Consulta Nº 40 DE 19/08/2025


 


ICMS. Imunidade tributária. Subjetiva. Instituição beneficiada. DIFAL.


Impostos e Alíquotas

O consulente relata exercer a atividade de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 7210-0/00), constituindo-se em uma associação sem fins econômicos, que tem “por objetivos principais a promoção de forma sustentada, do desenvolvimento e inovação científica, tecnológica, econômica, social e educacional, bem como da preservação e conservação do meio ambiente”, conforme dispõe seu estatuto.

Informa ter sido reconhecido judicialmente (Autos de ação ordinária nº 0006201-14.2019.8.16.0004) seu direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, cujo cumprimento da decisão, que compreendeu o cancelamento de autos de infração lavrados para exigir ICMS, foi processado por meio do protocolo 22.961.862-8, iniciado na Coordenadoria de Recursos da Procuradoria Geral do Estado, conforme cópia anexa.

Sua dúvida diz respeito à extensão da imunidade tributária, questionando se abrangeria também o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 87/2015. A esse respeito, menciona, especificamente, situação fática de aquisição a ser realizada de fornecedor domiciliado no Estado de São Paulo, de mercadorias que estariam abrangidas por redução de base de cálculo, conforme previsto no art. 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS da referida unidade federada.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que o consulente, beneficiário da imunidade constitucional assegurada às instituições de educação e de assistência social, sem fins  lucrativos, embora detentor de inscrição estadual para efeitos de cumprimento de obrigações acessórias, não é contribuinte do ICMS (contribuinte de direito).

Logo, ao adquirir mercadorias, em operações internas ou interestaduais, exerce a condição de consumidor final (contribuinte de fato), sendo que os contribuintes promotores de vendas destinadas ao Instituto devem observar as regras aplicáveis a saídas destinadas a consumidores finais. Nessa situação, pelo fato de o consulente possuir inscrição no CAD/ICMS, cabe-lhe o dever de orientar seus fornecedores desse contexto, para que o remetente não o considere contribuinte do imposto e incorra em procedimento irregular.

Cabe destacar, para corroborar o antes exposto, quanto ao alcance da regra de imunidade de que trata o inciso VI do art. 150 da norma constitucional, que o STF, ao apreciar o Tema 342 de Repercussão Geral (Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica), no RE 608872, fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."

Assim considerando, expõe-se que o consulente se encontra na condição de contribuinte de direito relativamente a operações de importação ou de eventual comercialização.

Em relação à situação fática descrita, de operação interestadual promovida por contribuinte domiciliado em outra unidade federada, em que o consulente figura como contribuinte de fato, é do remetente a obrigação de recolher ao Paraná o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, quando devido, conforme determina o art. 155, §2º, inciso VIII, alínea “b”, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

...

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

...

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

...

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”.

O diferencial de alíquotas deve ser recolhido a este Estado sempre que a mercadoria objeto de aquisição, caso fosse adquirida de fornecedor interno, estaria submetida a percentual tributável superior ao incidente na operação interestadual, em razão da diferença entre as alíquotas: a interestadual de 12%, como regra, e a interna geral de 19,5%.

Acerca da situação fática retratada, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento de eventual diferença de alíquotas seja do contribuinte paulista, e não do consulente, esclarece-se que a norma regulamentar citada, art. 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, trata da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou agrícolas, conforme autoriza o Convênio ICMS 52/1991, sendo que as disposições desse convênio também foram implementadas por este Estado, nos itens 21 e 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.

Assim, no caso de as mercadorias estarem inseridas, por sua descrição e classificação fiscal, dentre as relacionadas nos referidos itens 21 e 22 do Anexo VI da norma regulamentar paranaense, cuja redução de base de cálculo é aplicável também às operações internas, sendo a carga tributária resultante inferior à alíquota interestadual, as operações não estarão sujeitas ao diferencial de alíquotas (precedentes: Consultas nº 179, de 12 de dezembro de 2016, nº 49, de 16 de julho de 2019, e nº 11, de 21 de março de 2023).