ICMS. Créditos. Transferências interestaduais. Procedimentos.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (4607-7/03), informa que realiza transferência interestadual de sucatas de metais a estabelecimentos de mesmo titular, localizados em São Paulo e no Espírito Santo, sem incidência do ICMS, em cumprimento ao disposto nos artigos 579J a 579Q do Regulamento do ICMS.
Aduz que, para documentar essa remessa, tem consignado os seguintes códigos: o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; o Código da Situação Tributária (CST) 41 - Não Tributada; e o Código de Benefício Fiscal PR 80999-9 - Não incidência prevista em regime especial e/ou programa de incentivo.
Questiona quanto à correção de seu procedimento.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, em razão de dispositivos contidos na Lei Complementar Federal nº 87/1996 terem sido julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi editada a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, revogado pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou a disciplinar a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, cujas regras devem ser observadas por todas as unidades federadas.
Diante da referida legislação, o remetente pode optar entre transferir o crédito de ICMS relativo a operações anteriores ou então equiparar a transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
Para a análise da matéria, é importante mencionar que as operações internas com sucatas de metais se encontram abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, constituindo fase de encerramento a saída interestadual, nos termos do inciso II do art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Logo, o imposto diferido na etapa anterior de aquisição deverá ser recolhido por ocasião da saída interestadual.
Assim, na hipótese de a consulente optar por tributar a transferência interestadual dessas mercadorias, considera-se que o imposto diferido nas etapas anteriores estará incorporado ao débito efetuado por ocasião da operação de saída para outra unidade federada. Nesse caso, em se tratando de sucatas de metais, o ICMS devido deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, conforme prescreve a alínea “j” do inciso II do art. 74 combinado com o disposto no inciso II do art. 39, ambos dispositivos do Regulamento do ICMS, observando o valor de operação de que trata o § 1º do art. 579O do Regulamento do ICMS.
Caso a consulente não adotar a regra antes mencionada, deverá observar o disposto no art. 579J do Regulamento do ICMS, que prevê a transferência de crédito de ICMS ao estabelecimento de mesma pessoa jurídica localizado em outra unidade, haja vista que a unidade federada de origem da mercadoria, no caso o Paraná, obriga-se a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual previsto para as remessas interestaduais, segundo dispõe o parágrafo único do referido artigo.
Desse modo, considerando a obrigatoriedade de ser recolhido o ICMS diferido por ocasião da saída interestadual, e de forma desvinculada da conta-gráfica, por se tratar de sucatas de metais, cabe à consulente efetuar o pagamento em GR/PR, escriturando o valor pago a título de crédito. Por conseguinte, por ocasião da emissão da nota fiscal que documentará a remessa interestadual da mercadoria a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica, deverá consignar como débito o valor corresponde ao crédito. Destaca-se, a respeito do imposto devido, que nas operações interestaduais submetidas à alíquota de 7%, o valor a ser recolhido corresponderá a esse percentual, consoante dispõe o art. 25 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, ainda que a operação interna de aquisição, caso devesse ser realizada com destaque de ICMS, submeter-se-ia ao percentual tributável de 12%.
Cabe ainda registrar, quanto a operações interestaduais com sucatas, que o contribuinte poderá pleitear regime especial que o desobrigue de recolher o imposto por operação, no momento da saída, em relação a ambas às opções antes mencionadas, conforme prevê o "caput" do art. 107, combinado com o inciso IV do art. 108, do Regulamento do ICMS.
Quanto aos códigos das operações, a consulente deve observar o previsto na Norma de Procedimento Fiscal nº 38/2022, nos incisos III e IV do art. 4ºA, e consignar na nota fiscal, no campo CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, e no campo CST o código "90” - Outras.
Por fim, em razão do exposto, tem-se que inaplicável o código de benefício citado pela consulente.