ICMS. Restaurante. Fornecimento de alimentação. Documento fiscal. CFOP.
A consulente, que atua no ramo de hotelaria (CNAE 5510-8/01) e tem como atividade secundária a de “restaurantes e similares” (CNAE 5611-2/01), é optante pelo regime diferenciado de pagamento de ICMS destinado ao segmento de fornecimento de alimentação, que autoriza a apuração do imposto mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta, nos termos do art. 37 do Regulamento do ICMS.
Sua dúvida diz respeito ao código CFOP que deve ser utilizado para parametrizar seu sistema emissor de NFC-e, modelo 65, mais especificamente se deve utilizar o código 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou o código 5.102 (venda de mercadoria adquirida de terceiros).
Questiona, ainda, no caso de emissão de NF-e, modelo 55, em nome de pessoas jurídicas, quando solicitada pelos clientes, qual a alíquota e CFOP deve indicar no documento.
RESPOSTA
O regime de que trata o art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em opção ao regime normal de apuração, a calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % sobre a receita bruta auferida, desde que emita NFC-e, modelo 65, ou seja, que comercialize refeições a consumidores finais.
Nessa hipótese, em se tratando de destinatários pessoas jurídicas, pode a consulente emitir NFC-e com identificação do respectivo CNPJ, possibilidade que deixará de ser permitida somente quanto passar a produzir efeitos disposição contida no Ajuste SINIEF 11/2025, que prevê, em relação a operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55.
Relativamente ao código fiscal aplicável à operação, a ser consignado na NFC-e, considerando que a atividade de preparação de refeições e lanches não constitui industrialização, conforme dispõe a alínea “a, do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI e reiteradamente manifestado por este setor consultivo, informa-se que deve ser o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme orientação dada na resposta à Consulta nº 94, de 18 de setembro de 2017.
Nos campos próprios do documento fiscal eletrônico, em se tratando de refeições, deverá ser indicado o percentual tributável de 3,2%, e quando comercializadas mercadorias isentas, imunes ou cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, em observância ao previsto no inciso V do § 2º do art. 37 do Regulamento do ICMS, deverá ser identificado o correspondente tratamento tributário e consignado o CFOP específico, quando previsto para a operação, como é o caso do código 5.405 (venda de mercadoria adquirida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), aplicável a bebidas submetidas à substituição tributária.