Lei Nº 13034 DE 12/09/2025


 Publicado no DOE - MT em 12 set 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação semestral, pela concessionária de energia elétrica em Mato Grosso, da capacidade operacional das subestações para conexão de geração distribuída de energia solar


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A concessionária de energia elétrica que opera no Estado de Mato Grosso deverá divulgar, semestralmente, em meio eletrônico de acesso público, os dados consolidados referentes à capacidade técnica disponível nas subestações elétricas para conexão de sistemas de geração distribuída, com ênfase na fonte solar fotovoltaica.

Art. 2º As informações referidas no art. 1º deverão conter, no mínimo:

I - a identificação e a localização georreferenciada de cada subestação;

II - a capacidade instalada total de cada subestação e os limites técnicos para conexão de geração distribuída;

III - o percentual da capacidade já comprometida com conexões existentes ou solicitadas;

IV - a previsão de reforços e ampliações planejadas ou em andamento.

Art. 3º As informações referidas nos arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da distribuidora e também encaminhadas à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, para fins de acompanhamento e fiscalização da transparência das informações.

Art. 4º O conteúdo das publicações deverá ser atualizado a cada seis meses, com base em dados técnicos auditáveis, respeitados os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 5º A AGER-MT atuará como órgão auxiliar no monitoramento do cumprimento desta Lei, podendo requisitar informações complementares e promover ações de fiscalização e transparência, observadas suas competências legais.

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei deverá ser comunicado pela AGER-MT à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autoridade competente para apuração de infrações e aplicação das penalidades cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e dos contratos de concessão em vigor.

Parágrafo único A AGER-MT não exercerá poder sancionador sobre os contratos de concessão federal, limitando-se ao papel de fiscalização auxiliar no âmbito estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado