Decreto Nº 11245 DE 16/09/2025


 Publicado no DOE - PR em 16 set 2025


Altera o Decreto Nº 3513/2016, que regulamenta as normas gerais para as parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, de que trata a Lei Federal Nº 13019/2014.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V, VI e o parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e considerando o contido no protocolo n° 23.272.821-3,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta os incisos XVI, XVII e XVIII ao art. 3º do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação:

XVI - membro de Poder: o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público;

XVII - Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS: instrumento por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos podem apresentar propostas à administração pública estadual, com vista à celebração de parcerias, voltadas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

XVIII – diálogo técnico: para fins do § 4º do art. 41 deste Decreto, é o procedimento de interação entre a Administração e as OSCs proponentes, visando a alinhar e otimizar a apresentação dos planos de trabalho às reais necessidades da Administração, garantindo a qualidade das propostas e efetividade das parcerias. Sua não utilização deve ser justificada.

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

Parágrafo único. É permitida a celebração dos instrumentos de parceria regulamentados por este Decreto pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, exceto quando se tratar de termos de parceria celebrados com base na Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, caso em que deverão obedecer às normas que lhes são próprias.

Art. 3º Altera o art. 6º do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar aos órgãos ou entidades da administração pública do Estado do Paraná proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

Parágrafo único. O PMIS visa à oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco desde que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública do Estado do Paraná.

Art. 4º Altera o art. 7º do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

§1º O órgão ou entidade pública estadual divulgará a manifestação de interesse social em seu sítio oficial na internet, após verificar o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III- diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 2º A proposta de PMIS será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública estadual responsável pela política pública a que se referir.

§3º A administração pública do Estado do Paraná avaliará a conveniência e a oportunidade de realização do procedimento de manifestação de interesse social em despacho motivado.

§4º Admitido o PMIS, será aberto prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para oitiva da sociedade e contribuições sobre o tema, no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela política pública afetada.

§5º O órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná deverá tornar pública, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva e das contribuições de que trata o § 4º deste artigo, bem como a apresentação do relatório contendo a análise final sobre o PMIS.

§6º Encerrado o PMIS com conclusão favorável, poderá ser realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das ações propostas no PMIS, ficando sua execução vinculada à conveniência e oportunidade da administração pública do Estado do Paraná.

§7º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente.

Art. 5º Acrescenta o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá disponibilizar modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS.

Art. 6º Altera o art. 9º do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Plano de trabalho das parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014, conterá, no mínimo:

I - a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas, bem como as metas qualitativas, quando cabível seguido da definição dos indicadores, documentos ou meios que serão utilizados para aferição de seu cumprimento.

IV - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

V - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Administração Pública;

VI - o cronograma de desembolso;

VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, observado o art. 50 deste Decreto;

VIII - a periodicidade, o índice ou a forma de reajuste de pagamentos a terceiros, caso o objeto contemple contratação de serviços de terceiros por prazo superior a 1 (um) ano com cláusula contratual de reajuste, ou preveja ações cujos valores sejam definidos por norma legal.

§1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso IV do caput deste artigo virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII - Portal de Compras do Governo Federal;

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, quando houver, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;

X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil;

XI - acordos e convenções coletivas de trabalho.

§2º Para a obtenção do valor da parceria, serão utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, sempre de forma justificada, e desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os incisos do § 1º deste artigo.

Art. 7º Altera os incisos II e III do art. 12 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

II - autorizar a formalização do termo de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação;

III - autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo de colaboração, de fomento e aos acordos cooperação;

Art. 8º Acrescenta o inciso V ao art. 12 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

V - decidir recurso sobre a manifestação conclusiva da prestação de contas final de que trata o art. 77 deste Decreto.

Art. 9º Altera o inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Art. 10. Altera o §4º do art.14 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º Para fins de atendimento do previsto na alínea “c” do inciso IV deste artigo, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia, independendo a capacidade operacional da capacidade instalada, admitindo-se a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para cumprimento do objeto da parceria.

Art. 11. Acrescenta o inciso VI ao caput do art. 15 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

VI - declaração de que não incide em nenhuma das vedações contidas no art. 20 deste Decreto, bem como:

a) não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

b) não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

1) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;

2) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

3) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 12. Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 15 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

§ 1º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

§2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a Organização da Sociedade Civil for selecionado no processo chamamento público, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação.

§3º A não regularização da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, no prazo previsto no §2º deste artigo, implicará decadência do direito à celebração de termo de colaboração ou de fomento, sendo facultado à Administração convocar os interessados remanescentes, na ordem de classificação do chamamento público.

Art. 13. Acrescenta a alínea “h” ao inciso V do caput do art. 16 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

h) da compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital de chamamento público, ou dos valores praticados no mercado, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

Art. 14. Acrescenta o § 8º ao art. 16 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

§8º O parecer jurídico de que trata o inciso VI do caput deste artigo:

I - abrangerá:

a) a análise da juridicidade das parcerias;

b) a consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

II - não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo;

III – a manifestação individual em cada processo será dispensada quando houver minuta padronizada aprovada por parecer referencial ou analisada em manifestação uniforme pela PGE.

Art. 15. Altera o inciso II do caput do art. 17 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Art. 16. Altera o inciso III do art. 20 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, estendendo-se a vedação aos respectivos familiares, nos termos da definição contida no inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.485, de 21 de agosto de 2019, ou norma que o substituir.

Art. 17. Altera o art. 26 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Exceto nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto, a celebração dos instrumentos de parceria de que trata o art. 10 deste Decreto, deverá ser precedido chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.

§1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, e o critério de desempate;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VII - de acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas;

VIII - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável;

IX - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.

§2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo, no entanto, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na região onde será executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§3º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento, de colaboração ou em acordo de cooperação, deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública.

§4º A administração pública do Estado do Paraná poderá realizar chamamento público para seleção de uma ou mais propostas.

§5º As medidas de acessibilidade deverão ser compatíveis com as características do objeto das parcerias, com intervenções que objetivem priorizar ou garantir o livre acesso de idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, autônoma ou acompanhada, podendo as propostas e os respectivos planos de trabalho incluir os custos necessários para as ações previstas.

§6º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública estadual indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§7º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§8º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014.

§9º Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.

§10. O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.

§11. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais e regionais do Estado do Paraná;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental;

V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.

§12. O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§13. Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.

Art. 18. Altera o caput do art. 27 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no órgão de imprensa oficial, na página do sítio oficial do Governo do Estado do Paraná, na página do órgão ou entidade pública estadual, e, se possível, na plataforma eletrônica.

Art. 19. Altera o art. 29 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.

§1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§2º As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

§3º Poderão ser criadas tanto uma comissão de seleção para cada edital quanto uma comissão permanente para todos os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.

§4º Após a homologação, o resultado do julgamento será divulgado nos mesmos veículos em que foi publicado o edital de chamamento público.

Art. 20. Altera o art. 36 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. A Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou entidade pública responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da administração pública do Estado do Paraná, que poderão, nos termos do § 2º deste artigo, também ser membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação do órgão ou entidade.

§1º A comissão de seleção terá no mínimo de 3 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.

§2º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação relativa a um mesmo projeto.

§3º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de uma secretaria ou entidade, a comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.

§4º A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.

§5º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de fundos especiais, a comissão de seleção deverá ser designada pelo próprio conselho gestor, conforme determina a legislação específica.

§6º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, quando:

I - participar como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil proponente;

II - prestar serviços a qualquer organização da sociedade civil proponente, com ou sem vínculo empregatício;

III - receber, como beneficiário, serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente;

IV - tiver realizado doação para organização da sociedade civil proponente;

V - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público.

§7º Os órgãos ou as entidades estaduais poderão estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, observado o disposto no § 3º do art. 29 deste Decreto.

§8º Encerrada a apresentação das propostas pelas organizações da sociedade civil os membros da comissão de seleção deverão apresentar declaração de que não incidem nas hipóteses dos incisos do § 6º deste artigo ou pedirem sua substituição, antes da continuidade dos trabalhos da comissão.

§9º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública estadual.

§10º Configurado o impedimento, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença.

Art. 21. Altera o art. 41 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a administração pública do Estado do Paraná convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para que apresentem o plano de trabalho a ser aprovado, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada.

§1º Nas parcerias cujo valor não ultrapasse o previsto para contratação de obras e serviços de engenharia por dispensa em razão do valor, o plano de trabalho poderá ser simplificado, desde que atenda as exigências para prestação de contas dispostas no § 3º do art. 63, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§2º Na impossibilidade de a administração pública do Estado do Paraná definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 9º deste Decreto, o órgão ou a entidade estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho.

§3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública do Estado do Paraná, por meio de reuniões com registro em ata e comunicações oficiais, observadas:

I - as exigências previstas no edital;

II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público;

III - as necessidades da política pública setorial.

§4º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 22. Altera o §1º art. 42 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Os instrumentos de parceria regulados por este Decreto deverão ser assinados pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública responsável, indicada no edital, após autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 4.189, de 27 de maio de 2016, ou outro que o substitua.

Art. 23. Altera o art. 43 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Os instrumentos de parceria regulamentados por este Decreto deverão ter cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§1º Na cláusula que trata da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, a titularidade desses bens, nos termos do inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será atribuída à organização da sociedade civil, salvo disposição expressa em contrário no instrumento de parceria, que preveja a titularidade em favor do órgão ou entidade pública estadual.

§2º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos.

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§3º Para fins da exceção prevista no §1º deste artigo, onde a titularidade do bem permaneça com a administração pública estadual:

I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública estadual;

II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública estadual, e esta deverá retirá-los no prazo máximo de noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§4º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública estadual;

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil.

§5º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de alteração.

§6º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a administração pública do Estado do Paraná, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, podendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

§7º Caso o termo de fomento ou de colaboração preveja pagamento em espécie, a minuta do instrumento deverá conter cláusula expressa neste sentido, observado o disposto no inciso VII do art. 9º e no parágrafo único do art. 50 deste Decreto.

§8º O termo de fomento ou de colaboração poderá dispor sobre a periodicidade, o índice ou a forma de reajuste de pagamentos a terceiros, caso a objeto contemple contratação de serviços de terceiros por prazo superior a 1 (um) ano com cláusula contratual de reajuste, ou preveja ações cujos valores sejam definidos por norma legal, conforme descrito no plano de trabalho.

Art. 24. Acrescenta o § 5º ao art. 44 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

§5° A indicação dos créditos orçamentários necessários à cobertura da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada.

Art. 25. Altera o inciso II do §1º do art. 45 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - a organização da sociedade civil será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como das taxas de importação, câmbio, aduaneiras e demais tributos ou encargos similares relacionados à execução do objeto estabelecido no termo de fomento ou de colaboração, não cabendo à administração pública estadual qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, por inadimplementos da referida organização, pelos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou por eventuais danos decorrentes de restrições à sua execução.

Art. 26. Acrescenta o inciso V ao caput do art. 47 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

V - serviços de engenharia caracterizados como reformas ou reparos cujo valor não ultrapasse o previsto no inciso I do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 27. Altera o parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O termo de colaboração ou termo de fomento poderá dispensar a exigência do caput quando houver a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica ou em situação excepcional devidamente justificada e fundamentada, caso em que será autorizado o pagamento em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, não ficando dispensado o registro do beneficiário final da despesa na prestação de contas.

Art. 28. Altera o caput do art. 52 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 56 deste Decreto.

Art. 29. Acrescenta o parágrafo único ao art. 54 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria deverão observar o disposto no art. 43 deste Decreto.

Art. 30. Altera o art. 56 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

§1º O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar:

I - por mais de 30 (trinta) dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso;

II - por mais de 60 (sessenta) dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.

§2º As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos realizados às suas próprias custas, constantes do plano de trabalho, desde que decorrentes de atraso da administração pública estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§3º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, poderá ser formalizado Termo Aditivo para:

I - a redução proporcional de metas;

II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras ou saldo de economicidade;

III - o aumento do valor global da parceria.

Art. 31. Altera o art. 62 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila, conforme o caso.

§1º Limita a 50% (cinquenta por cento) a ampliação do objeto do termo de fomento ou do termo de colaboração,

§ 2º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;

II - alteração ou indicação dos créditos orçamentários;

III - registros ou anotações de alterações unilaterais que não alterem as condições essenciais do termo de fomento ou de colaboração;

IV - aumento do valor global da parceria e do repasse exclusivamente para cumprimento de obrigações de reajustes previstas no plano de trabalho, nos termos do inciso VIII do caput do artigo 9º deste Decreto.

§3° A manifestação jurídica da PGE é dispensada nas hipóteses de que tratam o §2º deste artigo, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pela autoridade que se manifeste no processo.

Art. 32. Altera o art. 63 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada, que se reunirá periodicamente com a responsabilidade de monitorar o conjunto de parcerias de um órgão ou entidade, cabendo-lhe formular propostas de aprimoramento dos procedimentos e de padronização de objetos, custos e indicadores, bem como a produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§1º O órgão ou a entidade pública estadual poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§2º A composição da Comissão deve privilegiar a participação de servidores das áreas finalísticas, podendo ser solicitado assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§3º O órgão ou a entidade pública estadual designará, em ato específico, os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser constituída por pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.

§4º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá compor a comissão de seleção relativa a um mesmo projeto.

§5º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de fundos especiais, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser designada pelo próprio conselho gestor, competindo a este realizar o monitoramento e a avaliação da parceria, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.

§6º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de fomento.

§7º Para fins do § 6º deste artigo, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - participar como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil celebrante ou executante II - prestar serviços a qualquer organização da sociedade civil celebrante ou executante, com ou sem vínculo empregatício;

III - receber, como beneficiário, serviços de qualquer organização da sociedade civil celebrante ou executante;

IV - tiver realizado doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante;

V - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil celebrante ou executante;

VI - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, que pode ser caracterizado como qualquer situação que gere confronto entre interesses públicos e privados, podendo comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§8º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.

Art. 33. Altera o art. 64 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, com o objetivo de garantir a adequada gestão das parcerias, conforme procedimentos previstos no termo de colaboração ou termo de fomento, em conformidade com o disposto nesta Seção.

§1º O gestor da parceria deverá emitir, preferencialmente em plataforma eletrônica, o seu Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e, ao mesmo tempo, enviado à organização, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.

§2º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

§3º Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação;

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.

§4º Compete ao gestor, nos casos do § 3º, informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados, nos termos do art. 61, II, da Lei 13.019, de 2014;

§5º Compete ao gestor comunicar ao administrador público, se verificar hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, caso em que a administração pública poderá adotar as providências previstas no art. 62 da Lei 13.019, de 2014.

§6º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que decidirá acerca de sua homologação ou, se for o caso, poderá encaminhar à autoridade competente recomendação de medidas consideradas pertinentes, seja aplicação de sanções, seja denúncia da parceria.

Art. 34. Altera o art. 65 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. O órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta seja essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§1º Antes da realização da visita in loco, o órgão ou a entidade pública estadual, ou quem em nome dele for responsável pela ação, poderá notificar a organização da sociedade civil para informar o agendamento, quando conveniente e oportuno.

§2º Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização, para conhecimento e providências eventuais e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata § 1º do art. 64 deste Decreto.

Art. 35. Acrescenta o parágrafo único ao art. 68 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Aplica-se ao gestor da parceria o contido nos §§ 6º e 7º do art. 63 deste Decreto.

Art. 36. Altera o inciso III do art. 69 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o art. 64 deste Decreto;

Art. 37. Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 73 do Decreto nº 3.513, de 2016, com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, apresentar a prestação de contas.

§ 4º Se persistir a omissão de que trata o §3º deste artigo, aplica-se o disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 38. Altera o caput do art. 74 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, para que o titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas, devendo tal parecer técnico considerar:

I - o Relatório de Execução do Objeto e o Relatório de Execução Financeira;

II - os Relatórios referentes a prestações de contas parciais, para parcerias com duração superior a um ano;

III - relatório de visita técnica in loco, quando houver;

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.

Art. 39. Altera o inciso III do caput do art. 75 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - rejeição da prestação de contas.

Art. 40. Altera o caput do §4º do art. 75 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º No caso de rejeição da prestação de contas, poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:

Art. 41. Altera o art. 77 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. A organização da sociedade civil será notificada da decisão sobre a manifestação conclusiva da prestação de contas e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para decisão final no prazo de trinta dias;

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

§1º A interposição de recurso, na forma do inciso I deste artigo, suspende os efeitos da manifestação prevista no caput até a decisão final.

§2º O recurso de que trata o inciso I também poderá ser interposto pelo dirigente da entidade indicado como responsável solidário, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo da prática de outros atos durante a avaliação da parceria para garantir seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

§3º Exaurida a fase recursal, caso mantida a rejeição da prestação de contas, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no § 4º do art. 75 deste Decreto.

Art. 42. Altera o art. 79 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 10 (dez) anos.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor trinta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 44. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016:

I – o inciso XI do art. 13;

II – o art. 78.

Curitiba, em 16 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado