Publicado no DOU em 18 set 2025
Altera o art. 2º, § 5º, da Portaria MF Nº 1861/2025 que dispõe sobre a cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei Nº 9818/1999.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º.....................................................................................................................
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§ 5º O descumprimento do compromisso de que trata este artigo, a ser aferido em até três meses após o fim do período de apuração, implicará a substituição dos encargos financeiros aos mutuários a partir do primeiro dia útil do décimo sétimo mês após a contratação do financiamento, a título de remuneração do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, definidos em ato do Conselho Monetário Nacional, por encargos financeiros calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la.
....................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Portaria MF nº 1.892, de 26 de agosto de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD