da Unidade: CAT, CTE, SCI ou outra]

ASSUNTO: Solicitação de Incorporação de Mercadorias para Uso em Serviço REFERÊNCIA: Relatório de Mercadorias Apreendidas e Abandonadas (__º Trimestre/Ano) A/O [Nome da Unidade/Área Fim requerente], por intermédio de seu gestor, e em conformidade com o art. 16 da Portaria SF Nº XX/XXXX, vem manifestar o interesse na incorporação dos bens abaixo relacionados, para uso nas atividades desta unidade:

| Item no Relatório | Auto de Apreensão nº | Descrição da Mercadoria | Quantidade Solicitada | JUSTIFICATIVA DETALHADA DA NECESSIDADE:

(Apresentar argumentação técnica e administrativa que fundamente o pedido, explicando como a incorporação da(s) mercadoria(s) contribuirá para a melhoria das atividades, a eficiência do serviço público, a redução de custos ou a otimização de recursos da área.)

DECLARAÇÃO:

Declaro que esta unidade possui as condições necessárias para a correta utilização, guarda e manutenção do(s) bem(ns) solicitado(s), comprometendo-se a incorporá-lo(s) ao patrimônio público e utilizá-lo(s) em estrita observância ao interesse público.

Recife, [Data].

[Nome do Responsável pela Área Fim]

[Cargo]

Matrícula: [Número]