Publicado no DOE - RO em 16 set 2025
Acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, instituído pela Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I - o item 54 à Parte 1 do Anexo Único:
"54. INCENTIVO FISCAL DA LEI Nº 5.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (e-commerce)
As notas fiscais emitidas por empresas que possuem o incentivo da Lei n. 5.710/2023, de que trata o inc. I, do art. 2º, em operações interestaduais, deverão ser escrituradas da seguinte maneira:
C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, com o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal).
C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: CRÉDITO PRESUMIDO - Lei n. 5.710/2023).
C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ: RO10000041; DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI 5710/2023 COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO (VALOR DA OPERAÇÃO) ALIQ_ICMS: CONFORME A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DA OPERAÇÃO NO DESTINO, SUBTRAÍDO DE 1% (EX. 12% - 1% = 11%) VL_ICMS: VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
Obs.: A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 com código de ajuste RO10000041 deverão ser somados ao campo 07 - VL_AJ_CRÉDITOS do registro E110."
II - o código de ajuste RO10000041 à "Tabela de Códigos de Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal" da Parte 3 do Anexo Único:
"PARTE 3 - Tabela 5.3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
RO10000041 | CRÉDITO PRESUMIDO - LEI 5.710/2023 | 01072024 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data estipulada como data inicial de vigência do código de ajuste.
Porto Velho, 10 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual