Publicado no DOU em 18 set 2025
Altera a Portaria MCID Nº 1295/2023, do Ministério das Cidades, que regulamenta a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades e demais aportes de recursos públicos aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), de que trata a Lei Nº 14620/2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica instituída a iniciativa MCMV Cidades, composta pelas modalidades abaixo, caracterizada pelo aporte de contrapartidas, cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, provenientes:
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II - de contrapartida financeira de Ente Público subnacional (Estados, Municípios e Distrito Federal), mediante instrumento celebrado entre esse Ente Público e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional dos recursos e de Agente Financeiro - MCMV Cidades-Contrapartidas; ou
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§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º A critério do Gestor Operacional, serão admitidos como contrapartida financeira, na modalidade de que trata o inciso II do caput, os recursos oriundos do orçamento anual do Ente Público subnacional, inclusive aqueles provenientes de emendas parlamentares estaduais, distritais ou municipais, de empréstimos ou financiamentos contratados pelo Ente Público subnacional, ou de outras fontes que venham a ser aprovadas pelo Gestor Operacional. "(NR)
"Art. 3º A iniciativa MCMV-Cidades se destina, uma única vez por beneficiário, ao atendimento de famílias que preencham os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS e demais regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos do Fundo.
Parágrafo único. Adicionalmente, no âmbito do MCMV Cidades-Emendas, as famílias beneficiadas também deverão observar os requisitos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. "(NR)
"Art. 4º A iniciativa MCMV Cidades contempla imóveis localizados no Distrito Federal - DF ou Município a que se destina a contrapartida prevista no art. 2º, caput, neste ato denominado Município beneficiário, e vinculados a operação de financiamento habitacional com recursos do FGTS, no âmbito dos Programas de Habitação Popular, conforme regramento da linha de atendimento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. No âmbito do MCMV Cidades-Emendas, a indicação do Município beneficiário de que trata o caput constará em:
I - especificação da emenda, conforme Lei Orçamentária Anual de regência;
II - ofício emitido pelo autor da emenda ao Ministério das Cidades e à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, conforme normativo sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares, publicado anualmente pelo Governo Federal, no caso de emendas de bancada estadual; ou
III - indicação no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, ou outro sistema que vier a substituí-lo, no caso de emendas individuais. "(NR)
"Art. 5º .....................................................................................................................
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Parágrafo único. O Ente Público subnacional definirá, em regulamentação própria, quais faixas de renda serão atendidas pela iniciativa e o respectivo valor do benefício a ser concedido por família, o qual se limitará a um único valor por faixa de renda, observados os limites dispostos no caput. "(NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
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3. comunicar ao Ente Público subnacional do aporte de recursos da emenda parlamentar e de sua indicação, pelo Congresso Nacional, como responsável pelo cumprimento das atribuições definidas nesta Portaria, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º; e
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IV - Ente Público subnacional:
a) providenciar legislação em que conste, no mínimo:
1. criação do programa habitacional local; e
2. definição ou autorização para que o poder executivo defina em regulamentação própria:
2.1. o valor a ser concedido por família, nas modalidades MCMV Cidades-Emendas e MCMV Cidades-Contrapartidas; e
2.2. os critérios adotados para indicação das famílias potencialmente contempladas.
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c) ...............................................................................................................................
1. realizar processo de seleção de empresa do setor da construção civil, conforme legislação pertinente;
2. acompanhar a conclusão do empreendimento em conjunto com a empresa selecionada, responsável pela execução da obra; e
3. providenciar autorização para doação do terreno, concedida por meio de legislação específica.
d) responsabilizar-se integralmente pela indicação de famílias potencialmente contempladas, conforme renda e competências previstas nesta Portaria, de forma idônea e transparente, sem prejuízo da análise de crédito a ser realizada pelo Agente Financeiro contratante da operação; e
e) ...............................................................................................................................
1. disponibilizar contrapartida financeira, conforme orientações do Gestor Operacional, mediante autorização legislativa;
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§ 1º O Ente Público subnacional responsável pelo cumprimento das atribuições definidas nesta Portaria será:
I - o Estado ou o Município responsável pelo aporte das contrapartidas de que trata o art. 2º, caput; ou
II - Município beneficiário, no caso da modalidade MCMV Cidades-Emendas, exceto nos casos em que o Congresso Nacional optar por conferir tal responsabilidade ao Estado.
§ 2º Caso a responsabilidade seja conferida ao Estado, conforme excepcionalização disposta no inciso II, do § 1º, o Ministério das Cidades deverá ser oficializado até o repasse dos recursos financeiros ao Gestor Operacional.
§ 3º Quando o Ente Público subnacional definido no § 1º, caput, for o Estado, o cumprimento das exigências desta Portaria poderá ser delegado, a critério do ente em questão, ao Município beneficiário. "(NR)
"Art. 7º O Ente Público subnacional deverá indicar as famílias a serem potencialmente contempladas, a partir da adoção de procedimento passível de auditoria, sem prejuízo da análise de crédito a ser realizada pelo Agente Financeiro.
§ 1º Nas modalidades MCMV Cidades-Emendas e MCMV Cidades-Contrapartidas, o Ente Público subnacional deverá priorizar a indicação de famílias com renda bruta mensal compatível com o limite de renda vigente para o Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, nessa ordem.
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§ 2º A priorização de que trata o § 1º do caput deverá ser atendida pela definição, em ato normativo, de:
I - reserva de recursos por faixa de renda, de forma inversamente proporcional à renda das famílias; ou
II - valor do benefício concedido por família de forma distinta, por faixa de renda atendida, e de forma inversamente proporcional à renda das famílias.
§ 3º Além do disposto no § 1º, poderão ser adotados outros parâmetros de priorização para indicação das famílias, a critério do Ente Público subnacional. "(NR)
"Art. 7º-A O Ente Público subnacional poderá informar as famílias indicadas ao Agente Financeiro:
I - por meio do envio periódico de lista das famílias indicadas; ou
II - pela emissão de "certificado de concessão de subsídio", ou documento similar, fornecido a cada família indicada, que deverá apresentá-lo ao Agente Financeiro.
§ 1º Para além das alternativas previstas nos incisos I e II do caput, o Ente Público subnacional poderá acordar junto ao Agente Financeiro meio diverso para apresentar a indicação das famílias.
§ 2º Ao indicar as famílias ao Agente Financeiro, o Ente Público subnacional atestará o cumprimento do disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º.
§ 3º Quando previsto no instrumento de adesão ao MCMV Cidades-Contrapartidas firmado com o Ente Público subnacional, a indicação das famílias deverá ser informada também ao Gestor Operacional. "(NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................
I - verificar e atestar que os mutuários selecionados cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 9º da Lei nº 14.620, de 2023, exclusivamente no âmbito da modalidade MCMV Cidades-Emendas;
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V - responder aos eventuais apontamentos relacionados ao processo de indicação das famílias beneficiárias perante os órgãos de fiscalização competentes;
VI - remeter a lista de famílias indicadas, resguardados os seus dados, conforme legislação vigente, e os critérios estabelecidos ao Ministério Público competente na área do empreendimento, ao Poder Legislativo local e ao Conselho de Habitação local ou órgão equivalente; e
VII - dar transparência à execução dos recursos públicos aplicados na iniciativa MCMV Cidades, de forma clara, completa e acessível aos cidadãos. "(NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
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§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º Em caso de distrato ou cancelamento de contrato, os recursos aplicados deverão ser restituídos ao Gestor Operacional e poderão ser reaplicados em novas operações, dentro do prazo definido no caput. "(NR)
"Art. 12. A realização de atos e eventos públicos, bem como a edição de materiais de divulgação, de publicidade e do "certificado de concessão de subsídio", disposto no art. 7º, inciso II, deverão observar o disposto em ato específico do Ministério das Cidades.
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Parágrafo único. Os contratos de concessão de contrapartidas firmados entre os Entes Públicos subnacionais e a Caixa Econômica Federal após a publicação da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, serão considerados para cômputo da meta da iniciava MCMV Cidades, sendo que aqueles que forem firmados a partir da publicação desta Portaria deverão adotar as regras para divulgação, publicidade e identidade visual de que trata o caput. "(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023:
I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º; e
II - os incisos I, II e III do art. 12.
Art. 3º As diretrizes operacionais complementares a esta Portaria serão estabelecidas pelo Gestor Operacional, no prazo de até trinta dias contados a partir de sua vigência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO