ICMS. Operações com tratamentos tributários. DL-Metionina.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691- 5/00), informa que realiza a importação de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, os quais revende em território paranaense ou destina a outras unidades da Federação.
Destaca que, dentre outros insumos, importa o produto DL-Metionina, classificado no código 2930.40.90 da NCM, que se caracteriza como um aditivo destinado à nutrição animal.
Expõe que o Regulamento de ICMS, no inciso IV do art. 44 do Anexo VIII, prevê o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com aditivos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, sendo que a DL-Metionina se enquadra na definição de aditivo, tanto naquela apresentada na Instrução Normativa n° 13/2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que aprova o Regulamento Técnico Sobre Aditivos Para Produtos Destinados à Alimentação Animal, quanto na contida no Convênio ICMS 100/1997.
Contudo, menciona que a DL-Metionina, por constar expressamente citada no inciso XI do art. 44 do Anexo VIII da norma regulamentar, foi excluída do alcance do diferimento nas operações de importação, a partir de 1º de janeiro de 2022, em razão da edição do Decreto nº 9.922/2021, que promoveu alterações no Regulamento do ICMS, dentre elas a inclusão do § 4º ao mesmo art. 44, com o fim de internalizar disposições do Convênio ICMS 100/1997, alteradas pelo Convênio ICMS 26/2021.
Desse modo, por se tratar de um aditivo utilizado na alimentação animal, aduz que o produto estaria inserido em dois incisos do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, os quais prescrevem regras distintas.
Além disso, menciona que o referido produto também se encontra relacionado dentre os insumos agropecuários alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Assim, diante do enquadramento do produto em diversas disposições regulamentares, indaga qual critério deve ser adotado para fins de definição do tratamento tributário aplicável às operações de importação: (i) se prevalece a finalidade do produto, hipótese em que se aplicaria o diferimento do ICMS previsto no inciso IV do art. 44 do Anexo VIII; ou (ii) se prevalece a natureza da substância química (inciso XI do mesmo art. 44), independentemente do fim a que se destina o produto, hipótese em que seria aplicável a redução de base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI.
Caso a conclusão seja pela prevalência da composição química do produto, o que ensejaria a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, questiona se o diferimento seria aplicável nas operações de saída internas, de forma obrigatória ou se seria opcional.
RESPOSTA
Para maior compreensão dos fatos expostos, transcrevem-se disposições contidas no item 16-A do Anexo VI e no art. 44 do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, vigentes desde 1º de janeiro de 2022, quando passaram a surtir efeitos as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.922/2021:
“ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
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16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
1 | Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
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IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
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ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
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Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
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IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
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XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa
cítrica e esterco animal;
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§ 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).”.
A respeito do tratamento tributário a ser aplicado ao produto DL-Metionina, este setor consultivo já se manifestou no sentido de que deve prevalecer a regra tributária que expressamente menciona o produto, por ser esta mais específica em relação àquela no qual poderia se enquadrar levando em consideração sua finalidade e destinação (precedente: Consulta nº 51, de 7 de junho de 2022).
Logo, nas operações de importação, em razão do que dispõe o § 4º do art. 44 do Anexo VIII, não é aplicável a regra de diferimento, pois o inciso XI, que expressamente menciona a DL- Metionina, está excluído de seu alcance.
Nessa situação, bem como nas operações interestaduais, deve ser calculado o imposto devido mediante utilização de base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4%, para o exercício de 2025, conforme prescreve o inciso IV do item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Por seu turno, nas saídas internas de DL-Metionina destinadas a contribuintes do ICMS, o diferimento deve ser obrigatoriamente praticado, haja vista não haver no art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS previsão que permita sua aplicação facultativa, por opção do contribuinte, como é o caso da disposição contida no § 16 do art. 31 do mesmo Anexo VIII, por exemplo.