Medida Provisória Nº 1317 DE 17/09/2025


 Publicado no DOU em 18 set 2025


Altera a Lei Nº 13709/2018, para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados, a Lei Nº 10871/2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ................................................................................................................

.......................................................................................................................................

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

......................................................................................................................................

XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional." (NR)

"CAPÍTULO IX - DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I - Da Agência Nacional de Proteção de Dados

......................................................................................................................................

Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019." (NR)

"Art. 55-C. ...........................................................................................................

......................................................................................................................................

V-A - Procuradoria;

V-B - Auditoria; e

VI - unidades administrativas e unidades especializadas." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de:

......................................................................................................................................

XXI - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle de proteção dos dados pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)

"Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que trata o art. 1º,caput, incisos I a IX, XIX e XXI:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 3º São atribuições comuns dos cargos de que trata o art. 1º,caput, incisos I a XVI e XIX a XXI:

.....................................................................................................................................

Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º,caput, incisos I a XVI e XIX a XXI, as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR)

"Art. 14. ..............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que trata o art. 1º,caput, incisos I a IX, XIX e XXI, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório." (NR)

Art. 3º O Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 4º A Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados." (NR)

Art. 5º A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

LXIX - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados." (NR)

Art. 6º A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados." (NR)

"Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12,caput, incisos I a XXIV, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12,caput, incisos I a XXIV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR)

"Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12,caput, incisos I a XXIV, não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 7º O Anexo XXVIII à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 8º A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

............................................................................................................................." (NR)

Art. 9º Ficam transformados, na forma do Anexo III, no âmbito do Poder Executivo federal, setecentos e noventa e sete cargos efetivos vagos em:

I - duzentos cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e

II - dezoito cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. A transformação de cargos a que se refere o caput será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - quatro CCE-17;

II - seis CCE-13;

III - dez CCE-10; e

IV - seis FCE-10.

Art. 11. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os art. 9º e art. 10 serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.

Art. 12. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em vigor na data de promulgação desta Medida Provisória serão mantidos e exercidos até o seu término original e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 13. Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Medida Provisória poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.

Art. 14. Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições assumidas.

Parágrafo único. Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança estabelecidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 15. Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único. A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, afastada a legitimidade passiva da União.

Art. 16. A ANPD deverá divulgar, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Medida Provisória.

Art. 17. Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art. 4º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 18. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2028, a Agência Nacional de Proteção de Dados;

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

ANEXO I

(Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

..........................................................................................................

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Especialista em Regulação de Proteção de Dados

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Analista Administrativo

Técnico Administrativo

ESPECIAL

V

   

IV

   

III

   

II

   

I

 

C

V

   

IV

   

III

   

II

   

I

 

B

V

   

IV

   

III

   

II

   

I

 

A

V

   

IV

   

III

   

II

   

I


" (NR)

ANEXO II

(Anexo XXVIII à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)

"TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

..............................................................................................................

d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine, ANP e ANPD, e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

     

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Especialista em Regulação de Proteção de Dados

ESPECIAL

V

26.962,70

29.119,71

   

IV

26.253,84

28.354,15

   

III

25.563,63

27.608,72

   

II

24.891,55

26.882,88

   

I

24.237,15

26.176,12

 

C

V

23.304,95

25.169,35

   

IV

22.736,54

24.555,46

   

III

22.181,99

23.956,55

   

II

21.640,96

23.372,24

   

I

21.113,14

22.802,19

 

B

V

20.291,34

21.914,64

   

IV

19.796,43

21.380,14

   

III

19.313,59

20.858,67

   

II

18.842,52

20.349,93

   

I

18.382,95

19.853,59

 

A

V

17.766,34

19.187,65

   

IV

17.417,98

18.811,42

   

III

17.076,45

18.442,57

   

II

16.741,62

18.080,95

   

I

16.413,35

17.726,42


" (NR)

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL ESCOLAR

QTD.

25000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

797


b) Cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança criados:

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL ESCOLAR

QTD.

 

Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados

 

Especialista em Regulação de Proteção de Dados

NS

200

   

Não se aplica

CCE-15

 

3

   

Não se aplica

CCE-5

 

1

   

Não se aplica

FCE-13

 

7

   

Não se aplica

FCE-10

 

7

TOTAL

218


Presidente da República Federativa do Brasil