Portaria SRRF07 Nº 1110 DE 10/09/2025


 Publicado no DOU em 17 set 2025


Dispõe sobre a destinação por incorporação e doação de mercadorias apreendidas, no âmbito da 7ª Região Fiscal.


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O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364, incisos II e VII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 82 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022 e, ainda, a necessidade de fixar a política de destinação por incorporação ou doação de mercadorias que tenham sido objeto da pena de perdimento, nos termos do art. 66 da portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1º A destinação por incorporação ou doação, no âmbito da 7ª Região Fiscal (7ª RF), dar-se-á na forma estabelecida nesta Portaria, com a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022.

Art. 2º Os órgãos da administração pública e as organizações da sociedade civil (OSC), que desejarem, respectivamente, a incorporação ou a doação de mercadorias, no âmbito da 7ª Região Fiscal, deverão protocolar o pedido em formato digital, por meio do sistema requerimentos web, disponível no centro virtual de atendimento (e-cac) da Receita Federal do Brasil (RFB), no serviço "legislação e processo".

§1º Os pedidos de incorporação ou doação deverão ser realizados observando-se os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 200, de 2022.

§2º O Superintendente Regional da RFB da 7ª RF poderá, excepcionalmente, autorizar de forma motivada, o recebimento de pedidos de incorporação ou doação por outros meios.

Art. 3º Fica determinado o cadastramento de todos os pedidos de incorporação e doação de mercadorias apreendidas, no âmbito da 7ª Região Fiscal, no Módulo de Pedidos de Doação de Mercadorias (PDM) no SA3, nos termos do disposto no art. 69 da portaria RFB nº 200, de 2022, com o objetivo de:

I - manter e gerir o cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas;

II - subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar o atendimento dos pedidos; e

III - administrar o fluxo do processo de destinação de mercadorias apreendidas.

§1º O cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas no módulo PDM será realizado pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap) da Divisão de Programação e Logística (Dipol) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (SRRF07).

§2º Os pedidos que não atenderem aos requisitos formais, previstos na Portaria RFB nº 200, de 2022, serão arquivados.

Art. 4º A recomendação de autorização de atendimento será realizada no PDM pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (SRRF07).

§1º A recomendação de autorização de atendimento deverá ser precedida do registro da motivação em campo específico para comentários, no PDM.

§2º Os titulares das Delegacias da RFB na 7ª Região Fiscal poderão recomendar o atendimento por e-mail encaminhado ao Superintendente, desde que devidamente motivado.

Art. 5º A motivação da recomendação de autorização de atendimento das solicitações de incorporação ou de doação de mercadorias, autorizado por autoridade competente, observará o estabelecido no art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022.

Art. 6º A autorização de atendimento dos pedidos de mercadorias apreendidas será realizada no PDM, pelo Superintendente, pela Chefe da Divisão de Programação e Logística (Dipol) da Superintendência ou por servidor designado pelo Superintendente Regional.

Art. 7º Os pedidos autorizados, formalizados em processo digital e encaminhados para destinação terão seus respectivos atos de destinação assinados pelo Superintendente, sem prejuízo das competências previstas no art. 97, incisos I a III, da Portaria RFB nº 200, de 2022.

§1º O processamento da destinação será executado pelo Semap da SRRF07.

§2º Os pedidos serão analisados nos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade do pleito, podendo ser atendidos de maneira parcial.

§3º Os pedidos que não puderem ser executados em razão de falta de estoque de mercadorias permanecerão aguardando a disponibilidade até o prazo de três meses após a análise documental.

§4º Os pedidos não atendidos no prazo de que trata o §3º deverão ser arquivados, sendo o solicitante cientificado por meio do e-mail informado.

Art. 8º O Superintendente poderá estabelecer outros controles e critérios que julgar necessários, a fim de tornar a destinação de mercadorias mais ágil e equânime.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.

CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS