Lei Nº 22632 DE 16/09/2025


 Publicado no DOE - PR em 16 set 2025


Institui a Campanha Permanente de Saúde Solidária Animal, que dispõe sobre o recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento e distribuição gratuita de produtos veterinários no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Comercio Exterior

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Permanente de Saúde Solidária Animal, que tem por objetivo o recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento e distribuição gratuita de produtos veterinários no Estado do Paraná.

Art. 2º Poderão ser doados produtos relacionados ao tratamento das doenças dos animais, de uso veterinário, como vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas dentre outros.

Art. 3º Os produtos descritos no art. 2º desta Lei poderão ser objetos de doação por parte da sociedade civil, das clínicas veterinárias, de profissionais veterinários e de empresas do segmento farmacêutico/veterinário aos beneficiários que aderirem à campanha prevista nesta Lei.

Art. 4º Poderão ser beneficiários da Campanha Permanente:

I - famílias que comprovem baixa renda, possuindo cadastro no CadÚnico - Cadastro Único, e que possuam animais domésticos;

II - protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competentes;

III - Organizações Não Governamentais - ONGs destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes; e

IV - animais sob os cuidados das Secretarias Municipais.

Art. 5º Proíbe a comercialização dos produtos veterinários doados à Campanha.

Art. 6º É facultado aos municípios a adesão a esta campanha.

Parágrafo único. Os municípios que optarem por aderir à campanha poderão, de acordo com suas capacidades administrativas, organizar-se livremente para sua execução.

Art. 7º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação, os fabricantes, entre outros.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Nelson Justus

Deputado Estadual