Publicado no DOE - PR em 16 set 2025
Institui o Programa Poupatempo Paraná e dispõe sobre a centralização e aprimoramento da prestação de serviços públicos estaduais, incluindo canais digitais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.454.423-1,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Programa Poupatempo Paraná, com o objetivo de centralizar, simplificar e aprimorar a prestação de serviços públicos estaduais, garantindo eficiência, qualidade e acessibilidade ao cidadão, por meio de Unidades de Atendimento ao Cidadão e canais digitais.
Art. 2º O Programa Poupatempo Paraná pautar-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos;
II - desburocratização e simplificação de procedimentos;
III - transparência e publicidade dos atos e informações;
IV - qualidade no atendimento ao cidadão, com foco na satisfação do usuário;
V - acessibilidade e inclusão, garantindo o acesso aos serviços por todos os cidadãos;
VI - inovação tecnológica e transformação digital dos serviços;
VII - integração e coordenação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VIII - racionalização de custos e otimização dos recursos públicos.
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Programa Poupatempo Paraná: o conjunto de ações, unidades e canais digitais destinados à padronização e prestação de serviços públicos estaduais;
II - Unidades de Atendimento ao Cidadão: espaços físicos onde são oferecidos múltiplos serviços públicos estaduais de forma centralizada;
III - Canais Digitais: plataformas eletrônicas, aplicativos e outros meios virtuais que permitem a solicitação e prestação de serviços públicos de forma remota;
IV - Serviços Públicos Estaduais: todos os serviços de competência do Estado do Paraná, prestados diretamente por seus órgãos e entidades ou por meio de convênios e parcerias.
CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA E PARTICIPAÇÃO
Art. 4º O Programa Poupatempo Paraná abrangerá os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná.
Art. 5º A participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta no Programa Poupatempo Paraná dar-se-á com a integração dos serviços que se adequem ao modelo ou que foram previamente previstos no Programa.
Parágrafo único. Poderão integrar o Programa Poupatempo Paraná, mediante celebração de convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, órgãos e entidades da União, dos municípios, bem como empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública ou de interesse público.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 6º A Governança e Gestão serão realizadas pela Superintendência Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD, vinculada à Casa Civil.
I - definir as diretrizes, metas e indicadores de desempenho do Programa Poupatempo Paraná;
II - coordenar a implantação, operacionalização e expansão das Unidades de Atendimento ao Cidadão e dos Canais Digitais;
III - estabelecer os padrões de qualidade e os procedimentos de atendimento ao cidadão;
IV - promover a integração e a interoperabilidade dos sistemas e bases de dados dos órgãos e entidades participantes;
V - gerenciar os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Programa Poupatempo Paraná;
VI - celebrar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - monitorar e avaliar a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos usuários;
VIII - propor a criação, alteração ou extinção de serviços oferecidos pelo Programa Poupatempo Paraná;
IX - promover a capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos no atendimento;
X - assegurar o cumprimento do edital do Programa Poupatempo Paraná;
XI - divulgar e apoiar o Programa Poupatempo Paraná, bem como os serviços disponíveis à população, promovendo a conscientização e o engajamento.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS E CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 8º O Programa Poupatempo Paraná oferecerá, de forma centralizada e integrada, uma ampla gama de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando à simplificação e agilidade no atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. Dentre os serviços a serem disponibilizados, incluem-se, mas não se limitam a:
I - emissão de documentos, certidões e demais atos administrativos;
II - solicitação e acompanhamento de licenças, alvarás e autorizações;
III - inscrição e atualização cadastral em programas sociais e benefícios;
IV - atendimento e orientação sobre questões tributárias e fiscais estaduais;
V - informações gerais sobre serviços públicos e legislação pertinente;
VI - outros serviços que venham a ser definidos e incorporados pela SGSD, em alinhamento com as necessidades da população e as diretrizes de modernização da gestão pública.
Art. 9º O atendimento ao cidadão será realizado por meio de:
I - Unidades de Atendimento ao Cidadão: espaços físicos que concentram diversos serviços, com atendimento presencial e, quando aplicável, agendamento prévio;
II - Canais Digitais: plataformas online, aplicativos móveis e outros meios eletrônicos que permitam a solicitação, acompanhamento e prestação de serviços de forma remota.
III - Totens de Atendimento: equipamentos de autoatendimento localizados nas unidades de atendimento, que permitem o acesso a serviços digitais e informações de forma facilitada.
Parágrafo único. A SGSD priorizará a digitalização dos serviços e o uso de tecnologias que facilitem o acesso e a interação do cidadão com a Administração Pública.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão disponibilizar as informações e os dados necessários para a plena operacionalização do Programa Poupatempo Paraná, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 11. A partir da vigência deste Decreto, o desenvolvimento de novos aplicativos, plataformas e sistemas de atendimento ao cidadão pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverá ser previamente consultado e aprovado pela SGSD, visando à padronização, integração e otimização dos serviços.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Programa Poupatempo Paraná, que abrange os serviços públicos estaduais, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SGSD.
Art. 13. Serviços de interesse público prestados por entidades que não integram a Administração Pública Estadual, incluindo serviços municipais, poderão integrar o Programa Poupatempo Paraná mediante convênio ou instrumento congênere, que preveja o repasse financeiro à SGSD para custeio de despesas e espaços.
Art. 14. A SGSD poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil