Publicado no DOE - SC em 17 set 2025
Introduz as Alterações 4.930 e 4.931 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, regulamentado o Convênio ICMS Nº 58/2025 que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com macroalga Kappaphycus alvarezii.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14333/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.930 – A Seção III do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.931 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................................................................
LXXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/25, a saída de macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó (art. 5º da Lei nº19.390, de 2025).
..................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
“ANEXO 1 - PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
......................................................................................................
Seção III - Lista de Produtos Primários
(Art. 26, III, “e”)
.......... | ..................................................................................... |
13. | Macroalga Kappaphycus alvarezii |
” (NR)