Decreto Nº 13490 DE 17/09/2025


 Publicado no DOM - Natal em 18 set 2025


Regulamenta a Lei Complementar Nº 265/2025, que dispõe sobre a redução temporária, em caráter extraordinário, da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e Laudêmio nos casos em que especifica, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 55 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica concedida, em caráter extraordinário, a redução temporária da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 265/2025 que ora se regulamenta, a fim de incentivar a regularização da propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, da cessão de direitos à sua aquisição, bem como das permutas de bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

§ 1º. A redução da base de cálculo prevista no caput aplica-se às seguintes transmissões imobiliárias onerosas, realizadas entre vivos:

I – registro de escritura pública ou de contrato particular de compra e venda pura ou condicional;

II – adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III – instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel;

IV – dação em pagamento;

V – permutas de bens imóveis ou dos direitos a eles relativos;

VI – tornas ou reposições em que ocorram:

a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município ou de quota-parte de imóvel cujo valor seja superior ao da parcela que lhe caberia por direito;

b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja superior ao de sua quota- parte ideal.

VII – qualquer ato ou contrato oneroso que resulte em transmissão ou cessão de direitos reais sobre imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

§ 2º. Não terão direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 265/2025 as transmissões de imóveis adquiridos por meio de arrematação em leilão judicial ou extrajudicial.

Art. 2º. A redução da base de cálculo do ITIV de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 1º. O contribuinte deverá, dentro do prazo previsto no caput, protocolar o pedido de transmissão do imóvel junto ao tabelião, escrivão, serventuário de ofício ou seu preposto responsável pela abertura do respectivo procedimento.

§ 2º. A perfectibilização dos direitos reais sobre a propriedade do imóvel somente se dará com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 3º. Durante o prazo previsto no artigo 2º deste Decreto, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), relativos a imóveis edificados ou não, será reduzida nos seguintes percentuais:

I – redução de 60% (sessenta por cento) na base de cálculo do ITIV para imóveis cujo valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão, seja igual ou inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

II – redução de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo do ITIV para imóveis cujo valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão, seja superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); 

III – redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ITIV para imóveis cujo valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão, seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

§ 1º. Os percentuais de redução previstos neste artigo aplicam-se, igualmente, ao laudêmio incidente nas transações imobiliárias realizadas no período estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º. A redução da base de cálculo prevista neste artigo alcançará apenas o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmio, não sendo aplicado ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, consoante o disposto no caput e nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4º. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, após a disponibilização da avaliação do imóvel no respectivo processo eletrônico, para dar-se por ciente do lançamento.

§ 1º. A ciência do lançamento é irretratável e se dará pela internet, no prazo previsto no caput deste artigo, com a utilização dos dados fornecidos pelo tabelião, escrivão, serventuário de ofício ou seu preposto responsável no momento da abertura do procedimento.

§ 2º. Expirado o prazo previsto no caput, sem que tenha havido ciência do lançamento, o contribuinte deverá solicitar abertura de novo processo.

§ 3º. O auditor terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para determinação da base de cálculo do ITIV, contados do dia seguinte à distribuição do processo, suspendendo-se em caso de pendência.

Art. 5º. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, após a ciência de que trata o caput do artigo 4º deste Decreto, caso não concorde com a base de cálculo apurada, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para formular pedido
de reconsideração direcionado ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários, informando os dados da transação e os fundamentos do pedido.

§ 1º. O pedido de reconsideração será analisado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários ou por um de seus superiores hierárquicos, consultando pelo menos três Auditores do Tesouro Municipal, incluindo, preferencialmente, o responsável pela avaliação original.

§ 2º. A ciência do resultado do pedido de reconsideração se dará pela internet, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte à disponibilização da nova avaliação, com a utilização dos dados a que se refere o § 1º do artigo 4º, abrindo-se novo prazo para pagamento, ou para oferecimento da reclamação contra lançamento prevista no artigo 156 da Lei nº 3.882/89.

§ 3º. Considera-se tacitamente realizada a ciência do resultado do pedido de reconsideração no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no parágrafo anterior, caso não haja manifestação do contribuinte.

Art. 6º. O prazo para pagamento do tributo será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência do lançamento definitivo, conforme as disposições deste Decreto, não incidindo a atualização prevista no artigo 172 da Lei 3.882/1989 no curso desse prazo.

§ 1º. Caso o contribuinte não opte pelo pagamento à vista previsto no caput, os créditos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmio poderão ser parcelados em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º. Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, nos termos do § 1º, será emitido o Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente à primeira parcela, cujo vencimento ocorrerá em até 10 (dez) dias contados da ciência prevista no artigo 4º deste Decreto, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, nos meses subsequentes.

§ 3º. O parcelamento previsto no § 1º somente se considera efetivado com o pagamento da primeira parcela e será automaticamente cancelado em caso de inadimplemento da parcela inicial ou de qualquer outra que permaneça em aberto após o vencimento da última.

§ 4º. É facultado ao contribuinte optar por parcelamento do valor do ITIV e Laudêmio através de operadoras de meios eletrônicos de pagamentos credenciadas pelo Município, disponíveis por meio de QR Code no DAM para pagamento do tributo.

Art. 7º. Havendo ciência do lançamento, a base de cálculo apurada nos termos do artigo 3º terá validade durante o prazo de pagamento ou parcelamento, previstos no caput e § 1º do artigo 6º, respectivamente.

Parágrafo único. Expirada a validade da base de cálculo prevista neste artigo, o contribuinte deverá solicitar abertura de novo processo.

Art. 8º. A Certidão de Quitação do ITIV e Laudêmio, proveniente da apuração mediante avaliação do imóvel com redução da base de cálculo nos termos da Lei Complementar nº 265/2025, terá validade de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade da certidão, o contribuinte deverá solicitar nova avaliação do imóvel através de processo eletrônico no respectivo cartório, utilizando a opção “ITIV e/ ou Laudêmio pago” e inserindo, obrigatoriamente, o número do processo original, hipótese em que será apurada eventual diferença a ser recolhida, acaso se verifique que os valores dos tributos calculados nos termos da legislação em vigor, resultantes da atual avaliação, superam os tributos efetivamente recolhidos anteriormente e devidamente atualizados.

Art. 9º. O processo de apuração do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmio, com dedução da base de cálculo prevista no artigo 3º, será extinto nos seguintes casos:

I – pela quitação integral do tributo devido e do Laudêmio, se for o caso;

II – pelo decurso do prazo previsto no caput do artigo 4º sem que tenha havido ciência;

III – nos casos previstos no artigo 7º;

IV – pela comprovação da não ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso IV, a comprovação deve ser realizada mediante declaração fornecida pelo cartório de registro de imóveis.

Art. 10. Nos casos em que o contribuinte possua processo de ITIV e Laudêmio em tramitação, sem que tenha havido pagamento integral ou conclusão de parcelamento, poderá requerer, formalmente, o cancelamento do procedimento no processo em curso e, em seguida, protocolar novo pedido de transmissão do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º. Quando o ITIV e/ou Laudêmio já tiverem sido quitados, mas ainda não houver registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o contribuinte poderá ingressar com o pedido de transmissão do imóvel previsto no § 1º do artigo 2º deste Decreto, para fins de atualização da Certidão de Quitação, utilizando a opção “ITIV e/ou Laudêmio pago” e informando, obrigatoriamente, o número do processo original.

§ 2º. Nas situações em que haja discussão administrativa relativa ao ITIV e/ou ao Laudêmio, a adesão ao programa de redução temporária da base de cálculo, instituído pela Lei Complementar nº 265/2025, ficará condicionada à desistência expressa e irrevogável de recursos administrativos que tenham por objeto a controvérsia sobre a base de cálculo do tributo referente ao imóvel objeto da transação.

§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, os valores eventualmente já recolhidos serão considerados apenas para aproveitamento no pedido de transmissão do imóvel protocolado nos termos do § 1º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 11. As disposições do Decreto nº 11.089, de 02 de setembro de 2016, aplicam-se subsidiariamente às transmissões imobiliárias onerosas, realizadas entre vivos, durante o programa de redução temporária da base de cálculo do ITIV e Laudêmio estabelecido pela Lei Complementar nº 265/2025, desde que compatíveis e não conflitantes com este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, em 17 de setembro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito