ICMS. Nota fiscal de aquisição. Divergências na quantidade de mercadorias. Procedimentos para correção.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4652-4/00), expõe que adquire de fabricantes estabelecidos em outras unidades da Federação fios e cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM.
Informa que tem detectado divergência na quantidade de mercadoria recebida, pois embora na nota fiscal conste, por exemplo, 1.000 metros de cabos por bobina, ao realizar a conferência, mediante utilização de equipamentos de medição próprios para tal, apura a existência de 1.100 metros.
Esclarece, ainda, que o pagamento da mercadoria corresponde à quantidade consignada no documento fiscal, não ocorrendo complementação de valor, relativamente à quantidade excedente, tampouco comunicação formal do fornecedor acerca dessa diferença.
Aduz que essa situação causa reflexos nos controles de estoque, uma vez que a quantidade disponível para venda é superior à registrada nos livros fiscais.
Reporta-se ao inciso II do art. 298 do Regulamento do ICMS, que prevê a possibilidade de regularização de quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, mencionando que essa diferença na maioria das vezes é constatada após esse período, não havendo, ademais, previsão contratual ou intenção do fornecedor de emitir nota fiscal complementar.
Após suas colocações, questiona:
1. se há possibilidade de regularizar essa diferença na quantidade de mercadoria, mediante emissão de NF-e de entrada pelo adquirente, consignando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), apenas para controle de estoque, sem aproveitamento de crédito;
2. se na hipótese de o fornecedor emitir, posteriormente, nota fiscal complementar relativamente à quantidade excedente, mesmo após o mês de apuração do imposto correspondente ao do documento original, o ICMS devido poderá ser recolhido com os acréscimos legais, conforme dispõe o § 2º do art. 298 do RICMS;
3. não sendo viável a emissão de nota fiscal complementar, questiona se há algum outro procedimento autorizado para evitar que o contribuinte destinatário incorra em infração ao movimentar mercadoria além do quantitativo acobertado por documento fiscal.
RESPOSTA
A matéria questionada já foi objeto de apreciação por este Setor em diversas oportunidades, estando a orientação retratada, dentre outras, na Consulta nº 39, de 29 de julho de 2024, no sentido de que, na hipótese de remessa de mercadoria em quantidade superior à consignada na nota fiscal, o remetente deve emitir NF-e complementar, com destaque de ICMS correspondente ao excesso de mercadoria remetida ao seu cliente. Na eventualidade de o adquirente não ter interesse de permanecer com essa diferença, deverá proceder à devolução mediante emissão de NF-e.
Registre-se que a emissão de NF-e correspondente ao excesso na quantidade de mercadorias se faz necessária por ter ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída do estabelecimento do contribuinte remetente, não havendo previsão na legislação dispensando essa emissão. Quanto ao prazo para emissão de NF-e para regularização de divergência de preço ou de quantidade, a legislação paranaense prevê que poderá ocorrer em período de apuração posterior ao de emissão do documento original, nos termos do inciso II e § 2º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Assim, procedendo o fornecedor de outra unidade federada em conformidade com essa prescrição, estará sanada a divergência e regularizado o estoque do estabelecimento adquirente.
Diante do exposto, conclui-se estar incorreto o procedimento da consulente, de documentar a entrada da quantidade de mercadoria excedente enviada por seu fornecedor, com emissão de NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.949.