Publicado no DOU em 16 set 2025
Tornar pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 10 CV.
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 10 CV.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 019/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 10 CV, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria.
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV e MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 8 CV E DE ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os seguintes:
Art. 2º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes etapas:
I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas laterais da carcaça;
II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha;
III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor;
IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo;
V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal;
VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VII do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de 30.000 (trinta mil) unidades.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso II do caput deste artigo, conforme segue:
I - para a placa suporte da ventoinha: até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades por ano-calendário; e
II - para o protetor do escapamento, tanque de combustível e tampa frontal da ventoinha: até o limite de 60.000 (sessenta mil) unidades por ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput deste artigo até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário.
§ 6º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto carburador.
§ 7º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2027.
Art. 3º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 8 CV E DE ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes etapas:
I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas laterais da carcaça;
II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha;
III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor;
IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo;
V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal;
VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VII do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de 30.000 (trinta mil) unidades.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso II do caput deste artigo, conforme segue:
I - para a placa suporte da ventoinha: até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades por ano-calendário; e
II - para o protetor do escapamento, tanque de combustível e tampa frontal da ventoinha: até o limite de 60.000 (sessenta mil) unidades por ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput deste artigo até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário.
§ 6º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto carburador.
§ 7º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2027.
Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus poderá estabelecer normas complementares relativas ao nível de agregação das partes e peças relacionadas ao motor estacionário, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos VI e VII do Art. 2º e dos incisos VI e VII do Art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174, de 19 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.