Consulta SEFA Nº 42 DE 29/08/2025


 


ICMS. Partes e Peças Destinadas à Montagem de Geradores Fotovoltaicos. Isenção. Requisitos.


Monitor de Publicações

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de “metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente” (CNAE2449-1/9), informa que atua na fabricação e comercialização de estruturas metálicas para a fixação de módulos fotovoltaicos, classificadas no código NCM 8503.00.90, que se destinam à composição de geradores fotovoltaicos.

Entende que tais partes e peças se enquadram na isenção prevista no item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS, implementada com fundamento no Convênio ICMS 101/1997, que desonera do imposto as operações com equipamentos e componentes utilizados para o aproveitamento da energia solar, pois o código 8503.00.90 da NCM se encontra relacionado dentre os produtos beneficiados, com a descrição “partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72”.

A dúvida da consulente reside na interpretação a ser dada a seguinte nota, inserida no referido item do texto regulamentar: “o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do IPI”.

Manifesta o entendimento de que tais estruturas metálicas, ainda que tributadas pelo IPI, quando destinadas à montagem de usinas solares fotovoltaicas (em conjunto com módulos fotovoltaicos, inversores e demais partes e peças), compondo o equipamento gerador fotovoltaico, este sim isento de IPI, estariam alcançadas pelo benefício da isenção do ICMS.

Para análise da matéria, transcrevem-se excertos do item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que guardam relação com a situação fática relatada:

“ANEXO V - DAS ISENÇÕES

...

65 Operações, até 31.12.2028, com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;

Convênio ICMS 10/2014):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
... ... ...
5 8501.7 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 94/2022)
... ... ...
9 8502.31.00 Aerogeradores de energia eólica (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)
... ... ...
13 8503.00.90 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72. (Convênios ICMS 25/2011, 10/2014 e 138/2022)
... ... ...

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;”

Destaca-se, primeiramente, que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul é do contribuinte, especialmente do fabricante, sendo da Secretaria Especial da Receita Federal a competência para esclarecer dúvidas a respeito, de modo que se pressupõe, para efeitos da presente resposta, que as partes e peças mencionadas se classificam no código 8503.00.90 da NCM.

A respeito do questionamento formulado, diante da redação dada à nota 1 do item 65, que ao condicionar a isenção do ICMS à desoneração do IPI faz referência somente a “equipamentos”, enquanto o “caput” do referido item menciona expressamente “equipamentos e componentes”, responde-se à consulente que se evidencia correta sua conclusão.

Assim, em se tratando de componentes inseridos, por seu código NCM e descrição, na posição 13 do item 65 do Anexo V, ainda que tributados pelo IPI, estão abrangidos pela isenção do ICMS quando efetivamente destinados à fabricação aerogeradores e geradores classificados, respectivamente, no código 8502.31.00 e nas subposições 8501.71 e 8501.72, da NCM, equipamentos esses não tributados pelo IPI e também abrangidos pela regra de isenção do ICMS, conforme dispõem as posições 5 e 9 do item 65, antes transcrito, cuja nota 2 expressamente prevê a manutenção dos créditos pelas entradas.