Publicado no DOU em 17 set 2025
Promulga o Acordo, por troca de notas, sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Brasília, em 9 de julho de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo, por troca de notas, sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai foi firmado em Brasília, em 9 de julho de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 15 de fevereiro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de março de 2018, nos termos de seu Artigo 7º;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo, por troca de notas, sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Brasília, em 9 de julho de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
A Sua Excelência o Senhor
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil,
Dr. Antonio de Aguiar Patriota
Brasília, 9 de julho de 2013
Excelência:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de propor em nome do Governo da República a celebração de um Acordo com a República Federativa do Brasil, a partir deste momento denominados "Partes", sobre a simplificação de legalizações em documentos públicos.
A assinatura do presente Acordo será o primeiro passo na busca da supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no marco da integração bilateral que une nossos povos.
1-A - O presente Acordo se aplicará aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes, que devam ser apresentados no território de outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, ainda quando os ditos agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja Parte do presente Acordo.
1-B - Para os efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:
a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;
b) as escrituras públicas e atos notariais;
c) as certificações oficiais de assinaturas ou datas que figurem em documentos privados.
2-As Partes eximirão de toda forma de intervenção consular a legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.
3-Para os efeitos da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida na legalização de documentos a que se refere o ponto 1-B será uma etiqueta ou intervenção acoplada que deverá ser aplicada gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e, no qual se certifique a autenticidade da firma, a qualificação do signatário do documento e, quando for o caso, a identidade do carimbo, etiqueta ou intervenção que figure no documento.
4-Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem dúvidas sérias e fundadas sobre a veracidade da assinatura, sobre a qualificação do signatário do ato, ou sobre a identidade do carimbo ou etiqueta, informações adicionais poderão ser solicitadas por intermédio das Autoridades Centrais.
Pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados pelo original ou cópia do documento.
5-Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, a Autoridade Central na República Oriental do Uruguai será o Ministério das Relações Exteriores - Direção-Geral para Assuntos Consulares. Por parte da República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações Exteriores.
6-As Partes poderão suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Neste caso, a suspensão será notificada por via diplomática a outra Parte e o Acordo deixará de aplicar-se em setenta e duas horas após a recepção da notificação.
7-O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes pela via diplomática. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de setenta dias após a data do recebimento da notificação.
Caso a proposta acima enunciada seja aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos que entrará em vigor na data da última modificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais distinta consideração.
A Sua Excelência o Senhor
Luís Almagro Lemes
Ministro das Relações Exteriores da República Oriental
Brasília, 9 de julho de 2013
Senhor Ministro,
Tenho a honra de confirmar o recebimento da nota de Vossa Excelência, de 9 de julho de 2013, cujo texto em português é o seguinte:
"Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de propor em nome do Governo da República a celebração de um Acordo com a República Federativa do Brasil, a partir deste momento denominados "Partes", sobre a simplificação de legalizações em documentos públicos.
A assinatura do presente Acordo será o primeiro passo na busca da supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no marco da integração bilateral que une nossos povos.
1-A - O presente Acordo se aplicará aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes, que devam ser apresentados no território de outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, ainda quando os ditos agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja Parte do presente Acordo
1-B - Para os efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:
a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;
b) as escrituras públicas e atos notariais;
c) as certificações oficiais de assinaturas ou datas que figurem em documentos privados.
2-As Partes eximirão de toda forma de intervenção consular a legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.
3-Para os efeitos da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida na legalização de documentos a que se refere o ponto 1-B será uma etiqueta ou intervenção acoplada que deverá ser aplicada gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e, no qual se certifique a autenticidade da firma, a qualificação do signatário do documento e, quando for o caso, a identidade do carimbo, etiqueta ou intervenção que figure no documento.
4-Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem dúvidas sérias e fundadas sobre a veracidade da assinatura, sobre a qualificação do signatário do ato, ou sobre a identidade do carimbo ou etiqueta, informações adicionais poderão ser solicitadas por intermédio das Autoridades Centrais.
Pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados pelo original ou cópia do documento.
5-Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, a Autoridade Central na República Oriental do Uruguai será o Ministério das Relações Exteriores - Direção-Geral para Assuntos Consulares. Por parte da República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações Exteriores.
6-As Partes poderão suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Neste caso, a suspensão será notificada por via diplomática a outra Parte e o Acordo deixará de aplicar-se em setenta e duas horas após a recepção da notificação.
7-O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes pela via diplomática. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de setenta dias após a data do recebimento da notificação.
Caso a proposta antes enunciada seja aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos que entrará em vigor na data da última modificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais distinta consideração."
2. Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com a proposta do Governo da República Oriental do Uruguai, de maneira que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai que entrará em vigor na data da última modificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.
3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
Presidente da República Federativa do Brasil