Decreto Nº 1167 DE 17/09/2025


 Publicado no DOE - SC em 17 set 2025


Introduz as Alterações 4.930 e 4.931 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, regulamentado o Convênio ICMS Nº 58/2025 que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com macroalga Kappaphycus alvarezii.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14333/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.930 – A Seção III do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.931 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................................................

LXXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/25, a saída de macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó (art. 5º da Lei nº19.390, de 2025).

..................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 - PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

......................................................................................................

Seção III - Lista de Produtos Primários

(Art. 26, III, “e”)

.......... .....................................................................................
13. Macroalga Kappaphycus alvarezii

” (NR)