Portaria Conjunta SMU Nº 2 DE 18/09/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 set 2025


Estabelece os procedimentos para a tramitação do processo eletrônico para a notificação de confrontante referente a retificação administrativa e para a ciência ao Município acerca do pedido de usucapião extrajudicial, e revoga a Portaria SMU Nº 53/2022.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e o SUPERINTENDENTE TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Orgânica do Município, Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1.991, Lei Municipal nº 15.461, de 10 de julho de 2019, Lei Municipal nº 16.461, de 17 de dezembro de 2024 e o contido no Protocolo nº 01-229394/2025.

Considerando a necessidade de promover a agilidade, simplificação e definição dos procedimentos na Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU e Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação – SMATI e de disciplinar o trâmite e a documentação mínima necessária à análise dos pedidos de retificação administrativa e usucapião extrajudicial de imóveis;

Considerando o contido na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, especialmente no inciso II do artigo 213 (retificação administrativa), e no artigo 216-A (usucapião extrajudicial);

Considerando o contido no Provimento CNJ Nº 195, de 03 de junho de 2025, especialmente no inciso II do §3º do artigo 440-AX, que dispensa a anuência do confinante em caso de bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi;

Considerando o contido na Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, que trata da proteção ao patrimônio cultural especialmente quanto aos artigos 2º, 7º e 9º,

RESOLVEM:

DO TRÂMITE DE NOTIFICAÇÃO AO CONFRONTANTE ACERCA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º A notificação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deverá ser formalizada pelos serviços de registro de imóveis por meio do Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba (https://www.curitiba.pr.gov.br/) apenas nos casos em que o imóvel confrontante for praça, jardinete, parque, bosque ou congênere ou quando o Município de Curitiba constar como proprietário tabular do imóvel confrontante.

Parágrafo único. O procedimento deverá ser instruído com a seguinte documentação apresentada em meio digital e formato PDF, de forma legível para perfeita leitura e compreensão:

I - projeto de retificação, levantamento topográfico, planimétrico ou planialtimétrico assinado pelo responsável técnico, em escala 1:500 ou outra adequada para a finalidade, contendo:

a. indicação do norte magnético ou verdadeiro;

b.dimensões, área do imóvel, bem como distância até a rua oficial mais próxima;

c.muros e cercas frontais, laterais e lindeiras, representado por linha seca;

d.indicação do nome, indicação fiscal e número da matrícula do imóvel objeto da retificação;

e. indicação fiscal dos confrontantes;

f. larguras de ruas e indicação de alinhamentos prediais, novos e antigos com suas respectivas cotas, para os casos em que haja atingimento por projeto de rua.

II - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitado referente ao projeto de retificação apresentado;

III - transcrição, certidão de inteiro teor ou matrícula do registro de imóveis, expedida no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

Art. 2º Após análise, será emitido parecer pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Público – ATIGPP, que valerá como manifestação oficial do Município de Curitiba.

§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares à análise do pedido, quando necessário, inclusive com solicitação de dilação de prazo, devidamente justificado pelo órgão municipal.

§ 2º Quando for verificado o atingimento de bem público será apresentada oposição.

DO TRÂMITE DA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO ACERCA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO

Art. 3º A ciência ao Município de que trata o §3º do art. 216-A da Lei de Registros Públicos será formalizada pelos serviços de registro de imóveis por meio do Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba (https://www.curitiba.pr.gov.br/).

Parágrafo único. O procedimento deverá ser instruído com a seguinte documentação apresentada em meio digital e formato PDF, de forma legível para perfeita leitura e compreensão:

I - levantamento topográfico, planimétrico ou planialtimétrico assinado pelo responsável técnico, em escala 1:500 ou outra adequada para a finalidade, contendo:

a. indicação do Norte magnético ou verdadeiro;

b. dimensões, área do imóvel, bem como distância até a rua oficial mais próxima;

c.muros e cercas frontais, laterais e lindeiras, representado por linha seca;

d. indicação do nome, indicação fiscal e número da matrícula do imóvel objeto da usucapião;

e.indicação fiscal dos confrontantes;

f. larguras de ruas e indicação de alinhamentos prediais, novos e antigos com suas respectivas cotas, para os casos em que haja atingimento por projeto de rua.

II - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitado referente ao levantamento topográfico, planimétrico ou planialtimétrico apresentado.

III - transcrição, certidão de inteiro teor ou matrícula do registro de imóveis, expedida no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

IV - ata notarial lavrada pelo tabelião competente, atestando o tempo de posse no imóvel e identificando o tipo legal de usucapião pretendida.

Art. 4º Após análise, será emitido parecer pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal – UCT, que valerá como manifestação oficial do Município de Curitiba.

§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares à análise do pedido, quando necessário, inclusive com solicitação de dilação de prazo, devidamente justificado pelo órgão municipal.

§ 2º Quando for verificado o atingimento de bem público será apresentada oposição.

DAS AÇÕES POSTERIORES PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE O MUNICÍPIO

Art. 5º Nos casos de retificação administrativa, a atualização de dados e da base cadastral de lotes a partir da matrícula retificada será efetuada atendendo critérios técnicos e da legislação vigente, mediante regularização de lote ou cadastramento do lote, em processo administrativo específico para este fim.

Art. 6º Nos casos de usucapião extrajudicial, a atualização de dados e da base cadastral de lotes a partir da matrícula do imóvel usucapido será efetuada atendendo critérios técnicos e da legislação vigente, mediante criação de nova indicação fiscal e cadastramento de lote, em processo administrativo específico para este fim.

Art. 7º Em caso de imóvel tombado, inventariado, ou em processo para tal, nos termos da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, quando houver prejuízo à integridade do bem de valor cultural ou à sua ambiência, fica vedada a regularização  do imóvel perante o Município.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os dados cadastrais dos imóveis, conforme sistemas informatizados da PMC estão disponíveis na Declaração Unificada de Cadastro de Imóvel – DUCI Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba (https://www.curitiba.pr.gov.br/) e no Portal Consulta de Confrontantes (https://geocuritiba.ippuc.org.br/confrontantes).

Parágrafo único. Para o eventual saneamento ou complementação dos dados da DUCI, ou nos lotes confrontantes deverá o interessado solicitar a correção de dados cadastrais, em processo administrativo específico para este fim.

Art. 9º Os processos administrativos protocolados a partir da data de vigência desta Portaria serão processados em conformidade com as disposições previstas neste ato normativo.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso, protocolados anteriormente à data de vigência desta Portaria, serão concluídos e tramitados segundo a legislação vigente à época do protocolo, preservando-se a validade e os efeitos dos atos já praticados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 22 de setembro de 2025.

Art. 11. Fica revogada a Portaria SMU nº 53, de 13 de setembro de 2022.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 18 de setembro de 2025.

Elisandro Pires Frigo : Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informação

Rodrigo Tadeu Baranczuk : Superintendente Técnico da Secretaria Municipal do Urbanismo