Publicado no DOE - PR em 16 set 2025
Dispõe sobre o incentivo à descarbonização industrial no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à descarbonização industrial no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por descarbonização industrial o conjunto de ações, estratégias e sistema de produção de bens com elevada inovação tecnológica, baixo impacto ambiental, tendo como objetivo promover o desenvolvimento sustentável e a eliminação ou redução da emissão de gases do efeito estufa.
Art. 2º São objetivos da descarbonização industrial:
II - a busca por soluções mais eficientes e sustentáveis;
a) ao uso de energias renováveis;
b) ao cumprimento das regulamentações nacionais e compromissos internacionais sustentáveis;
IV - a eficiência e o cuidado no uso de recursos naturais;
V - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas socioambientais;
a) ao uso de novas tecnologias;
b) à internacionalização da indústria paranaense;
c) à estruturação de processos produtivos mais eficientes;
VIII - o impulso à educação ambiental;
IX - a facilitação do acesso à informação e à transparência;
X - a prevenção e a mitigação dos impactos climáticos;
XI - a promoção da transição para uma economia de baixo carbono;
XII - garantia da competividade da indústria paranaense; e
XIII - estímulo da inovação e do desenvolvimento tecnológico.
Art. 3º O Poder Executivo, a seu critério de interesse, poderá estabelecer instrumentos de incentivo à descarbonização industrial com o objetivo de estimular a inovação tecnológica, as energias renováveis, a economia circular e a sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual