Consulta SEFA Nº 41 DE 21/08/2025


 


ICMS. Importação de produto de uso automotivo. Crédito presumido. Vedação.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 2930-1/01), informa importar “eixos desmontados”, classificados no código 8716.90.90 da NCM, os quais são empregados, juntamente com outros insumos, no processo de produção de “eixos prontos para uso”, também classificados no código 8716.90.90 da NCM, que são utilizados em reboques e semirreboques.

Ressalta que, embora o código NCM do produto importado (eixos desmontados) coincida com o do produto final (eixos prontos para uso), há evidente transformação industrial, na medida em que o eixo pronto para uso se diferencia substancialmente do eixo desmontado. Desse modo, conclui serem os referidos eixos importados com a finalidade de integração ao seu processo produtivo.

Partindo dessa premissa, entende aplicável às operações de importação a regra de crédito presumido prevista no item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, não obstante o disposto na nota 3.7.8 do mesmo item, que exclui do tratamento tributário “peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes”.

A esse respeito, menciona estar o código 8716.90.90 da NCM relacionado no art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre as mercadorias do segmento de autopeças submetidas à substituição tributária, mas com descrição de mercadoria diversa, qual seja, engates para reboques e semirreboques.

Assim, a despeito da nota 3.7.8 do citado item 40 estabelecer exceção à aplicação do benefício em relação a peças, partes, componentes, acessórios e produtos de uso automobilístico listados no art. 28 do Anexo IX o Regulamento do ICMS, seu entendimento é de que é imprescindível que tanto a NCM quanto a descrição do produto estejam em conformidade com os relacionados expressamente no referido art. 28 do Anexo IX, para fins de enquadramento do produto na mencionada regra de exceção.

Desse modo, conclui que os eixos desmontados, embora classificados no mesmo código NCM que os engates para reboques e semirreboques, não estariam excepcionados do alcance do benefício previsto no item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Diante desse contexto, para fins de aplicação da regra de crédito presumido antes mencionada, questiona:

1. que definição deve ser dada a “processo produtivo” e se seu processo de produção de eixos prontos estaria enquadrado nesse conceito;

2. se está correto seu entendimento de que o fato de o código 8716.90.90 da NCM estar listado dentre os produtos de que trata o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS por si só não o enquadra na exceção, pois a mercadoria em exame é diversa da descrita nesse dispositivo regulamentar;

3. se pode aproveitar crédito presumido de 4% sobre o valor da base de cálculo das operações de importação de eixos desmontados, empregados na produção de eixos prontos para uso.

RESPOSTA

Para análise da matéria, faz-se oportuno transcrever as regras do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que dispõem sobre o crédito presumido previsto a importações realizadas por meio de portos e aeroportos paranaenses e às vinculadas à exceção mencionada pela consulente:

“ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO

40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento). Notas:

3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

..

3.7. às importações de:

3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

ANEXO IX

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes

(...):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
76 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semireboques
... ... ... ...
125 01.999.00   O utras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relaciona dos nos demais itens desta tabela

…”

A respeito do questionado, cabe destacar, primeiramente, que quaisquer peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo que não relacionados, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as posições 1 a 124 do art. 28 do Anexo IX, encontram-se contempladas na descrição genérica correspondente à posição 125, que não identifica código ou posição da NCM específicos.

Logo, independentemente do fato de o produto em exame, eixos para reboques e semirreboques, classificado no código 8716.90.90 da NCM, não constar inserido na descrição relativa à posição 76 do Anexo IX, que está restrita a engates para reboques e semirreboques, encontra-se compreendido na posição 125.

Desse modo, a fim de averiguar a possibilidade de produto relacionado no art. 28 do Anexo IX ser objeto de importação com fruição do benefício de que trata o item 40 do Anexo VII, bem como da suspensão do imposto prevista no art. 458 (nota 1.2 do item 40), também do Regulamento do ICMS, deve-se analisar a parte final da nota 3.7.8, que excepciona da vedação as “importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes”.

Nesses termos, verifica-se que estabelecimentos fabricantes de peças e acessórios para veículos automotores estão autorizados a importar matérias-primas, materiais intermediários e insumos que utilizam em seu processo de produtivo com os benefícios antes citados. Ocorre que os termos “produção” e “estabelecimentos fabricantes”, utilizados para delimitar a atividade e os contribuintes beneficiados, indicam que a simples montagem de um produto que foi importado desmontado, sendo comercializado sob a mesma classificação fiscal, não atende aos requisitos para fruição do benefício, pois não tem o condão de conferir à consulente a condição de fabricante, produtor de eixos para reboques e semirreboques, ainda que a atividade de reunião de peças possa caracterizar industrialização para efeitos de IPI, sob pena de perder seu objeto a vedação à fruição do crédito presumido direcionada às importações de partes, peças e componentes, de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX (precedente: Consulta nº 114, de 25 de agosto de 2016).