Publicado no DOE - SE em 16 set 2025
Institui o Incentivo à Modernização da Relação Fisco Contribuinte - IMFC, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), altera a Lei Nº 2730/1989, altera a Lei Nº 9196/2023, altera a Lei Complementar Nº 283/2016, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo à Modernização da Relação Fisco Contribuinte – IMFC, de caráter indenizatório e variável, com o objetivo de compensar despesas extraordinárias incorridas pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, decorrentes da utilização de meios próprios, recursos tecnológicos, comunicações e outros custos vinculados à execução de atividades específicas e extraordinárias.
Parágrafo único. Para fins deste dispositivo, consideram-se atividades extraordinárias, as atividades executadas fora do expediente regular da Secretaria, bem como as reuniões extraordinárias executadas pelo Comitê de Gestão Estratégica para definição e controle dessas atividades.
Art. 2º O IMFC deve ser calculado e pago quadrimestralmente em até 60 (sessenta) dias após a sua apuração, não integra o vencimento básico nem deve servir de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem, observando-se o disposto nesta Lei e em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, observado, em cada parcela, como limite máximo, o último nível da tabela constante no Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Não é devido o pagamento do incentivo em casos de decisão administrativa ou judicial que acarrete perda de remuneração.
Art. 3º O pagamento do incentivo deve ser condicionado ao crescimento de arrecadação apurado em relação ao mesmo quadrimestre do ano anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de a arrecadação ser superior ao estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, o excedente deve ser acumulado para apuração dos períodos seguintes, e, na arrecadação inferior, deve ser pago de forma proporcional.
Art. 4º O IMFC é devido aos servidores efetivos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe, em atividade e em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, que aderirem e cumprirem às iniciativas estabelecidas pelo Comitê de Gestão Estratégica.
Art. 5º O Incentivo de que trata esta Lei Complementar é extensível aos servidores, efetivos ou comissionados, que sejam membros do Comitê de Gestão Estratégica, conforme Portaria de composição do mesmo Comitê, limitado o pagamento do incentivo para no máximo 10 (dez) membros.
Art. 6º Para fins do cálculo do IMFC considera-se valor arrecadado aquele proveniente da arrecadação de tributos, multas, correção monetária e juros.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve determinar os tributos que são considerados para efeitos do disposto neste artigo.
Art. 7º O somatório das parcelas a serem distribuídas a título de incentivo em cada período não pode ser inferior a 6% (seis por cento) nem exceder 15% (quinze por cento) do acréscimo líquido da arrecadação tributária do Estado de Sergipe, sendo fixado por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda o percentual efetivo de distribuição.
Art. 8º O IMFC não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito, não constituindo base de cálculo para qualquer vantagem funcional, adicional, gratificação ou contribuição previdenciária, por possuir natureza exclusivamente indenizatória.
Art. 9º Ficam alterados o inciso I do §1º e inciso I do §2º do art. 1º; o inciso I do §1º do art. 3º; revogados os incisos III e IV do art. 4º; alterados o “caput” do art. 6º; o inciso I do art. 6º-A; revogado o art. 7º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 8º; o “caput” e o parágrafo único do art. 9º; o “caput” do art. 10 e inciso IV do art. 12, todos da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º ...
I - do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário; e
..............................................................................................................
§ 2º ...
I - Auditores Fiscais Tributários Elegíveis: os Auditores Fiscais Tributários de que trata a Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022, ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário;
............................................................................................................”
“Art. 3º ...
§ 1º ...
I - 95% (noventa e cinco por cento) para o custeio do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário;
............................................................................................................”
“Art. 4º ...
.............................................................................................................
“Art. 6º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF, instrumento operacional do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário, tem como Valor de Referência para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – VR-BESF, a quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais).
............................................................................................................”
“Art. 6º-A …
I - os servidores que exercem a função de confiança FCGF-03, FCGF-04 e de Contador-Geral do Estado, bem como os que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário Executivo, desde que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
............................................................................................................”
“Art. 7º (REVOGADO)”
“Art. 8º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário deve ser custeado a partir das seguintes Fontes de Recursos:
..............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de utilização dos recursos do FINATE, pode ser realizada transferência ou repasse financeiro da Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para que esta promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário aos servidores.”
“Art. 9º O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário deve-se sujeitar ao teto remuneratório estadual de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário não integra o vencimento básico, não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.”
“Art. 10. Têm direito à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário os Auditores Fiscais Tributários Elegíveis e os demais servidores fazendários elegíveis que estiverem no gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, inclusive no caso de férias, à disposição da entidade sindical.
............................................................................................................”
“Art. 12. ...
..............................................................................................................
IV – fiscalização da apuração e do pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário;
............................................................................................................”
Art. 10. Ficam criadas 01 (uma) Função de Confiança de Gestão Fazendária de Contador-Geral do Estado, com o símbolo CGE, 01 (uma) Função de Confiança de Gestão Fazendária – FCGF-01, 16 (dezesseis) Funções de Confiança de Gestão Fazendária – FCGF-02, 01 (uma) Função de Confiança de Gestão Fazendária – FCGF-03 e 02 (duas) de Chefe Fazendário, com o símbolo FCGF-04, na Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023.
Art. 11. Ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023, que passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 12. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2024, que passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 13. Fica acrescentado o art. 34-A da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-A. O servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário pode progredir para a referência imediatamente subsequente, sem a necessidade de cumprimento do interstício previsto no art. 34 desta Lei Complementar, mediante capacitação profissional devidamente comprovada.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se capacitação profissional o curso que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
II – integralmente cumprido, com aproveitamento comprovado nos termos dos critérios mínimos de avaliação definidos pela instituição promotora, inclusive quanto à frequência, desempenho e atividades obrigatórias, conforme o regulamento do curso;
III – conteúdo compatível com as atribuições e competências do cargo de Auditor Fiscal Tributário;
IV – promoção ou certificação por entidade pública ou privada de ensino.
§ 2º A progressão mediante capacitação pode ser concedida uma vez a cada semestre, até o limite de 04 (quatro) utilizações ao longo da carreira, sendo vedado o uso do mesmo curso para mais de uma progressão.
§ 3º Os cursos considerados válidos para fins da progressão funcional prevista neste artigo devem ser definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as diretrizes de conteúdo, carga horária e instituição promotora previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A progressão deve ser implementada no mês subsequente à homologação interna da capacitação apresentada, mediante procedimento administrativo específico.
§ 5º A utilização da progressão prevista neste artigo impede o aproveitamento do tempo de efetivo exercício já cumprido na referência anterior para fins da progressão funcional ordinária de que trata o art. 34 desta Lei Complementar, iniciando-se novo prazo de contagem a partir da data da nova referência.”
Art. 14. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 4º e o art. 7º, todos da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto:
I – quanto à alteração do art. 6º da Lei nº 2.730, de 17 de dezembro de 1989, cujos efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026;
II – quanto ao disposto no art. 13 desta Lei Complementar, cujos efeitos se iniciam em 1º de julho de 2026.
Aracaju, 15 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
ANEXO I - “LEI Nº 9.196 DE 26 DE ABRIL DE 2023
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ANEXO I - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE GESTÃO FAZENDÁRIA (FCFG) PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
ASSESSOR FAZENDÁRIO | FCGF-01 | 07 | 2.522,15 |
COORDENADOR FAZENDÁRIO | FCGF-02 | 27 | 4.559,28 |
SUPERVISOR FAZENDÁRIO | FCGF-03 | 03 | 4.947,30 |
CHEFE FAZENDÁRIO | FCGF-04 | 02 | 7.275,45 |
CONTADOR-GERAL DO ESTADO | CGE | 01 | 7.275,45 |
............................................................................................................................................”
ANEXO II- “LEI Nº 9.196 DE 26 DE ABRIL DE 2023
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ANEXO II - ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE GESTÃO FAZENDÁRIA PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | ATRIBUIÇÕES BÁSICAS |
... | ... | ... |
... | ... | ... |
... | ... | ... |
CHEFE FAZENDÁRIO | FCGF-04 | Garantir a eficiência, conformidade legal e cumprimento das diretrizes por meio de gestão estratégica, tomada de decisões, planejamento, acompanhamento de resultados e desenvolvimento da equipe dentre outras ações correlatas de interesse da SEFAZ. |
CONTADOR-GERAL DO ESTADO | CGE | Consolidação de balancetes, gestão do SIAFIC, elaboração de normas contábeis, orientação aos órgãos públicos, assessoramento às Secretarias Estaduais e preparação de Prestação de Contas Anuais, dentre outras ações correlatas de interesse da SEFAZ” |
ANEXO III - “LEI Nº 9.052 DE 23 DE JUNHO DE 2022
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ANEXO I - NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, VALOR E QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO
NOMENCLATURA | SÍMBOLO | VALOR (R$) | QUANTITATIVO |
... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... |
GERENTE DE RECEITA | GR | 4.559,28 | ... |