Publicado no DOE - RS em 18 set 2025
Estabelece medidas para o controle da Epididimite Ovina no Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO , no u s o d e suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 13.467/2025, de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos, e conforme a instrução do Processo Administrativo eletrônico nº 25/1500-0020128-5,
RESOLVE:
Art. 1° O controle da Epididimite Ovina, causado pela Brucella ovis, será dirigido e controlado pela Coordenação do Programa Estadual de Sanidade de Pequenos Ruminantes - PROESO, abrangendo todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A execução de atividades de vigilância epidemiológica e de controle desta enfermidade ficarão a cargo das Inspetorias de Defesa Agropecuária da SEAPI.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I. Brucella ovis (B. ovis) - bactéria, agente infeccioso causador da doença denominada epididimite em ovinos;
II. DDA - Departamento de Defesa Agropecuária;
III. DETENTOR - pessoa física ou jurídica que mantém guarda de animais que não são de sua propriedade;
IV. DDSA - Divisão de Defesa Sanitária Animal;
V. EPIDIDIMITE (B. ovis) - enfermidade infecciosa e transmissível, causada porB. ovis , que acomete, principalmente, carneiros;
VI. ESTABELECIMENTO - local onde são criados ovinos sob condições comuns de manejo;
VII. GTA - Guia de Trânsito Animal;
VIII. IDA - Inspetoria de Defesa Agropecuária;
IX. MATERIAL GENÉTICO - Embriões, óvulos, sêmen e outros materiais de multiplicação animal;
X. MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO - médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária, para executar atividades previstas no Programa Estadual de Sanidade de Pequenos Ruminantes (PROESO), sem ônus para o Estado;
XI. MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL - médico veterinário do Serviço Veterinário Oficial (Federal, Estadual e Municipal);
XII. OVINOS MACHOS NÃO CASTRADOS - ovinos machos com libido, não castrados, incluindo rufiões;
XIII. PRODUTOR - pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de ovinos;
XIV. PROESO - Programa Estadual de Sanidade de Pequenos Ruminantes;
XV. PROPRIETÁRIO - pessoa física ou jurídica proprietária de estabelecimento onde os ovinos são mantidos;
XVI. REBANHO - conjunto de animais criados sob a mesma condição de manejo em um único estabelecimento;
XVII. RETESTE - exame laboratorial para diagnóstico de B. ovis realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado anterior positivo;
XVIII. SACRIFÍCIO SANITÁRIO - abate de animais, devido à ação de controle de Epididimite, na propriedade;
XIX. ABATE SANITÁRIO - abate de animais, devido à ação de controle de Epididimite, em matadouro com Inspeção Sanitária Oficial;
XX. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL - mecanismo de identificação individual dos animais do rebanho através de tatuagem, brinco ou meios eletrônicos, previamente habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial;
XXI. SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL (SVO) - serviço de defesa sanitária animal e inspeção de produtos de origem animal;
XXII. SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL ESTADUAL - SVO da SEAPI, representado pelo DDA;
XXIII. LABORATORIO CREDENCIADO – Laboratório de Instituição Pública ou Privada credenciado junto ao DDA;
XXIV. LABORATORIO OFICIAL DE REFERÊNCIA – Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Saúde Animal Desidério Finamor (CEPVDF).
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O Plano de Controle da Epididimite (B. ovis) é parte integrante do PROESO e está submetido às decisões da DDSA. Parágrafo único. Epididimite (B. ovis) é uma enfermidade que acomete ovinos e é de notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial.
Art. 5º São considerados suspeitos de estarem infectados pela B. Ovis ovinos que apresentem resultado positivo ou inconclusivo em qualquer uma das técnicas diagnósticas recomendadas pela DDSA para detecção direta ou indireta do respectivo agente infeccioso.
Art. 6º Todos os produtores, proprietários ou detentores de ovinos com diagnóstico positivo ou inconclusivo para B. ovis são responsáveis pela guarda dos mesmos até que os mesmos sejam submetidos ao reteste ou até o encaminhamento para o sacrifício .
Art. 7º As ações presentes nesta Instrução Normativa têm como objetivos:
I. controlar a Epididimite no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da vigilância, fiscalização, certificação de propriedades rurais, efetuada pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual;
II. cadastrar Médicos Veterinários do setor privado no PROESO;
III. cadastrar, fiscalizar e auditar laboratórios para a realização do exame diagnóstico para Epididimite ovina (B. ovis);
IV. promover educação sanitária;
V. fiscalizar eventos de aglomeração animal .
CAPÍTULO IV - DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE OVINOS MACHOS INTEIROS COM MAIS DE SEIS MESES DE IDADE
Art. 8º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de exame laboratorial para diagnóstico de Epididimite Ovina, causada por Brucella ovis, em ovinos machos inteiros com idade superior a seis meses, como condição para a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
§1º O exame deve apresentar resultado negativo válido, sendo este requisito indispensável para o trânsito de ovinos machos inteiros entre propriedades rurais, em todo o território estadual.
§2º Para participação de ovinos machos não castrados acima de 6 (seis) meses de idade em eventos de aglomeração animal, os animais devem estar identificados individualmente, fazendo-se necessária apresentação da GTA com a identificação do animal no campo de observações, acompanhada de exame sorológico negativo para B. ovis, válido durante todo o período do evento.
§3º O exame deverá ser realizado em laboratório oficialmente reconhecido pelo serviço veterinário oficial, conforme métodos e protocolos estabelecidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 9º A apresentação do resultado negativo do exame de Epididimite Ovina é de responsabilidade do proprietário ou detentor dos animais, e deverá ser apresentado na emissão da GTA, devendo estar dentro do período de validade, conforme data do relatório de ensaio.
Art. 10. Ovinos machos não castrados oriundos de estabelecimentos certificados como livre da Epididimite Ovina ficam dispensados de apresentação dos exames, devendo ser apenas apresentado o referido certificado, válido durante todo o período do evento.
Art. 11. O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO V - DO MATERIAL GENÉTICO, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E CENTRAIS DE INSEMINAÇÃO DE OVINOS
Art. 12. Deverão ser observadas as normas e legislações vigentes do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 13. Para importação de ovinos, deverão ser seguidas as recomendações do Código Terrestre da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) e do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
CAPÍTULO VI - DO DIAGNÓSTICO DE EPIDIDIMITE OVINA
Art. 14. O diagnóstico de Epididimite Ovina será feito através de teste sorológico e deverá ser realizado em laboratório oficial de referência ou credenciado. A DDSA credenciará laboratórios privados e oficiais para a realização de testes de diagnóstico no Estado do Rio Grande do Sul. Estes laboratórios seguirão as normas previstas em normativa específica.
Art. 15. A DDSA determinará o método padrão a ser utilizado no diagnóstico da Epididimite Ovina(B. ovis) .
Art. 16. O relatório dos exames realizados em laboratórios oficiais e cadastrados deverá ser enviado até o quinto dia útil do mês subsequente à DDSA. No caso de uma certificação, os laudos negativos devem ser encaminhados ao produtor ou ao médico veterinário responsável pela propriedade. Os resultados positivos e suspeitos dos exames deverão ser encaminhados imediatamente e exclusivamente à DDSA.
Art. 17. Animais considerados positivos ou inconclusivos no primeiro teste poderão ser, a pedido do proprietário, retestados ou encaminhados diretamente para sacrifício ou abate sanitário. Após dois testes inconclusivos ou positivos sucessivos não será permitido novo teste, sendo o animal considerado infectado. O sacrifício deverá ser realizado na propriedade onde o animal se encontra ou em estabelecimento de abate com inspeção oficial.
Parágrafo único. O enquadramento como positivo, inconclusivo ou negativo seguirá os padrões preconizados de titulação para o teste realizado e constará no relatório de ensaio emitido pelo laboratório.
CAPÍTULO VII - DOS ANIMAIS REAGENTES POSITIVOS AOS TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA BRUCELOSE OVINA E DAS MEDIDAS DE SANEAMENTO DE FOCO
Art. 18. Os animais com resultados de exames inconclusivos ou positivos que o proprietário queira retestar deverão ter sua identificação conferida pelo Serviço Veterinário Oficial e permanecer em isolamento durante 30 (trinta) dias, sendo então realizada nova colheita de sangue para novo exame laboratorial, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias após a data da colheita com resultado positivo ou inconclusivo. A colheita de reteste deverá ser efetuada apenas no(s) animal(is) positivo(s) ou inconclusivo(s).
Nestes casos, a colheita e remessa da nova amostra deverá ser, obrigatoriamente, realizada com a presença do serviço veterinário oficial estadual, com amostra devidamente lacrada e encaminhada imediatamente ao laboratório oficial de referência. Para as amostras positivas confirmadas ou em caso de dois testes inconclusivos (suspeitos) não caberá outra colheita.§1º o SVO poderá solicitar um terceiro teste, caso necessário;
§2º em caso de extravio, perda do elemento identificador ou suspeita de fraudes, serão tomadas as medidas previstas na legislação vigente;
§3º os animais com resultado inconclusivo ou positivo no primeiro teste e cujo reteste não seja solicitado, bem como animais retestados e com resultado inconclusivo ou positivo, deverão ser encaminhados para sacrifício ou abate sanitário em, no máximo, 30 (trinta) dias após resultado do exame.
Art. 19. Serão medidas adotadas pelo SVO:
I. fiscalizar o estabelecimento para cumprimento das medidas previstas nesta Instrução Normativa;
II. acompanhar a identificação, isolamento e envio dos animais positivos para sacrifício.
Art. 20. 30 (trinta) dias após o sacrifício de todos os animais positivos de uma propriedade, os demais machos não castrados acima de 06 (seis) meses de idade deverão ser testados. Esses testes serão sucessivos, com intervalo de 30 (trinta) dias, ficando a propriedade em saneamento. Após a comprovação de teste sorológico negativo de todos os machos não castrados acima de 6 (seis) meses, o estabelecimento será considerado saneado.
Art. 21. É proibido o egresso de animais positivos e inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao abate sanitário em estabelecimento com inspeção oficial.
Parágrafo único. A DDSA poderá autorizar trânsito de ovinos provenientes de estabelecimentos interditados por focos de Epididimite Ovina (B. ovis) , quando destinados a atividades de estudo, pesquisa ou produção de imunobiológicos.
Art. 22. Animais oriundos de estabelecimentos de criação em saneamento somente poderão transitar quando o destino for o abate imediato.
Art. 23. O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação certificado, em certificação ou não certificado.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO PARA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LIVRE DE EPIDIDIMITE OVINA
Art. 24. O processo para certificação de estabelecimento livre de Epididimite Ovina(B. ovis) deve ser formalmente iniciado na IDA de jurisdição da propriedade, na qual o estabelecimento é cadastrado e deverá ser acompanhado de uma solicitação de entrada no programa de certificação, cujo modelo segue no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 25. O estabelecimento interessado em ingressar no programa de certificação deverá:
I. estar cadastrado no SVO;
II. utilizar sistema de identificação individual de ovinos machos não castrados;
III. ter acompanhamento de médico veterinário cadastrado;
IV. arcar com os custos referentes à certificação;
V. possuir sistema de isolamento de maneira a impedir o contato dos ovinos com animais de outros estabelecimentos;
VI. dispor de área adequada para a manutenção de animais positivos em isolamento até o encerramento das medidas sanitárias.
Parágrafo único. O médico veterinário cadastrado não poderá ser o responsável pela certificação da sua propriedade, de cônjuge ou de parente de primeiro grau.
Art. 26. O processo de Certificação é baseado na obtenção de 2 (dois) testes negativos consecutivos, com intervalo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias e no cumprimento das seguintes medidas sanitárias:
I. garantia de que todas as colheitas de sangue destinadas à realização dos testes sejam efetuadas por Médico Veterinário Cadastrado;
II. realização de testes diagnósticos em laboratório credenciado ou oficial, cabendo informação ao Serviço Veterinário Oficial Estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da segunda colheita deste material;
III. identificação, segregação e sacrifício sanitário de animais reagentes positivos, dentro dos prazos estabelecidos;
IV. A segunda colheita, após o primeiro resultado negativo de todos os ovinos machos não castrados acima de 6 (seis) meses de idade, deve ser realizada pelo Médico Veterinário Cadastrado, supervisionada pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual e encaminhada para o laboratório oficial.
Art. 27. Após a obtenção de 2 (dois) testes negativos consecutivos, com intervalo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, de todos os ovinos machos não castrados acima de 6 (seis) meses de idade do estabelecimento e o cumprimento das normas do programa, o estabelecimento terá direito a requerer a certificação como livre de Epididimite Ovina.
I. Quando machos completarem 6 (seis) meses entre a primeira e a segunda coleta, estes deverão ser coletados, mesmo que não tenham sido na primeira coleta para certificação; nesses casos os animais que completaram os 6 (seis) meses serão testados apenas uma vez, não havendo necessidade de mais uma coleta nesses animais;
II. Durante o período em que a propriedade encontra-se em processo de certificação, não é permitido o ingresso de animais oriundos de propriedades não livres.
III. Durante o período em que a propriedade encontra-se em processo de certificação, podem ser comercializados animais, desde que não haja casos positivos ou inconclusivos na propriedade;
IV. Quando a propriedade estiver em processo de saneamento de foco, a última colheita com resultado negativo de todos os ovinos machos com mais de 6 (seis) meses pode ser utilizada como primeira colheita no processo de certificação.
CAPÍTULO IX - DA INTRODUÇÃO DE OVINOS EM PROPRIEDADE CERTIFICADA COMO LIVRE DE EPIDIDIMITE OVINA
Art. 28. Ovinos oriundos de propriedade certificada como livre de Epididimite Ovina poderão ingressar em outra propriedade livre mediante a apresentação do certificado de propriedade livre, dispensada a realização de exames laboratoriais para emissão da Guia de Trânsito Animal.
Art. 29. Ovinos oriundos de propriedade não certificada como livre somente poderão ingressar em propriedade certificada mediante a realização de dois exames laboratoriais consecutivos com resultado negativo para diagnóstico de Epididimite Ovina.
§1º As coletas deverão ser realizadas na propriedade de origem, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre elas.
§2º Após a emissão dos relatórios de ensaio com dois resultados negativos, o animal estará apto a ingressar na propriedade livre.
§3º A GTA deverá ser emitida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão do resultado do segundo exame.
§4º Nos casos em que o primeiro exame apresente resultado negativo e o segundo exame resulte positivo, o animal deverá ser submetido a um reteste.
§5º Caso o reteste apresente resultado negativo, o trânsito do animal será autorizado, observadas as exigências sanitárias gerais, exceto para ingresso em propriedade certificada como livre.
§6º Para ingresso em propriedade livre, será obrigatória a realização de dois exames laboratoriais consecutivos, com resultado negativo, e intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as coletas.
Art. 30. A GTA de entrada e os dois testes negativos devem ser arquivados na propriedade por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 31. Havendo a entrada no estabelecimento certificado de ovinos machos não castrados de estabelecimentos de origem desconhecida, o certificado será suspenso.
Art. 32. Ovinos fêmeas de qualquer idade, provenientes de propriedade não certificada e introduzidas numa propriedade em processo de certificação ou certificada, deverão permanecer em isolamento por 60 (sessenta) dias.
Art. 33. O Médico Veterinário Oficial poderá, a qualquer momento e sem ônus para o proprietário, fiscalizar, colher material biológico para testes de diagnóstico de Epididimite Ovina (B. ovis) e acompanhar a realização dos testes com o intuito de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento certificado ou em certificação.
Art. 34. O Certificado de Estabelecimento Livre de Epididimite é o documento emitido pela DDSA após terem sido executadas todas as medidas sanitárias, a fim de minimizar a possibilidade de disseminação ou a existência de B. ovis no rebanho.
Art. 35. O certificado de estabelecimento livre de Epididimite Ovina(B.ovis) tem validade de 24 (vinte e quatro) meses. A solicitação de renovação do certificado deverá ser feita na unidade local do DDA e encaminhada para a DDSA.
Parágrafo único. A renovação deverá estar concluída antes do vencimento da certificação.
Art. 36. Para efetuar a renovação do certificado, todos os ovinos machos não castrados e acima de 6 (seis) meses de idade da propriedade deverão passar por 1 (um) teste. A coleta deverá ser acompanhada pelo Serviço Veterinário Oficial.
§1º O diagnóstico dos animais deverá ser realizado em laboratório oficial e os resultados destinados à IDA em cuja jurisdição se encontra o estabelecimento.
§2º Caso não haja animais positivos, o certificado será renovado. §3º Caso haja animais positivos, a propriedade será considerada foco e o processo de certificação será reiniciado após o saneamento.
CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DE SANEAMENTO EM PROPRIEDADES CERTIFICADAS LIVRES DE BRUCELOSE OVINA
Art. 37. A detecção de foco em estabelecimento de criação certificado livre de Brucelose Ovina resultará na suspensão temporária do certificado.
§1º Para retorno à condição de livre é necessário obter 2 (dois) testes negativos consecutivos em todos os machos não castrados acima de 6 (seis) meses, realizados com intervalo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, sendo o primeiro efetuado no mínimo 30 (trinta) dias após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).
§2º A colheita de sangue para realização do segundo teste, para retorno à condição de livre, deverá ser acompanhada por médico veterinário do Serviço Veterinário Oficial Estadual e os testes deverão ser efetuados em Laboratório Oficial.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Casos omissos no presente Plano Estadual de Vigilância e Controle da Epididimite ovina(B. ovis) serão dirimidos pela DDSA.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Edivilson Meurer Brum
Secretário de Estado
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ENTRADA E RENOVAÇÃO EM PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Eu, _____________________________, RG:_____________, CPF:_______________, proprietário do estabelecimento ________________________________, situado em ____________________________, cadastrado no Serviço Veterinário Oficial sob o número _____________, com acompanhamento do Médico Veterinário
_______________________________, CRMV ______________ venho solicitar ao Serviço Veterinário Oficial da DDSA, ( ) INSCRIÇÃO ( ) RENOVAÇÃO, no Programa de Certificação de Estabelecimento Livre de Epididimite (B. ovis), a fim de exercer as atividades previstas pela legislação do PROESO.
Declaro para os devidos fins que cumprirei as exigências requeridas pela legislação e que obedecerei às normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.
_________________________________, _____ de _______________ de ________
(Local e data)
(Assinatura do requerente)
(Assinatura e CARIMBO do Médico Veterinário