Publicado no DOE - MG em 11 set 2025
Altera a Resolução AGE Nº 17/2016, que contém o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado (AGE).
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos nº 47.963, de 28 de maio de 2020; e nº 48.717, de 8 de novembro de 2023; bem como na Resolução AGE nº 241, de 4 de novembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º – A ementa da Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Contém o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado – AGE.”. Art. 2º – O preâmbulo da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos nº 47.963, de 28 de maio de 2020; e nº 48.717, de 8 de novembro de 2023; bem como na Resolução AGE nº 241, de 4 de novembro de 2024,”.
Art. 3º – O art. 1º da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Regulamento Geral da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado – AGE, que organiza as rotinas e procedimentos no âmbito da Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – PDAT e da Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA, bem como das Advocacias Regionais do Estado – AREs, rege-se pela legislação aplicável e por esta resolução.”.
Art. 4º – O § 2º do art. 2º da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 2º – O controle da legalidade de créditos tributários de valor superior a 2.800.000 (dois milhões e oitocentos mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg, bem como dos créditos de contribuintes da carteira de cobrança específica da PDAT, será efetuado pela referida Procuradoria, cabendo às Advocacias Regionais e à PDA a remessa dos Processos Tributários Administrativos – PTAs à PDAT para este fim.”. Art. 5º – O § 2º do art. 16 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – (...).
§ 2º – São membros efetivos da Comissão a que se refere o caput:
I – um dos Advogados-Gerais Adjuntos, que a presidirá;
II – um representante da Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – PDAT, indicado pelo seu Procurador-Chefe;
III – um representante da Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA, indicado pelo seu Procurador-Chefe;
IV – um representante da Advocacia Regional de Juiz de Fora, indicado pelo seu Procurador-Chefe; e
V – um representante da Advocacia Regional de Divinópolis, indicado pelo seu Procurador-Chefe.”.
Art. 6º – O inciso III do art. 17 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...).
III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre a dispensa de garantia de parcelamento, quando assim o recomendar o interesse do Erário ou as condições do requerente;”.
Art. 7º – O art. 20 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A Assessoria Jurídica do Gabinete (ASSGAB) funcionará como Secretaria Executiva da Comissão.”.
Art. 8º – O art. 23 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – A PDAT elaborará lista de contribuintes sujeitos a acompanhamento especial que compõem a sua Carteira, a qual deverá ser aprovada pelo Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto.
§ 1º – A SEF será noticiada da relação dos contribuintes mencionados no caput deste artigo, por meio de ato normativo próprio.
§ 2º – A Carteira de Contribuintes da PDAT passará por revisão anual, ocasião em que serão ouvidas as unidades especializadas da AGE, AREs e a SEF, colhendo sugestões de inclusão, manutenção e exclusão.
§ 3º – A qualquer tempo poderá ocorrer inclusão ou exclusão de contribuintes sob acompanhamento especial na carteira da PDAT, mediante aprovação do Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto.”.
Art. 9º – O caput do art. 24 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – O “Monitoramento de Contribuintes Selecionados” consistirá no acompanhamento detido de sujeitos passivos, a critério do Procurador-Chefe da PDAT ou do Advogado Regional, que exijam um gerenciamento efetivo da atuação dos Procuradores do Estado, o fornecimento de subsídios e auxílio na atuação.”.
Art. 10 – O art. 25 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – Caberá à PDAT, PDA e às AREs encaminhar relatório circunstanciado ao Advogado- Geral Adjunto quando detectar processos judiciais que apontem para a existência de operações fraudulentas e criminosas.”.
Art. 11 – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 37 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Caberá à PDAT o controle da efetiva patrimonialização, pelo Estado, dos bens adjudicados e entregues por dação em pagamento e o arquivamento dos documentos relativos aos processos de adjudicação e dação em pagamento efetuadas.
§ 1º – A PDA e as AREs deverão informar à PDAT o recebimento de bem adjudicado, acompanhado da carta de adjudicação, de cópia do pedido de adjudicação devidamente protocolizado, da nota fiscal de remessa, se for o caso, bem como dos demais documentos adequados ao registro e patrimonialização.
(…)
§ 3º – Caberá à PDAT tomar as providências cabíveis, bem como informar ao setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda os dados necessários para a contabilização da adjudicação.”.
Art. 12 – O art. 39 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – Após a conclusão dos procedimentos de dação em pagamento ou de adjudicação, a PDAT deverá oficiar a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF/SEF e a Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG/SEF da Secretaria de Estado de Fazenda para que seja providenciada a manutenção no Sistema SICAF e o acompanhamento dos registros contábeis.
§ 1º – Para as providências de registro e patrimonialização de bens em procedimentos de dação em pagamento ou de adjudicação, a PDAT deverá oficiar o órgão responsável pelo controle dos bens imóveis do Estado.
§ 2º – Os ofícios de que tratam o caput e o § 1º deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte;
II – Processo Tributário Administrativo – PTA ou parcelamento alcançado pela dação ou adjudicação;
III – valor a ser considerado para abatimento do crédito tributário contido no PTA ou parcelamento a título de dação ou adjudicação;
IV – data de referência da dação ou adjudicação, a ser utilizada como data de extinção no crédito tributário;
V – anexos com a documentação comprobatória da dação ou adjudicação; e
VI – destinação dos bens adquiridos, sempre que possível.
§ 3º – A PDAT deverá elaborar e manter atualizada a consolidação dos valores dos créditos tributários extintos por dação em pagamento ou adjudicação.”.
Art. 13 – O art. 41 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – O Procurador do Estado deverá realizar pesquisas de bens, observadas as seguintes faixas de valores:
I – até 90.000 (noventa mil) Ufemg: pesquisas junto ao DETRAN, cartorárias e penhora online;
II – acima de 90.000 (noventa mil) Ufemg até 180.000 (cento e oitenta mil) Ufemg: pesquisas junto ao DETRAN e à Secretaria da Receita Federal – SRF –, cartorárias e penhora online; e
III – acima de 180.000 (cento e oitenta mil) Ufemg: além das pesquisas constantes no inciso II, penhora de faturamento, pedido de indisponibilidade de bens e outras, caso as peculiaridades do contribuinte o recomendem, e desde que observado o disposto nos incisos VII, VIII e XII do art. 17 desta resolução.
§ 1º – Realizadas as pesquisas previstas acima e não encontrados bens, deverá ser requerida a suspensão da execução fiscal, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 1980.
§ 2º – Nos processos em curso há mais de 10 (dez) anos, cujo valor seja inferior a 180.000 (cento e oitenta mil) Ufemg e não haja penhora ou outra forma de garantia, poderá ser requerida a suspensão da execução fiscal com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, desde que não esteja configurada a prescrição intercorrente.
§ 3º – Caso seja requerida a suspensão da execução fiscal, em conformidade com os §§ 1º ou 2º, deverá ser providenciado o protesto extrajudicial, nos termos da Resolução AGE nº 27, de 28 de junho de 2017, bem como requerida a inclusão do CPF/CNPJ do(s) executado(s) nos cadastros do SERASAJUD, SPC-JUD e RENAJUD, CNIB, CRIPTOJUD, protocolo digital SISBACEN, protocolo digital CVM, dentre outros sistemas conveniados do Poder Judiciário.
§ 4º – Caso configurada a prescrição intercorrente, esta deverá ser reconhecida de ofício, nos termos da Ordem de Serviço AGE nº 16, de 27 de novembro de 2018.”.
Art. 14 – O Título XI da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XI - INDISPONIBILIDADE DE BENS E OUTRAS RESTRIÇÕES”
Art. 15 – O caput do art. 42 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – Na hipótese de o sujeito passivo do crédito tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o Procurador do Estado deverá requerer ao Judiciário a indisponibilidade de bens e direitos do executado por meio de comunicação da decisão judicial, pela via eletrônica, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens (registro público de imóveis, autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais e outras) e a inclusão do CPF/CNPJ do(s) executado(s) nos cadastros do SERASAJUD, SPC-JUD e RENAJUD, CNIB, CRIPTOJUD, protocolo digital SISBACEN, protocolo digital CVM, dentre outros sistemas conveniados do Poder Judiciário.”.
Art. 15 – O caput do art. 54 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – Deferido o pedido de penhora de faturamento, o Procurador de Estado apresentará proposta de Plano de Gestão e Constrição para sua efetivação, e poderá sugerir Administradores ou Depositários ao juízo, que avaliará a nomeação para que cumpram tal múnus e atuem no processo judicial.”.
Art. 16 – O inciso II do art. 61 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (…)
II – quando a questão em debate estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ouvida a PDAT e PDA.”.
Art. 17 – O inciso I do art. 64 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – (…)
I – Ao Núcleo de Auditoria Fiscal – NAF, quando solicitadas pela PDAT e PDA;”.
Art. 18 – O art. 67 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – As AREs, a PDA e a PDAT deverão manter cadastro de processos em fase de perícia, com indicação do Assistente Técnico e da matéria.”.
Art. 19 – O § 4º do art. 69 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – (…)
§ 4º – O setor administrativo das AREs, PDA e PDAT deverá informar aos Procuradores quando houver a quitação do crédito tributário e honorários advocatícios, com vistas à baixa dos PTAs à origem.”.
Art. 20 – O art. 72 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – A PDA, a PDAT e as AREs deverão manter controle das execuções e dos PTAs cancelados, inclusive para fins de emissão de relatório que identifique o devedor, pelo nome e pela inscrição no Cadastro próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, número do PTA e da Execução Fiscal, e do valor do crédito tributário à época do cancelamento, entre outras informações que a respectiva chefia entender úteis ou necessárias.”.
Art. 21 – Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 76 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – (…)
§ 1º – O Setor Administrativo da ARE, PDA ou PDAT deverá manter relação dos PTAs com indicação do motivo da não inscrição e do não ajuizamento, dando conhecimento semestral ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe.
§ 2º – Semestralmente a ARE, PDA ou PDAT deverá consultar, por escrito, o Procurador do Estado sobre a continuidade de vedação da inscrição ou ajuizamento do crédito tributário.
(…)
§ 4º – O Setor Administrativo da ARE, PDA ou PDAT deverá manter controle de todos os PTAs cujos créditos, inscritos ou não em dívida ativa, não tenham sido ajuizados e nem objeto de protesto extrajudicial e encaminhar relatório semestral de acompanhamento para o Advogado-Geral Adjunto.”.
Art. 22 – O art. 77 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – As AREs, a PDA e a PDAT deverão, semestralmente, elaborar seus respectivos levantamentos para verificar se todas as Certidões de Dívida Ativa – CDAs distribuídas estão cadastradas no SICAF e se houve o competente ajuizamento.”.
Art. 23 – O art. 81 da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 – O controle do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser elaborado pela ARE, PDA ou PDAT. Parágrafo único – Eventuais pedidos de extinção de processos judiciais só poderão ser encaminhados pelo Procurador do Estado, acompanhados da informação acerca da quitação dos honorários advocatícios fornecida pela ARE, PDA ou PDAT.”.
Art. 24 – Fica acrescido o art. 86 à Resolução AGE nº 17, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 86 – Esta resolução será aplicada aos créditos não tributários no que couber.”.
Art. 25 – O item 1 do Anexo Único da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. Fica estabelecido que o valor segurado deve ser equivalente ao do débito inscrito em dívida ativa, incluindo principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios, atualizado até a data em que for prestada a garantia, quando se tratar de créditos tributários (Art. 47, I da Resolução AGE nº 17/2016). Já quando se tratar de créditos não tributários, fica estabelecido que o valor segurado é equivalente ao do débito inscrito em dívida ativa, acrescido de 30% (trinta por cento), incluindo principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios, atualizado até a data em que for prestada a garantia (Art. 47-A, I, da Resolução AGE nº 17/2016).”.
Art. 26 – O item 14 do Anexo Único da Resolução AGE nº 17, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“14. O procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto na cláusula 10 (Art. 47, § 4° e Art. 47-A, § 4° da Resolução AGE nº 17/2016).”.
Art. 27 – Ficam acrescidos ao Anexo Único da Resolução AGE nº 17, de 2016, os itens 18 e 19, com a seguinte redação:
“18. Fica estabelecido que tanto para os créditos tributários, quanto para os créditos não tributários, os custos inerentes ao seguro-garantia arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco.
19. Esta apólice é emitida em total conformidade com a Resolução AGE nº 17, de 2016, e, em caso de dúvidas, eventuais conflitos devem ser solucionados pelas disposições contidas na referida resolução.”. Art. 28 – Ficam revogados, da Resolução AGE nº 17, de 2016:
I – o parágrafo único do art. 24;
Art. 29 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2025.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO- GERAL DO ESTADO