Publicado no DOE - MT em 12 set 2025
Dispõe sobre a comunicação prévia referente à inclusão do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A inclusão do nome do consumidor em cadastros, fichas ou registros de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, deverá ser-lhe previamente comunicada por escrito, por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Constitui prova da comunicação de que trata o caput, para todos os efeitos legais, qualquer comprovante de envio, via correio, e-mail ou aplicativo de mensagens.
Art. 2º Dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da confirmação do pagamento da dívida, ficam os credores obrigados a requerer a exclusão dos apontamentos que tenham requisitado junto as empresas de banco de dados de proteção ao crédito.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, competindo aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação das penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado