Consulta Nº 33 DE 10/07/2025


 


ICMS. Prestação de serviços de transporte. Créditos.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), informa ser optante pelo crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, implementado na legislação paranaense em consonância com o Convênio ICMS 106/1996.

No entanto, expõe vislumbrar a possibilidade de retornar ao regime normal de apuração do imposto a partir do próximo exercício, razão pela qual apresenta questionamentos, expostos em três tópicos, acerca de normas contidas no Regulamento do ICMS, que versam sobre a matéria.

1. Prazo de permanência no regime. Menciona estar ciente de que a opção pelo crédito presumido implica permanência nesse regime de apuração por período não inferior a 12 meses, com a renúncia a quaisquer outros créditos previstos na legislação.

No entanto, considerando que a empresa possui estabelecimentos nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Santa Catarina, onde há regramentos específicos sobre esse prazo, indaga se deverá observar, para cada filial, o prazo de permanência estabelecido pela respectiva unidade federada em que se encontra estabelecida, ou se, em razão de o estabelecimento matriz estar sediado neste Estado, deve prevalecer o prazo de permanência estabelecido na legislação paranaense para todos os estabelecimentos, ainda que localizados em outras unidades
da Federação.

2. Créditos decorrentes de aquisições de bens para o ativo imobilizado.

Por ser optante pelo crédito presumido, expõe não ter apurado créditos mediante preenchimento do Ciap (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), decorrentes de aquisições de veículos incorporados ao seu ativo imobilizado e destinados à consecução de suas atividades. Desse modo, no caso de retornar ao regime normal de tributação, questiona se poderá aproveitar o imposto pago nessas aquisições,proporcionalmente ao período restante de fruição, no percentual de 1/48 avos por mês, até completar 48 meses.

3. Determinação dos créditos passíveis de apropriação.

No que diz respeito aos incisos I e IV do § 5º do art. 25 do Regulamento do ICMS, requer que seja esclarecida a interpretação a ser dada ao termo “somatório de todas as prestações realizadas pela empresa”, questionando se devem ser consideradas as prestações realizadas pela empresa como um todo, compreendendo o somatório das efetuadas pelo estabelecimento matriz e, também, pelas filiais localizadas em outros Estados, ou se devem ser computadas apenas as prestações realizadas neste Estado.

Por fim, solicita que sejam indicadas quaisquer outras circunstâncias relevantes não abordadas de forma expressa, que possam impactar a sua decisão quanto à renúncia ao crédito presumido e o consequente retorno ao regime normal de apuração de débitos e créditos.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se disposições contidas no art. 25, que dispõe sobre o regime de apuração e compensação do imposto por contribuinte prestador de serviço de transporte, e no item 46 do Anexo VII (Do Crédito Presumido), ambos do Regulamento do ICMS, relacionados com a  matéria em exame:

Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:

I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;

II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado,em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"):

a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;

b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;

III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas:

a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;

b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;

IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:

I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;

II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação;

III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento;

IV - considerar-se-á:

a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste Regulamento.

...

ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO

...

46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

...

5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).”.

Acerca do primeiro tópico, que diz respeito ao tempo de permanência no regime do crédito presumido, considerando que o Convênio ICMS 106/1996 nada prevê a respeito, entende-se que deve prevalecer a regra disposta no referido convênio, implementada na nota 5 do item 46 do Regulamento do ICMS, de que a opção, ou a renúncia, por esse regime deve obrigatoriamente alcançar todos os estabelecimentos da empresa localizados no território nacional.

Assim, na hipótese de a matriz paranaense, após decorrido o período de 12 meses de permanência no regime do crédito presumido, optar pelo retorno ao regime normal de tributação, para que a empresa observe a condição que exige regime de tributação uniforme em relação a todos os estabelecimentos localizados no território nacional, deve renunciar ao tratamento tributário do crédito presumido também em relação às filiais.

No que se refere à segunda indagação, relativa ao direito de apropriar créditos relacionados a aquisições de veículos utilizados no transporte de cargas, informa-se que tem a consulente o direito de aproveitá-los no percentual de 1/48 avos ao mês até que decorra o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento adquirente, observadas as demais regras de apropriação, vedação e estorno, inerentes ao regime de compensação do imposto. Desse modo, a alteração do regime de tributação antes de transcorridos os 48 meses, autoriza o aproveitamento proporcional dos créditos, relativamente ao período restante de fruição.

Por fim, quanto à última indagação, registe-se que, nos termos do § 4º do art. 25 do Regulamento do ICMS, tem o contribuinte o direito de creditar, além do imposto pago nas aquisições de veículos, também os decorrentes de compras de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, relativamente às prestações de transporte de mercadorias iniciadas neste Estado e que conferem direito a crédito.

Especificamente em relação ao estorno proporcional de créditos de que trata o inciso IV do § 4º, a ser apurado na forma estabelecida no § 5º, ambos do art. 25 do Regulamento do ICMS, cabe destacar que tem por motivação o fato de os veículos, e também determinados insumos de transporte, como pneus e câmaras de ar, serem empregados na consecução das atividades de transporte realizadas pela empresa com início em qualquer unidade da Federação, sendo o Paraná sujeito ativo do ICMS apenas em relação às iniciadas neste Estado. Por conseguinte, do valor do ICMS pago na aquisição de um veículo de transporte, por exemplo, tem o Paraná o dever de reconhecer o crédito somente em relação às prestações iniciadas neste Estado com a utilização desse veículo.

Ainda, em relação a lubrificantes, aditivos e fluidos, considerando que nem todas as unidades federadas reconhecem direito ao creditamento do imposto pago nas aquisições desses insumos, o aproveitamento não poderá ocorrer integralmente no estabelecimento paranaense.

Por tal razão, como forma de evitar que o Paraná arque com créditos relativos a bens do ativo imobilizado e a mercadorias, empregados na consecução de prestações de transporte iniciadas em outros Estados, o inciso I do § 5º do art. 25 do Regulamento do ICMS institui um coeficiente de estorno, que tem como um dos elementos o montante total das prestações realizadas pela empresa, ou seja, das prestações executadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, conforme estabelece a alínea ‘a” do inciso IV do § 5º do próprio art. 25.

Não obstante, esclarece-se, que tem o contribuinte a prerrogativa de comprovar seu direito de aproveitamento de créditos, notadamente quanto ao combustível, insumo em relação ao qual as unidades federadas, como regra, conferem esse direito aos prestadores de serviços de transporte, mediante elaboração detalhada do demonstrativo mencionado no inciso II do § 4º do art. 25 do Regulamento do ICMS e da comprovação de que efetivou aquisições em nome das filiais, bem como de que essas apropriaram créditos em relação às prestações iniciadas nos Estados em que estabelecidas, afastando o pressuposto de que todas as aquisições, de imobilizado e de insumos passíveis de creditamento, teriam sido efetivadas em nome da matriz paranaense.