ICMS. OPERAÇÕES COM LINGOTES DE ALUMÍNIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 2539-0/01), informa que produz ligas de alumínio, classificadas na posição 76.01 da NCM, as quais destina a outras indústrias, comumente domiciliadas no Estado de São Paulo.
Esclarece que esse produto é obtido por meio de um processo de fundição em alta temperatura, no qual são utilizadas como matérias-primas, preponderantemente sucatas de alumínio, classificadas na posição 76.02 da NCM, conjuntamente com outros insumos metálicos. Aduz que essas sucatas se constituem em resíduos metálicos definitivos e inservíveis a outros usos, que não como matéria-prima destinada a novo processo de industrialização. Nesse sentido, reforça que o produto resultante de seu processo industrial possui propriedades técnicas e aplicações distintas da matéria-prima empregada para sua obtenção, caracterizandose como um novo produto, a ser utilizado pelos clientes em seus respectivos processos produtivos.
Exposta a situação fática, questiona se aplicáveis às operações interestaduais que promove com ligas de alumínio as disposições do Convênio ICMS 36/2016 e do art. 41 do Anexo
VIII do Regulamento o ICMS, que estabelecem a substituição tributária em relação às operações antecedentes, nas saídas interestaduais com mercadoras classificadas na posição 76.01 da NCM, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Em caso de aplicável a regra de substituição tributária, indaga se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido recairia sobre adquirentes localizados no Estado de São Paulo, e se esses deverão obter inscrição especial neste Estado para que possam exercer a condição de substitutos tributários.
Por fim, na hipótese de o destinatário não possuir inscrição especial, como previsto no § 2º do art. 41 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, pergunta se poderá efetivar o recolhimento do ICMS observando as regras gerais a que submetidas as operações interestaduais entre contribuintes, com destaque de ICMS na nota fiscal, calculado com a alíquota interestadual de 12%.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se regras acerca de operações internas e interestaduais com sucatas de metais e com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, vinculadas à matéria relatada:
“Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:
...
j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
...
Anexo VIII (DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO)
...
Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH....
Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017).
§ 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.
§ 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento.
§ 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016):
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim.”.
À vista da legislação transcrita, relativamente a operações com lingotes de alumínio, produtos resultantes de processo de fusão de sucatas de alumínio com outros elementos, com posterior resfriamento e solidificação, classificados na posição 76.01 da NCM, cabe destacar que:
1. nas saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS, é aplicável o diferimento do pagamento do ICMS, conforme dispõe o “caput”, combinado com o § 1º, do art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, exceto se o destinatário estiver enquadrado no regime do Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser destacado e debitado em conta-gráfica (inciso IV do art. 39 do Anexo VIII, antes transcrito);
2. nas saídas interestaduais, o pagamento do imposto deve ser realizado por ocasião da ocorrência do fato gerador, em GR-PR, nos termos da alínea “j” do inciso II do art. 74 e do § 4º do art. 41 do Anexo VIII, ambos do Regulamento do ICMS, exceto no caso de:
a) o destinatário, quando estabelecimento industrial e localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e no Distrito Federal, possuir inscrição especial de substituto tributário neste Estado, hipótese em que será o responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Paraná, decorrente de operações praticadas por remetentes paranaenses, nos termos do “caput” e dos §§ 1º e 2º do art. 41 do Anexo VIII, antes transcritos;
b) o remetente ser detentor de regime especial, concedido em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 108 e no inciso II do § 5º do art. 41 do Anexo VIII, ambos do Regulamento do ICMS, que lhe autorize a recolher o imposto em conta-gráfica.
Nos termos expostos, nas operações interestaduais com lingotes de alumínio, classificados na posição 76.01 da NCM, na hipótese de o destinatário não possuir inscrição de substituto tributário neste Estado e de a consulente não ser detentora de regime especial que lhe autorize a debitar o ICMS em conta-gráfica, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado em GR-PR, por operação, no momento da saída da mercadoria, observando a alíquota aplicável, em conformidade com a unidade federada em que localizado o adquirente.