Consulta Nº 32 DE 01/07/2025


 


ICMS. Conteúdo de importação. Forma de cálculo.


Monitor de Publicações

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 2651-5/00), esclarece que atua na fabricação e comercialização de sistemas de medição, eletromecânicos e eletrônicos, de energia elétrica, gás e água, bem como na prestação de serviços correlatos, e que utiliza, na montagem desses produtos, componentes importados, alguns dos quais sem similar nacional, nos termos das resoluções da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Informa que sua dúvida se refere ao cálculo do Conteúdo de Importação, o qual consiste no quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual de mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização, conforme dispõe o art. 450 do Regulamento do ICMS, em razão da ressalva, prevista no § 4º do referido artigo, de que não devem ser considerados no cálculo o valor dos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, conforme lista expedida pela Camex.

Diante dessa regra, questiona se poderá ser excluído, para fins de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), o valor correspondente a mercadorias importadas e sem similar nacional, adquiridas em operação  interestadual.

A esse respeito, menciona que as aquisições efetuadas no mercado interno, de mercadorias importadas que não tenham similar nacional, cujo código de origem da mercadoria corresponde a 2 (Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7), não se submetem à alíquota dede ICMS de 4%, de modo que tais mercadorias não devem ser consideradas como importadas, para efeitos de preenchimento da FCI. Por outro lado, aduz que a parcela correspondente a mercadorias diretamente importadas, sem similar nacional, cujo código de origem corresponde a 6 (Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural) não poderá ser excluída do cálculo.

Outra dúvida que apresenta, diz respeito ao código a ser utilizado na escrituração fiscal de produtos resultantes do processo de industrialização que contenham itens importados sem similar nacional, apresentando como alternativas possíveis: o código 4 – (Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os Processos Produtivos Básicos - PPBs); e o código 5 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%).

Por fim, indaga se a obrigatoriedade de cálculo e entrega da FCI se aplica exclusivamente às operações interestaduais, ou se também deve ser observada nas operações internas, realizadas neste Estado.

RESPOSTA

Para análise da matéria, cabe destacar que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ao estabelecer a alíquota de 4% a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, expressamente excepcionou sua aplicação a determinadas situações, nos termos do § 4º do art. 1º e art. 2º da referida resolução, quais sejam: (1) operações com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pela Camex; (2) operações com bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nº 8.248/1991, nº 8.387/1991, nº 10.176/2001, e nº 11.484/2007; (3)operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Em relação às operações interestaduais excepcionadas, não é aplicável a alíquota de 4%, mas os percentuais de 7% ou de 12%, conforme o Estado de destino da mercadoria, observado eventual tratamento tributário mais benéfico concedido pela unidade federada de origem.

Assim, para efeitos de determinação do Conteúdo de Importação de produtos resultantes de processos de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, condicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), nos termos do que dispõe o art. 450 do Regulamento do ICMS, devem ser consideradas como nacionais as mercadorias importadas neles empregadas, na hipótese de relacionadas em lista de mercadorias sem similar nacional, editada pela Camex especialmente para atender disposição contida na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Desse modo, na hipótese de serem utilizadas, em um mesmo processo produtivo, mercadorias estrangeiras sem similar nacional e outras, também importadas, que não constem na lista da Camex, apenas as últimas deverão compor o “valor da parcela importada do exterior”. O montante correspondente às mercadorias estrangeiras sem similar nacional, independentemente de adquiridas no mercado interno (em operação interestadual ou de remetente paranaense) ou por importação direta, não deverá integrar tal parcela.

Por conseguinte, quando apenas mercadorias sem similar nacional forem utilizadas no processo de produção de determinada mercadoria, desnecessária a apuração do Conteúdo de Importação, e, por conseguinte, o preenchimento e entrega da FCI, porquanto inaplicável a alíquota interestadual de 4% a essas operações.

Considerando que a consulente, em seu relato, menciona tanto o cenário de mercadorias importadas sem similar nacional quanto código de origem vinculado a produtos industrializados em conformidade com as normas e incentivos do Processo Produtivo Básico (PPB), cabe destacar que a determinação do Conteúdo de Importação também se torna desnecessária nessa situação, ainda que empregados componentes estrangeiros no processo fabril do qual resultem, haja vista que a alíquota interestadual de 4% não se aplica a esses produtos.

Em relação à origem da mercadoria, esclarece-se que são aplicáveis a operações de aquisição antes mencionadas, conforme Tabela II, A, do Anexo II do Regulamento do ICMS, os seguintes códigos:

a) 1 (Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6), para mercadorias importadas pela consulente que não constem na lista da Camex, inclusive às empregadas em PPBs;

b) 2 (Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7), para mercadorias importadas que não constem na lista da Camex, adquiridas pela consulente no mercado nacional, inclusive às empregadas em PPBs;

c) 6 (Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural), para mercadorias importadas pela consulente, sem similar nacional, conforme lista expedida pela Camex;

d) 7 (Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural), para mercadorias importadas, sem similar nacional, conforme lista expedida pela Camex, quando adquiridas pela consulente no mercado nacional.

Por seu turno, para identificação da origem do produto resultante do processo de industrialização promovido pela consulente, deverão ser utilizados:

a) o código 4 (Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288/1967, e as Leis n. 8.248/1991, n. 8.387/1991, n. 10.176/2001 e n. 11.484/2007), para os fabricados pela consulente que atendam às disposições aplicáveis aos PPBs;

b) o código 5 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%), para aqueles cuja composição contenha mercadorias importadas que não estejam relacionadas na lista sem similar nacional expedida pela Camex, na hipótese em que o valor dessas mercadorias (parcela importada) represente percentual inferior ou igual a 40% como resultado do cálculo de que trata o art. 450 do Regulamento do ICMS.

Quanto às operações internas, embora a alíquota de 4% seja aplicável apenas a operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para que o contribuinte adquirente, em relação a futuras operações interestaduais que praticar com a mesma mercadoria ou com produtos resultantes de novo processo de industrialização nos quais forem empregadas, utilize a alíquota própria à operação, necessário que tenha conhecimento do percentual do conteúdo de importação. Por essa razão, nos termos do § 5º do art. 451 do Regulamento do ICMS, fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e também na operação interna.