ICMS. Simples nacional. Operações de saídas de veículos usados. Tratamento tributário.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511-1/02), relata que irá proceder a venda de veículos usados deixados em consignação em seu estabelecimento, em sua grande maioria, por pessoas físicas não contribuintes do imposto. Em razão desse fato, não obstante os artigos 424 a 426 do Regulamento do ICMS, que tratam da consignação mercantil, disporem sobre a emissão de notas fiscais, tanto pelo consignante quanto pelo consignatário, tem dúvidas se pode emitir as seguintes notas fiscais para documentar a entrada e a venda do veículo recebido em consignação:
1. De entrada, com CFOP 1.917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou indústria);
2. De devolução simbólica, com CFOP 5.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial);
3. De entrada, para documentar a aquisição do veículo recebido em consignação, com CFOP 1.113 (Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil);
4. De saída, para documentar a venda, com CFOP 5.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil).
Questiona, ainda, se o montante recebido a título de comissão pela venda do veículo deve integrar o valor da mercadoria consignado na nota fiscal de venda, nos termos do inciso I do art. 425 da norma regulamentar.
Manifesta seu entendimento de que o valor da referida comissão se sujeita à incidência de imposto municipal, não devendo ser mencionado no referido documento fiscal.
RESPOSTA
Preliminarmente, reproduz-se dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018, relativa ao regime do Simples Nacional, que têm correlação com a dúvida apresentada pela consulente:
"Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(…)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
(…)
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
[…]
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
[…]
§ 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)
I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;
II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I."
Registre-se que a venda de veículos usados recebidos de particulares está sujeita à incidência do tributo estadual, em razão de retratar operação de circulação de mercadorias, com finalidade mercantil.
Partindo dessa premissa e por estar a consulente enquadrada no regime do Simples Nacional, a revenda desses veículos, mediante a modalidade de consignação mercantil de que trata o inciso II do § 16 do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140/2018, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, considerando como base de cálculo o preço do veículo consignado na nota fiscal que documenta a operação de venda, por ser esse o montante que correspondente à receita bruta auferida com a venda.
Esse mesmo entendimento tem manifestado a Secretaria da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014, conforme excertos a seguir transcritos, que tratam da venda de veículos usados nas modalidades por conta própria, ou mediante consignação, por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional:
"ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
(…)
No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.".
Esclarece a Receita Federal que o tratamento a ser dado à venda em consignação, mediante contrato estimatório, também chamado de consignação mercantil, em que o consignante entrega o bem ao consignatário, que fica autorizado a vendê-lo, atuando por conta própria, é o de venda de mercadoria, e não de serviço.
Quanto à emissão de notas fiscais e os CFOPs a serem utilizados, para documentar a operação de venda de veículo usado, quando recebido em consignação, verifica-se parcialmente correto o procedimento especificado pela consulente, haja vista que as regras previstas nos artigos 424 a 426 do Regulamento do ICMS aplicam-se somente as operações em que o consignante e o consignatário sejam contribuintes do ICMS.
Em se tratando de situação em que o consignante não for contribuinte do ICMS, a consulente deve emitir, por ocasião da entrada do veículo, nota fiscal utilizando o CFOP 1.917, e por ocasião da venda, nota fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.115.
Enfatiza-se que a nota fiscal de devolução deve ser emitida apenas no caso de ocorrer a devolução física do veículo ao proprietário, por não ter sido efetivada a venda no prazo estabelecido.