Portaria GP/DETRAN Nº 568 DE 15/09/2025


 Publicado no DOE - MT em 15 set 2025


Dispõe sobre o credenciamento de empresas de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos automotores, de reboques, de semirreboques ou de suas combinações no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Banco de Dados Legisweb

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no inciso X do artigo 22 e artigo 126 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.977/2014 e da Resolução CONTRAN nº 611/2016 , que regulamentam a atividade de desmontagem de veículos;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 121/2025/DETRAN-MT;

Considerando o processo Sigadoc DETRAN-PRO-2025/22680;

Considerando que o DETRAN-MT tem competência para regulamentar e fiscalizar as atividades de desmontagem e destinação de peças usadas de veículos no estado de Mato Grosso;

Considerando o interesse público na seleção de empresas aptas a realizar atividades de desmontagem, reciclagem e comercialização de peças usadas de veículos, com transparência, segurança jurídica e controle estatal, visando à preservação ambiental, à saúde pública e ao cumprimento das normas regulatórias;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o funcionamento, fiscalização e controle das empresas, assegurando a conformidade com as exigências legais e técnicas aplicáveis,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, para a realização de atividades de desmontagem, comercialização e destinação de peças usadas de veículos automotores, reboques, semirreboques ou de suas combinações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O credenciamento será regido pelas disposições constantes nesta Portaria, bem como pela legislação federal, estadual e regulamentações específicas aplicáveis à atividade de desmonte.

Art. 2º O credenciamento será concedido de forma precária, sem direito adquirido pela pessoa jurídica interessada, vinculado exclusivamente ao interesse público, e sem ônus financeiro ao Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I - Credenciamento: processo administrativo inicial ou da pessoa jurídica ou física descredenciada, independente da forma, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - Renovação de Credenciamento: Processo administrativo em que a pessoa física ou jurídica credenciada comprova junto a Administração pública, que mantém os requisitos de habilitação;

III - Descredenciamento: Ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico da empresa credenciada com o agente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, ressalvados os efeitos dos atos praticados quando do credenciamento.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Do prazo de validade do credenciamento

Art. 4º O credenciamento das empresas na modalidade de desmontagem terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Após a primeira renovação, o credenciamento passará a ter validade de 5 (cinco) anos, desde que a empresa continue atendendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria e demais normas regulamentares aplicáveis.

§ 2º A renovação do credenciamento estará sujeita às mesmas condições e exigências estabelecidas para o credenciamento inicial, devendo a empresa comprovar os requisitos de habilitação.

Seção II - Da atuação exclusiva

Art. 5º As empresas interessadas no credenciamento deverão comprovar atuação exclusiva no mercado de atividades de desmontagem, nos termos do inciso I, artigo 4º , da Lei nº 12.977/2014 . Para atender a essa exigência, é necessário apresentar cópia atualizada do estatuto ou contrato social em vigor, contendo os CNAEs específicos que sejam compatíveis com as atividades de desmontagem e comercialização de peças usadas, conforme disposto na legislação vigente.

§ 1º Serão aceitos apenas os CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específicos e compatíveis com as atividades previstas no objeto deste credenciamento, conforme estabelecido pela legislação vigente para cada modalidade de atuação.

§ 2º A análise dos CNAEs apresentados será realizada pelo DETRAN/MT, por meio da comissão responsável, a fim de confirmar sua adequação às atividades de desmontagem de veículos, reciclagem ou comercialização de peças usadas.

§ 3º Eventuais CNAEs não previstos ou que gerem dúvidas quanto à sua compatibilidade serão submetidos à avaliação criteriosa do DETRAN/MT, que poderá aprová-los ou rejeitá-los, de acordo com as normas aplicáveis e os requisitos desta Portaria.

Seção III - Das fases do credenciamento

Art. 6º O processo de credenciamento das empresas interessadas compreenderá as seguintes fases:

I - Habilitação documental: Análise da documentação apresentada para verificar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

II - Homologação estrutural: Avaliação das instalações físicas e equipamentos utilizados na atividade de desmonte, garantindo conformidade com as especificações técnicas exigidas.

§ 1º Cada fase do processo de credenciamento deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de notificação ao interessado. O não cumprimento deste prazo, implicará no arquivamento do pedido de credenciamento, podendo o interessado apresentar novo pedido a qualquer tempo, que será tratado como novo credenciamento.

§ 2º O cumprimento de todas as fases estabelecidas será requisito imprescindível para a conclusão do processo de credenciamento.

§ 3º A Coordenadoria de Credenciamento poderá solicitar a participação de outras unidades do DETRAN-MT para o cumprimento de demanda técnica específica em qualquer etapa do credenciamento.

§ 4º Nos municípios com Ciretran, as vistorias de credenciamento inicial ou de alteração de endereço somente poderão ser realizadas por servidor(es) autorizado(s) e delegados pela Coordenadoria de Credenciamento e/ou pela Gerência de Registro de Credenciados.

Art. 7º As empresas credenciadas nos termos desta Portaria só podem exercer suas atividades após a formalização e publicação da portaria de credenciamento pelo DETRAN-MT.

Art. 8º A entidade credenciada é responsável por manter inalteradas suas condições habilitatórias durante toda a vigência do credenciamento.

§ 1º O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos para o credenciamento poderá resultar em suspensão ou descredenciamento.

§ 2º A Coordenadoria de Credenciamento é o setor competente para instruir, analisar e acompanhar os procedimentos de credenciamento, renovação e descredenciamento, nos termos desta Portaria.

Art. 9º As informações das entidades credenciadas devem ser mantidas atualizadas nos casos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. As empresas credenciadas deverão comunicar ao DETRAN-MT, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de ocorrência do fato, qualquer alteração em sua situação jurídica, quadro funcional, estrutura física, equipamentos ou composição societária/administrativa, que implique necessidade de atualização cadastral ou revalidação de requisitos exigidos para o credenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará no bloqueio do acesso da empresa aos serviços do DETRAN-MT até a completa regularização da situação, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nesta Portaria e na legislação vigente.

Art. 11. É vedado o compartilhamento do local destinado à atividade de desmontagem com qualquer outra atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.

§ 1º A unidade de desmontagem deverá ser fisicamente isolada e possuir estrutura própria e independente, conforme determina a legislação federal vigente, especialmente o art. 4º , inciso II, da Lei nº 12.977/2014

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido de credenciamento, ou, se constatado após a concessão, poderá ensejar a suspensão ou o descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12. Correrão por conta exclusiva da credenciada todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste credenciamento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.

Seção IV - Da formalização do Credenciamento

Art. 13. As empresas interessadas em se credenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT deverão protocolar manifestação de interesse dirigida ao Presidente da Autarquia, via Portal de Credenciamento, indicando expressamente o serviço que pretendem prestar, no âmbito da desmontagem, comercialização e destinação de peças usadas de veículos automotores, reboques, semirreboques ou de suas combinações.

§ 1º A solicitação deverá estar acompanhada do Requerimento de Credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo administrador, responsável legal da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído, contendo declaração de ciência e concordância com todas as condições estabelecidas neste regulamento.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com a documentação prevista na Seção IX - Dos documentos de habilitação Jurídica, Fiscal, Trabalhista, Ambiental e Estrutural do CAPÍTULO II da presente portaria.

§ 3º São válidas as notificações enviadas eletronicamente ao endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica informado no cadastro, independentemente de notificação postal ou pessoal de seus sócios ou representantes legais, para todos os fins desta Portaria e da legislação pertinente.

§ 4º O credenciamento das pessoas jurídicas de que trata o caput será formalizado por ato do Presidente do DETRAN/MT, com base na instrução processual realizada pela Coordenadoria de Credenciamento.

Art. 14. O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, a contar da data da publicação desta portaria, pelo representante da pessoa jurídica interessada, que preencha as condições previstas neste instrumento.

Art. 15. O credenciamento do interessado será a título precário, intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não poderá acarretar qualquer ônus à Administração Pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.

Parágrafo único. Caso haja interesse em operar mais de um local destinado à desmontagem e comercialização de peças usadas, a empresa deverá realizar o credenciamento de forma individualizada para cada CNPJ. Cada unidade, seja matriz ou filial, receberá um número de credenciamento próprio, sendo considerados credenciamentos independentes e distintos para todos os fins.

Seção V - Das etapas do Credenciamento

Art. 16. A homologação do credenciamento dependerá da aprovação integral nas seguintes etapas:

I - análise documental

II - homologação estrutural;

Seção VI - Da renovação do Credenciamento

Art. 17. O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Decorrido o prazo do caput, a empresa deverá renovar o credenciamento

§ 2º Após a primeira renovação, o credenciamento passará a ter validade de 5 (cinco) anos, desde que a empresa continue atendendo os critérios de habilitação.

§ 3º Para fins de padronização, a primeira renovação ocorrerá no mês de outubro do ano de 2026, independentemente do mês e ano do credenciamento inicial.

§ 4º A documentação necessária para a renovação deverá ser protocolada entre os dias 01 e 30 de setembro do respectivo ano de renovação, observadas as mesmas regras estabelecidas na Seção IX - Dos documentos de habilitação Jurídica, Fiscal, Trabalhista, Ambiental e Estrutural do CAPÍTULO II da presente portaria.

§ 5º O pedido de credenciamento ou de renovação será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.

§ 6º Recomenda-se que o protocolo da documentação seja realizado preferencialmente antes do prazo final, a fim de assegurar tempo hábil para análise e eventual complementação, considerando que a conclusão do processo deverá ocorrer até 31 de outubro do ano de renovação do credenciamento. Ressalta-se que os processos serão analisados por ordem de protocolo, podendo o envio próximo ao prazo final comprometer a finalização dentro do período estabelecido.

§ 7º Em caso de apresentação de documentação incompleta ou irregular, a empresa será notificada para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

§ 8º O não envio da documentação findo o prazo estipulado neste artigo, implicará na suspensão das atividades do credenciado, devido a não comprovação da continuidade dos requisitos de habilitação, podendo ser enviada a qualquer tempo, hipótese em que o processo será tratado como novo credenciamento.

Seção VII - Dos requisitos para renovação do credenciamento

Art. 18. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - protocolo da documentação entre os dias 01 a 30 de setembro do ano de renovação, nas mesmas regras estabelecidas na Seção IX - Dos documentos de habilitação Jurídica, Fiscal, Trabalhista, Ambiental e Estrutural do CAPÍTULO II da presente portaria.

II - não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento, ressalvada a possibilidade de nova solicitação após o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do § 4º do art. 13 da Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014.

III - não ter sido os participantes do quadro societário da pessoa jurídica credenciada condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º A falta de apresentação de pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, implicará na suspensão das atividades do credenciado, podendo ser enviada a qualquer tempo, hipótese em que o processo será tratado como novo credenciamento.

§ 2º A pessoa jurídica credenciada poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento de seu registro, ou ser descredenciada por iniciativa da Administração Pública, conforme os critérios estabelecidos nas regras de credenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidades ou de processos administrativos pendentes, ou que venham a ser instaurados posteriormente, desde que referentes a atos praticados durante o período em que o credenciamento esteve ativo.

§ 3º No caso de descredenciamento, independentemente da hipótese, a pessoa jurídica credenciada deverá entregar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenadoria de RENAVAM do DETRAN-MT, sua base de dados integral relativa às atividades de desmontagem realizadas durante todo o período em que esteve homologada, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 4º A renovação e o descredenciamento serão objeto de ato do DETRAN/MT e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Toda alteração de endereço ou de seus administradores da empresa deverá ser comunicada ao DETRAN/MT, sendo que, no caso de alteração de administradores, o prazo para comunicação é de até 10 (dez) dias úteis. A omissão dessas informações configura descumprimento dos requisitos de credenciamento, sujeitando a pessoa jurídica a sanções administrativas, inclusive o descredenciamento.

Seção VIII - Da análise documental

Art. 19. O requerimento de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, à qual compete:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Art. 20. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN/MT fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 21. O não atendimento dos requisitos de habilitação, bem como a suspensão das atividades pela credenciada, sem autorização do DETRAN, enseja no desrespeito a presente portaria, que deverá ser apurado mediante processo administrativo, bem como no bloqueio cautelar das atividades física e sistemática da empresa credenciada.

Art. 22. A decisão sobre a habilitação ou inabilitação documental, bem como a integração sistêmica, deverá ser formalizada pela Coordenadoria de Credenciamento, com base no processo administrativo iniciado pela parte interessada.

Art. 23. Concluídas todas as fases previstas nesta portaria e após a aprovação da empresa, o processo será encaminhado à Presidência do DETRAN/MT. O Presidente, por sua vez, autorizará a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, formalizando o credenciamento da empresa.

Art. 24. A pessoa jurídica credenciada deverá manter, durante todo o período de validade do credenciamento, o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta portaria, bem como das obrigações por ele fixadas, sob pena de responsabilização.

Seção IX - Dos documentos de habilitação Jurídica, Fiscal, Trabalhista, Ambiental e Estrutural

Art. 25. A empresa interessada em se credenciar deverá comprovar a habilitação jurídica mediante apresentação da documentação abaixo descrita:

I - Relativa à Habilitação Jurídica:

a) ato constitutivo, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrado, acompanhado das suas últimas alterações, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, devidamente registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores;

b) Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais, acompanhada do ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa, nos termos da legislação vigente do CONTRAN;

c) Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

e) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 30 (trinta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

f) Contrato com responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para o exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Facultativamente, admite-se a designação de responsável técnico registrado no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), desde que comprovada a compatibilidade das atribuições profissionais com as atividades de desmontagem de veículos. Tal previsão fundamenta-se na legislação profissional vigente, a fim de ampliar a possibilidade de atendimento por profissionais tecnicamente habilitados, ainda que não haja menção expressa ao CRT no art. 7º , inciso V, da Resolução CONTRAN nº 611/2016 ;

g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;

h) atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s).

II - Relativa à Regularidade Fiscal:

a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Justiça do Trabalho, demonstrando cumprimento integral dos encargos sociais instituídos por lei.

III - Relativa à Regularidade Trabalhista:

a) Certidão de regularidade trabalhista, expedida pela Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente;

b) Comprovação da entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Previdência Social; empresas do tipo MEI deverão apresentar declaração de não aplicabilidade, assinada pelo representante legal com firma reconhecida em cartório ou certificado digital;

c) comprovante de registro de todos os empregados vinculados à atividade, por meio de extrato da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS Digital) ou, alternativamente, cópia autenticada das páginas da CTPS física que comprovem o vínculo empregatício;

d) Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.

IV - Outros documentos obrigatórios:

a) certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa;

b) contrato com empresa de fabricação/fornecimento de etiquetas de segurança e sistema WEB de controle operacional informatizado, devidamente credenciada para tais serviços junto ao DETRAN-MT;

c) cópia do Alvará de segurança contra incêndio e pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros;

d) cópia do Alvará Municipal de Funcionamento;

e) declaração de Inexistência de fato impeditivo e conhecimento das normas de credenciamento (com firma reconhecida ou certificado digital) assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais, conforme Anexo II desta Portaria;

f) planta baixa, assinada por Engenheiro ou Arquiteto, e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações com atendimento aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente, e incluir instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, acompanhada de laudo assinado por profissional devidamente cadastrado em seu conselho de classe.

V - Relativa à Habilitação Ambiental:

a) Licença Ambiental;

b) Registro da empresa junto ao CREA-MT com documentação do responsável técnico.

VI - Relativa à Estrutura Física:

a) Possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

b) Possuir local de desmontagem dos veículos isolado fisicamente de qualquer outra atividade;

c) Possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

d) Possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

e) Apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 1º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-MT aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º Quando as certidões de execução cível e/ou criminal exigidas forem positivas, deverão ser acompanhadas da respectiva Certidão de Inteiro Teor, devidamente atualizada, para cada um dos processos indicados.

§ 4º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por autenticidade.

Art. 26. A empresa interessada em atuar no ramo de reciclagem de veículos, com sede em outro estado, deverá ter uma unidade (filial) de operação estabelecida no estado de Mato Grosso e será obrigatória a descaracterização do material antes de sua destinação final.

Parágrafo único. Será exigida toda a documentação necessária, incluindo a documentação ambiental, da unidade (filial) estabelecida no estado de Mato Grosso.

Art. 27. Não será concedido credenciamento às pessoas jurídicas que:

I - exerçam, atividades conflitantes com as atribuições do DETRAN-MT, tais como:

a) serviço de vistoria veicular;

b) despachante documentalista;

c) Remarcação de motor ou chassi de veículos;

d) Comércio e revenda de veículos;

e) Leilão de veículos, inclusive sua preparação;

f) Comercialização de seguros veiculares;

g) guarda, depósito ou remoção de veículos;

h) análise de crédito ou venda de informação;

i) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular;

j) estampador de placas PIV;

II - possuam em seu quadro societário servidores, comissionados ou empregados públicos do DETRAN-MT ou de outros órgãos públicos, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau;

III - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, salvo reabilitação;

IV - Cujo cônjuge, companheiro ou parentes até o 3º grau, sejam empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN;/MT

V - cuja regularidade das informações apresentadas não possa ser verificada pelo DETRAN-MT, ou que não apresentem documentos adicionais exigidos, a juízo da Coordenadoria de Credenciamento, com base nos princípios da Administração Pública;

VI - que, na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, apresentem documentos com mais de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição;

VII - que, após a aprovação da documentação, tenham sua vistoria no local onde será feita a guarda provisória dos veículos reprovada, ou cujo Laudo de Vistoria não conste no processo de credenciamento;

VIII - que, sempre que necessário, não apresentem documentação complementar solicitada para subsidiar a avaliação da estrutura física vistoriada pelo DETRAN-MT.

Parágrafo único. As vedações tratadas neste artigo não se aplicam às empresas de sistema de tecnologias da informação credenciadas/homologadas ao DETRAN/MT quando atuarem apenas na operacionalização de soluções tecnológicas que subsidiam as atividades finalísticas da Autarquia.

Art. 28. As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de desmontagem de veículos automotores, de reboques, de semirreboques ou de suas combinações.

Parágrafo único. Serão consideradas conflitantes as atividades que envolvam a comercialização de veículos inteiros, reparos mecânicos ou elétricos, ou quaisquer outras práticas que desvirtuem a finalidade essencial da empresa como centro de desmontagem, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO IN LOCO

Art. 29. Para a emissão do registro e credenciamento, será realizada fiscalização in loco das atividades pretendidas, nas quais os servidores do DETRAN/MT aferirão a conformidade da estrutura, e as empresas deverão:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II - possuir local de desmontagem dos veículos isolado fisicamente de qualquer outra atividade;

III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças e nas áreas de compactação das empresas de reciclagem;

IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

V - possuir responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para exercício de suas funções de acordo com o art. 2º da Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos;

VI - possuir capacitação técnica;

VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados;

VIII - possuir inventário detalhado do estoque, tanto sucatas aproveitáveis como inservíveis.

§ 1º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.

§ 2º O DETRAN/MT atuará em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, POLITEC, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e outros órgãos e entidades públicas para realizar fiscalizações conjuntas, desde o processo de credenciamento até a eventual interdição de estabelecimentos que descumprirem as normas aplicáveis.

§ 3º As instalações devem obedecer às proporções adequadas ao exercício da atividade e estar em conformidade com os padrões de acessibilidade estabelecidos pela NBR 9050.

Art. 30. A visita técnica avaliará a conformidade das instalações e processos com os requisitos previstos nos Anexos desta Portaria.

§ 1º A visita será agendada com antecedência mínima de:

I - 10 (dez) dias úteis, para empresas de fora do interior do Estado;

II - 3 (três) dias úteis, para empresas sediadas na Capital e entorno.

§ 2º A empresa deverá garantir livre acesso às instalações e aos meios necessários para a avaliação.

§ 3º A homologação somente será concedida se todos os requisitos estruturais e operacionais forem atendidos.

§ 4º Em caso de não conformidade, a empresa será notificada e terá 30 (trinta) dias para correção. Persistindo a irregularidade, o pedido será indeferido.

Art. 31. É vedada à credenciada a transferência, total ou parcial, do credenciamento a terceiros, sendo obrigatória a execução direta das atividades, com estrutura e equipe próprias.

CAPÍTULO IV - DO INDEFERIMENTO

Art. 32. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não cumprirem os requisitos ou não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, decorrido o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para complementação.

§ 1º Indeferido o pedido de requerimento, a empresa interessada será cientificada e o processo administrativo será arquivado definitivamente.

§ 2º Após o indeferimento do pedido de credenciamento, o solicitante poderá realizar um novo pedido a qualquer momento.

Art. 33. Para manutenção das atividades desenvolvidas pelas empresas credenciadas, a Coordenadoria de Credenciamento juntamente com a Gerência de Registro de Credenciados emitirá o Alvará de Funcionamento Anual, mediante pagamento da taxa de alvará a ser disponibilizada no primeiro dia útil do ano de exercício civil.

Art. 34. A decisão de habilitação ou inabilitação documental e de integração sistêmica deverá ser lavrada pela Coordenadoria de Credenciamento, através do processo aberto pela interessada.

Art. 35. Ultrapassadas as fases anteriores e tendo a empresa sido aprovada, o processo será submetido à Presidência do DETRAN-MT para publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado.

Art. 36. A empresa participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento.

Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, referente aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, deverá ser fundamentada por escrito e protocolada via SIGADOC ou via Portal de Credenciamento, passando este de forma exclusiva, quando o sistema estiver habilitado par essa finalidade. Compete à Coordenadoria de Credenciamento analisar a admissibilidade do recurso e, se for o caso, remeter à autoridade superior da Autarquia.

CAPÍTULO V - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 37. O descredenciamento consiste no ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico desta com o agente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - pelo escoamento do prazo estabelecido no instrumento de credenciamento, caso não seja objeto de renovação;

II - A pedido do agente interessado;

III - nos casos de não manutenção dos requisitos de credenciamento estabelecidos;

IV - Em cumprimento à determinação judicial.

§ 1º O descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e registrado pela Coordenadoria de Credenciamento, no cadastro do credenciado no sistema DETRANNET, para conhecimento dos setores envolvidos.

§ 2º A empresa descredenciada deverá entregar ao DETRAN-MT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenadoria de RENAVAM do DETRAN-MT, sua base de dados integral relativa às atividades de desmontagem realizadas durante todo o período em que esteve homologada, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 38. O descredenciamento poderá ocorrer em qualquer época, quando a pedido do próprio interessado ou em razão de infrações disciplinares, previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO VI - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Seção I - Da Nota Fiscal Eletrônica e Rastreabilidade

Art. 39. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) é obrigatória e de responsabilidade da empresa credenciada. Toda movimentação de peças deverá ser registrada por meio de notas fiscais.

§ 1º A NF-e referente à movimentação de veículos e de suas partes e peças resultantes da desmontagem deve ser emitida pelas empresas tanto na entrada quanto na saída dos produtos em seu estabelecimento, mesmo quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não.

§ 2º A NF-e deve ser emitida obrigatoriamente no momento da comercialização do produto. É vedada sua emissão posterior, salvo em casos de comprovada instabilidade ou inoperância do sistema fiscal.

§ 3º Na hipótese de inoperância do sistema, a empresa de desmonte deve emitir a NF-e imediatamente após a normalização, registrando no sistema de desmontagem a documentação comprobatória da indisponibilidade.

§ 4º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas, o campo "Código do Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd) deve indicar a identificação do produto para fins de rastreabilidade, conforme o Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 .

§ 5º Na comercialização de partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final, o campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica deve obrigatoriamente conter os dados do veículo em que as peças serão utilizadas.

§ 6º Para a entrada da peça no estabelecimento, a nota de venda do fornecedor desmontador deve conter a especificação individual de cada peça movimentada, incluindo:

I - nome da Peça;

II - marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas do veículo do qual a peça foi retirada.

§ 7º Na ausência de Nota Fiscal de venda, o estabelecimento comercial emitirá Nota Fiscal de entrada, a qual deve ser obrigatoriamente acompanhada de documento que justifique sua entrada.

§ 8º Cada peça deve ser lançada em sistema informatizado, associando o número de série da etiqueta ao número da Nota Fiscal de origem.

§ 9º Os dados referentes a cada peça (nome, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas do veículo de origem) também devem ser lançados no sistema.

§ 10. A obrigatoriedade da emissão da NF-e se estende a todas as empresas prestadoras de serviço, incluindo aquelas enquadradas no Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI).

§ 11. É vedado à empresa de desmonte a cobrança de valores diversos aos estabelecidos na NF-e, garantindo ao usuário plena informação sobre o serviço adquirido e coibindo eventual sonegação fiscal.

§ 12. É vedado à empresa de desmonte o pagamento de qualquer importância a terceiros relativa à comercialização das peças, a fim de coibir sobre preço ao usuário e a ação de intermediários.

CAPÍTULO VII - RESPONSABILIZAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DAS AUDITORIAS DAS PEÇAS

Art. 40. Empresas que deixarem de realizar as auditorias mensais das peças sob sua guarda, conforme estabelecido em regulamentação própria, estarão sujeitas à suspensão de suas atividades junto ao DETRAN-MT, por descumprimento da Portaria vigente.

Art. 41. Da mesma forma, as empresas de sistemas que não exigirem o cumprimento dessa obrigação por parte de seus clientes também serão responsabilizadas, podendo ser suspensas e penalizadas administrativamente, em razão da omissão quanto à verificação de conformidade com as exigências normativas.

Art. 42. O descumprimento sistemático dessas obrigações poderá ensejar no descredenciamento da empresa.

Art. 43. Com o objetivo de garantir a segurança do processo e o controle rigoroso dos insumos utilizados, a empresa deverá realizar, obrigatoriamente, a auditoria de estoque até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de movimentação.

Art. 44. A Empresa Fornecedora de Sistemas Informatizados deverá, de forma automática, bloquear o acesso ao sistema para que não realize a auditoria no prazo estabelecido, sendo vedada qualquer liberação de acesso até a conclusão integral do procedimento de auditoria.

Art. 45. O sistema informatizado deverá gerar relatório inviolável, com acesso garantido ao DETRAN-MT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Quantitativo do estoque atual;

II - Relação de peças descartadas;

III - Identificação individualizada das peças descartadas por meio etiquetas;

IV - Registro de eventuais inconsistências no estoque, devidamente justificadas.

Art. 46. Nos casos em que houver ausência de peças no momento da auditoria, o responsável legal pela empresa deverá:

I - Registrar Boletim de Ocorrência (BO), informando a(s) respectiva(s) Etiqueta(s) da(s) peças(s) extraviada(s) ou não localizadas;

II - Anexar o BO ao relatório de auditoria, que deverá ser encaminhado ao DETRAN-MT para análise e deliberação quanto às providências cabíveis.

Art. 47. O descumprimento das disposições previstas nos artigos anteriores poderá ensejar a suspensão das atividades da empresa de desmonte e das empresas de sistema, bem como a aplicação das sanções cabíveis, conforme regulamentação vigente.

CAPÍTULO VIII - DA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 48. Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de leilão;

II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos registrados nos termos da Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, e regulamentada por esta portaria.

§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

§ 3º Somente as empresas devidamente registradas perante o DETRAN/MT poderão adquirir os veículos descritos no Art. 2º desta portaria, seja diretamente do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do Art. 2º da Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014.

CAPÍTULO IX - DOS LEILÕES E LEILOEIROS

Art. 49. Os Leiloeiros Oficiais que realizarem leilões de veículos devem observar o disposto na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, permitindo a participação somente de pessoa jurídica devidamente credenciada pelo DETRAN-MT para fins de desmontagem de veículos.

§ 1º Para efeito do disposto no Parágrafo Único do Art. 15 da Resolução CONTRAN nº 623, os leiloeiros oficiais devem manter cadastro junto à Coordenadoria de Controle Veicular do DETRAN-MT.

§ 2º Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais devem informar ao DETRAN-MT sobre todos os veículos levados a leilão, por meio de Edital contendo:

I - placa e número RENAVAM do veículo;

II - nome e CPF do proprietário;

III - nome e CPF ou CNPJ do arrematante;

IV - informação sobre a classificação do veículo leiloado (sucata).

V - número da Nota Fiscal de venda em leilão;

VI - informação sobre a condição do veículo, indicando se foi vendido com direito à documentação e, neste caso, se o Certificado de Registro do Veículo (CRV) foi entregue ao arrematante.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN-MT publicará e manterá atualizada em seu sítio eletrônico a listagem das pessoas jurídicas registradas para a atividade de desmontagem.

§ 4º O DETRAN-MT informará à SENATRAN a listagem das pessoas jurídicas registradas para as atividades de desmontagem.

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto neste Capítulo, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso será oficiada para apuração das irregularidades e tomada das providências cabíveis.

CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 50. São direitos da empresa credenciada:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, desde que respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares vigentes;

II - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

III - realizar a cobrança pelos serviços prestados, observando os preços regulados pelo mercado e assegurando que não ocorram excessos que possam comprometer a segurança e a imagem da Autarquia em relação às práticas de precificação adotadas pela empresa.

Art. 51. São deveres da empresa credenciada:

I - manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que trata das normas emitidas pelo CONTRAN, SENATRAN, CETRAN/MT e DETRAN/MT;

II - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades dentro das normas estabelecidas pelo DETRAN/MT e em consonância à legislação em vigor;

III - assumir, independentemente da forma de contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações civis, previdenciárias, tributárias, criminais e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

IV - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/MT, quanto às instalações físicas, sistema informatizado, procedimentos técnicos e administrativos;

V - atender às convocações do DETR; AN/MT

VI - disponibilizar de imediato todas as informações de que tem posse sempre que solicitadas pelo DETRAN/MT quanto às condições jurídicas e administrativas;

VII - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução das atividades previstas nesta portaria;

VIII - cumprir fielmente o que dispõe a Lei Federal nº 9.503/1997 , a Lei Federal nº 12.977/2014 , e os normativos do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/MT;

IX - manter arquivados por 10 (dez) anos todos os documentos administrativos, legais e fiscais referentes à sua atividade;

X - obter, formalmente, prévia autorização do DETRAN/MT para promover quaisquer alterações em suas instalações físicas ou realizar mudança de endereço. A solicitação deve ser feita pelo representante legal da empresa, observando estritamente as determinações previstas nesta portaria;

XI - exercer somente atividades expressamente autorizadas pelo DETRAN/MT, previstas nesta portaria;

XII - permitir livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando conhecimento de todas as informações inerentes aos seus processos de entrada e saída de mercadorias às equipes eventualmente enviadas pelo DETRAN/MT para supervisão, fiscalização ou auditoria, bem como para outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado de Mato Grosso;

XIII - comunicar formal e imediatamente ao DETRAN/MT, assim que tomar conhecimento, qualquer indício de irregularidade relacionado a documentos ou a processos operacionais envolvendo a compra e venda de veículos inteiros, peças, acessórios e demais serviços correlatos. Além disso, deve informar à Polícia Civil ou ao Ministério Público toda suspeita de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa praticado por seus empregados, prestadores de serviço ou prepostos;

XIV - manter à sua disposição profissional responsável técnico em uma das atividades, legalmente habilitado para o exercício da profissão, com o registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT);

XV - não comercializar, em nenhuma hipótese, veículos, peças, acessórios e agregados veiculares novos;

XVI - não divulgar informações reservadas de que detém posse em virtude do credenciamento, exceto se expressamente autorizado pelo DETRAN/MT;

XVII - emitir notas fiscais referentes à entrada e saída de veículos e peças, respectivamente;

XVIII - não terceirizar atividades credenciadas;

XIX - assumir e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de qualquer dano material ou pessoal, decorrente de sua atividade e do credenciamento, ficando a Autarquia livre de quaisquer ônus;

XX - manter atualizados os cadastros de entrada e saída de mercadorias com sua localização física, notas fiscais e dados de fornecedores e clientes requeridos pelo sistema informatizado, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/MT;

XXI - comunicar imediatamente ao DETRAN/MT as alterações no contrato social realizadas pela empresa credenciada;

XXII - participar de treinamentos e cursos indicados ou ministrados pelo DETRAN/MT;

XXIII - zelar pela observância do padrão de atendimento aos usuários quanto às regras sociais de convivência e urbanidade de seus empregados e profissionais contratados;

XXIV - não fazer uso de quaisquer itens da identidade visual do DETRAN/MT na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, jalecos, material gráfico, digital ou de qualquer natureza;

XXV - manter conexão com o DETRAN/MT por meio de correio eletrônico, assegurando uma comunicação eficiente e ágil, e garantindo que o endereço eletrônico esteja sempre atualizado;

XXVI - manter atualizadas no sistema informatizado todas as informações relativas às suas operações diárias;

XXVII - comunicar formalmente ao DETRAN/MT e à Empresa Credenciada de Sistema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de empregado que possua senha de acesso aos sistemas informatizados;

XXVIII - contratar empresa de fabricação/fornecimento de etiquetas de segurança e sistema WEB de controle operacional informatizado, devidamente credenciada e homologada para tais serviços junto ao DETRAN/MT;

XXIX - desempenhar suas atividades exclusivamente por meio de sistema informatizado devidamente credenciado e homologado pelo DETRAN/MT, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria nº 536/2024/GP/DETRAN/MT e suas posteriores alterações;

XXX - manter todos os requisitos de credenciamento ativos durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de descredenciamento imediato em caso de descumprimento de qualquer exigência estabelecida;

XXXI - observar as normas regulamentares e demais disposições legais aplicáveis ao exercício de suas atividades, zelando pela conformidade e transparência nas operações realizadas.

CAPÍTULO XI - DAS COMPETENCIAS DO DETRAN/MT

Art. 52. Compete ao DETRAN/MT:

I - publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o ato de credenciamento e descredenciamento;

II - disponibilizar, permanentemente em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas para realização de atividades de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos no Estado de Mato Grosso, incluindo nome, endereço e telefones para contato;

III - zelar pela uniformidade e qualidade das atividades de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos no estado;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares para as atividades de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos;

V - fiscalizar, a qualquer tempo, a empresa credenciada no exercício das atividades de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos, "in loco", podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI - sancionar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta portaria.

Art. 53. O DETRAN-MT poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está habilitada.

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-MT, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto procedimento administrativo.

CAPÍTULO XII - DOS PRAZOS

Art. 54. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data do seu protocolo.

Art. 55. O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de toda documentação pelo DETRAN-MT, exceto para as empresas já credenciadas.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56. O DETRAN-MT exercerá fiscalização contínua sobre as atividades das empresas credenciadas e poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, como o bloqueio total ou parcial das atividades, ou o registro de impedimento administrativo, para fazer cessar irregularidades ou ilícitos identificados, nos termos do Art. 61 Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002, e em caso de:

I - risco à segurança pública ou descumprimento das obrigações;

II - risco iminente de dano a terceiros ou ao erário público;

III - risco de continuidade no tempo de condutas infracionais identificadas durante ato de fiscalização;

IV - hipóteses em que se identificar possível ocorrência de conduta criminosa;

V - hipóteses de cometimento de infrações administrativas de maior gravidade ou insanáveis;

VI - risco de prejuízo à apuração das infrações e à colheita dos elementos de informação.

Art. 57. O DETRAN/MT atuará em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e outros órgãos e entidades públicas para realizar fiscalizações conjuntas, desde o processo de credenciamento até a eventual interdição de estabelecimentos que descumprirem as normas aplicáveis.

CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 58. Constitui infração por parte da Empresa Credenciada de Desmontagem - ECD, de qualquer de seus empregados ou prestadores de serviços a ela vinculados, passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 59. Aquele que cometer infração, após o devido processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 01 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizam mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará na suspensão de recebimento de novos veículos ou de parte de veículos para desmonte, pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão prevista no § 3º deste artigo acarretará interdição e cassação da empresa credenciada, permitido o requerimento de novo credenciamento somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

Art. 60. São infrações leves as seguintes:

I - a falta de comunicação ao DETRAN-MT, no prazo previsto, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas à sucata no banco de dados Estadual e Nacional;

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas à sucata no banco de dados Estadual e Nacional;

V - a falta de destinação final das partes não reutilizáveis do veículo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam;

VI - o descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de informação sobre alteração de administradores da empresa;

VII - o descumprimento de norma ou lei estadual ou federal para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 61. São infrações médias as seguintes:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre, partes e peças de veículo;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem na forma do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 12.977 de 20 de maio de 2014;

III - o exercício de outras atividades na área da empresa de desmontagem;

Art. 62. São infrações graves as seguintes:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de saída de veículo automotor terrestre, partes e peças de veículo;

II - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro, nos termos da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB , na área da empresa de desmontagem;

III - o cadastramento, no sistema, de peças ou conjunto de peças usadas, destinadas à reposição ou recuperação de peças, que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

IV - a alienação sem o prévio cadastro nos bancos de dados Estadual e Nacional, de peças ou conjunto de peças para reposição, reciclagem ou recuperação;

V - a não indicação clara de que se trata de peça usada;

VI - a desmontagem de veículo automotor terrestre, sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

VII - a comercialização de peça ou conjunto de peças destinadas a reposição que:

a) não atendam aos requisitos de segurança;

b) não poderão ser destinados à reposição;

c) não permitam alguma forma de rastreabilidade;

VIII - a violação da proibição prevista no artigo 13, § 3º da Lei Federal nº 12.977 de 20 de maio de 2014;

IX - a realização de desmontagem de veículo em local não credenciado perante o DETRAN/MT.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VIII e IX, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

Art. 63. As inobservâncias de condições de credenciamento terão tratamento como requisitos de credenciamento, e serão apurados através de processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, que seguirá os trâmites estabelecidos nas Portaria nº 494/2024/GP/DETRAN-MT, de 10 de outubro de 2024, e as que sobrevierem.

Art. 64. A apuração de infrações administrativas tipificadas nesta portaria se dará através de processo administrativo disciplinar, processado na Corregedoria-Geral do DETRAN-MT, o qual seguirá os trâmites estabelecidos na Portaria nº 525/2023/GP/DETRAN-MT, de 16 de novembro de 2023 e na Portaria nº 494/2024/GP/DETRAN-MT, de 10 de outubro de 2024, e as que sobrevierem.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão de 03 (três) meses, de interdição ou de cassação da empresa credenciada, o DETRAN-MT fica isento de toda e qualquer tipo de indenização pleiteada pela empresa penalizada.

CAPÍTULO XV - DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS E DE INTERESSE DA AUTARQUIA

Art. 65. A Credenciada compromete-se, como condição para a manutenção do presente credenciamento, a aderir aos projetos sociais, programas e demais iniciativas de interesse desta Autarquia, promovidos ou apoiados por ela, de acordo com as diretrizes estabelecidas em cada programa específico.

Art. 66. A adesão e participação nos programas sociais visam incentivar a responsabilidade social e alinhar as atividades da Credenciada aos valores institucionais da Autarquia, reforçando o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a promoção da cidadania e o bem-estar das comunidades em que ambas atuam.

Art. 67. A Credenciada deverá observar e cumprir todas as normas, diretrizes e metas estipuladas para cada programa de interesse social, podendo, inclusive, ser exigido relatório de comprovação de participação e resultados obtidos.

Art. 68. A não observância desta cláusula poderá implicar na suspensão ou rescisão do credenciamento, conforme avaliação da Autarquia, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XVI - DA RASTREABILIDADE

Art. 69. A rastreabilidade de partes e peças oriundas da desmontagem está prevista no Art. 10 da Lei Federal 12.977/2014 e da Resolução nº 611 de 2016 do CONTRAN.

Art. 70. A pessoa jurídica que realiza a atividade de desmonte deverá manter Nota de Arrematação e dados da identificação veicular e demais dados que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

CAPÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

Art. 71. As empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres credenciadas deverão:

I - até que seja concluída a integração sistêmica, a comunicação ao DETRAN-MT acerca da entrada de veículo no estabelecimento para fins de desmontagem deverá ser realizada, no prazo máximo de 3 (três) dias, por meio do endereço eletrônico controleveicular@detran.mt.gov.br, devendo constar a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade.

II - Concluída a integração, a operação passará a ser realizada exclusivamente por meio dos sistemas operacionais credenciados junto ao DETRAN-MT, observando-se as normas e os procedimentos relativos à regularidade da desmontagem e à baixa do registro do veículo.

III - utilizar o sistema de rastreabilidade em todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

IV - elaborar laudo técnico, imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, co, r ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c) número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo.

V - No laudo técnico referido no inciso IV deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

a) reutilizáveis, semn ecessidade de descontaminação, restauração ou e condicionamento;

b) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

d) inexistente;

e) não desmontada.

§ 1º As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 2º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.

§ 3º É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte que deve ser feito em até 10 (dez) dias após a entrada do veículo na desmontadora, o mesmo se torne inapto a retornar à circulação.

§ 4º Os laudos técnicos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão elaborados e mantidos no sistema informatizado indicado pelo DETRAN-MT, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.

Art. 72. As empresas registradas para atividade de desmonte somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I - Consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica;

II - Outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem; e

III - Empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.

Art. 73. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades desmontagem previstas na Resolução CONTRAN nº 611 de 2016 será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica no prazo de 5 (cinco) dias, desde o Leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014.

§ 1º Nos locais em que estiver disponível a emissão de Nota Fiscal eletrônica para as atividades previstas no caput deste artigo, a emissão se dará obrigatoriamente por esta modalidade.

§ 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista do art. 46 desta Portaria.

§ 3º As empresas credenciadas devem cumprir o disposto na Portaria normativa nº 536/2024/GP/Detran/MT, em especial em relação aos pagamentos às empresas credenciadas para fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança, bem como de sistema WEB de controle operacional para marcação e rastreio de peças e componentes provenientes da desmontagem de veículos terrestres e comércio de partes e peças usadas no Estado do Mato Grosso, sob pena da aplicação da penalidade prevista nesta portaria.

Art. 74. As empresas de desmontagem devidamente registradas deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;

IV - nome, endereço e identificação do comprador ou o proprietário encomendante;

V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem;

VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao DETRAN-MT.

§ 1º A fiscalização dos registros a que se refere este artigo será realizada pela Unidade de Fiscalização de Credenciados do DETRAN-MT.

§ 2º O monitoramento dos registros a que refere este artigo será realizada pela Gerência de Monitoramento do DETRAN-MT

§ 3º A empresa de desmontagem deve assegurar que as peças ou conjunto de peças destinados à reciclagem não receba outro tratamento que não a efetiva reciclagem.

§ 4º Caberá à pessoa jurídica registrada na atividade de desmontagem de veículo:

I - informar o número da etiqueta aplicada em cada peça por ela adquirida, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol e exigências constantes dos Anexos III desta portaria, que lhe integram;

II - informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;

III - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado; as empresas credenciadas em outros estados, somente poderá transportar a partes e peças contendo a etiqueta de rastreabilidade fornecida por empresa de rastreabilidade registrada junto ao DETRAN-MT;

IV - adquirir cartelas de etiquetas de rastreabilidade, de que trata o Anexo IV desta portaria, que lhe é parte integrante, de empresas credenciadas, cujo rol pode ser consultado diretamente no portal do DETRAN/MT;

V - Aplicar as etiquetas de rastreabilidade nas respectivas peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico;

VI - realizar a aplicação das etiquetas anteriormente ou concomitantemente ao processo de desmontagem do veículo, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado;

VII - preencher o laudo técnico total ou parcial, de cada veículo diretamente no sistema disponibilizado pelo DETRAN/MT, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, impresso e mantido, para guarda e fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

VIII - possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada para a assinatura digital, do laudo técnico total ou parcial, de cada veículo.

IX - Colar as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas no verso do laudo técnico de desmontagem, total ou parcial, de cada veículo.

CAPÍTULO XVIII - DAS AQUISIÇÃO DE PEÇAS AVULSAS POR EMPRESAS CREDENCIADAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS - ECDV

Art. 75. As Empresas Credenciadas de Desmonte de Veículos - ECDV, devidamente credenciadas junto ao DETRAN MT, poderão adquirir peças avulsas desde que as mesmas estejam acompanhadas de um documento específico denominado Documento de Origem (DO), conforme estabelecido nesta portaria:

Art. 76. O Documento de Origem (DO) deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do veículo de origem da peça, incluindo placa, chassi e modelo;

II - Identificação do vendedor ou fornecedor da peça, incluindo razão social e CNPJ/CPF;

III - Declaração de procedência lícita da peça, assinada pelo responsável pela venda;

IV - Data e local da transação;

V - Identificação da peça adquirida, detalhando características e condições.

Art. 77. O Documento de Origem deverá ser apresentado no ato do cadastro da peça no sistema de controle das ECDVs, sendo indispensável para a regularização de seu inventário.

Art. 78. O descumprimento do disposto nesta portaria poderá acarretar penalidades previstas na legislação aplicável, incluindo a suspensão ou descredenciamento da ECDV.

CAPÍTULO XIX - DO LEGADO

Art. 79. As empresas de desmontagem, venda e destinação das peças usadas de veículos deverão contratar sistema informatizado para desempenho de suas atividades, e catalogar seu legado no sistema, em até, 180 (cento e oitenta) dias, podendo solicitar, uma única vez, etiquetas avulsas para rastreabilidade do legado.

Art. 80. O inventário do legado de partes e peças em estoque deverá ser apresentado através do sistema web credenciado pelo DETRAN/MT.

Art. 81. As peças não informadas dentro do prazo estabelecido nesta portaria deverão ser encaminhadas para reciclagem.

Art. 82. Caso sejam encontradas peças em estoque que não estejam registradas no sistema informatizado, a partir do prazo previsto no Art. 32 desta portaria, o estabelecimento sofrerá as sanções previstas nesta portaria, na Lei Federal 12.977/2014 e Resolução Contran 611/2016 .

CAPÍTULO XX - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROMOVIDOS PELO DETRAN - MT

Art. 83. As empresas credenciadas para a atividade de desmontagem de veículos e comercialização de peças usadas deverão participar, obrigatoriamente, dos cursos, treinamentos, reuniões técnicas, convocações da Comissão de Ética e da Corregedoria-Geral e demais ações de capacitação promovidas ou indicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), com o objetivo de assegurar a atualização técnica, normativa e procedimental dos serviços prestados.

Art. 84. A obrigatoriedade se aplica aos responsáveis técnicos, gestores, operadores de sistemas e demais colaboradores que atuem direta ou indiretamente nas atividades da empresa, conforme os critérios e conteúdos estabelecidos para cada capacitação.

Art. 85. As capacitações poderão ser ofertadas em formato presencial ou virtual, conforme definição do DETRAN-MT, sendo sua convocação realizada por meio de comunicação oficial à empresa.

Art. 86. A não participação injustificada nas capacitações ensejará penalização à empresa, podendo resultar em advertência, suspensão ou descredenciamento, conforme a gravidade da infração e nos termos desta Portaria.

Art. 87. A empresa credenciada deverá manter registro documental da participação de seus colaboradores nas capacitações, disponibilizando as comprovações sempre que solicitado pelo DETRAN-MT para fins de fiscalização ou auditoria.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Os casos omissos ou não previstos nesta portaria serão analisados e decididos pelo Presidente do DETRAN/MT.

Art. 89. Para contagem dos prazos previstos nesta portaria e em seus Anexos, será considerado a partir do dia do vencimento.

Art. 90. Em caso de divergência entre disposições desta portaria e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as da portaria

Art. 91. A portaria e seus anexos estarão disponíveis na íntegra no site do DETRAN/MT.

Art. 92. O Anexo III disposto nesta portaria, estará disponível somente no site do DETRAN/MT.

Art. 93. Fica revogada a Portaria DETRAN-MT Nº 850/2018 /GP/DETRAN-MT.

Art. 94. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT 12, de setembro, de 2025.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original assinado)

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

A pessoa jurídica (nome da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede na rua _____________________, Nº ____, bairro ________________________, no município de ____________________, no Estado _______________, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, representada neste ato por seu sócio administrador, Sr. ____________________________________________, RG nº _______________, expedida por ___________, CPF nº ___________________, pleiteante do registro de que trata a portaria do DETRAN/MT para o exercício da atividade de (marque com X a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica):

( ) empresa de desmontagem;

( ) empresa especializada no comércio de peças;

Compromete - se, caso venha a ter seu registro deferido, a cumprir todos os requisitos e obrigações estabelecidos na Lei Federal nº 12.977 de 20.05.2014, na Resolução CONTRAN 611 , de 24.05.2016, bem como em outras que regulamentam a atividade de desmontagem de veículos.

Cuiabá, ______ de _______________ de 20____.

(Assinatura do sócio proprietário ou do representante legal da pessoa jurídica)

*reconhecer firma

ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO E CONHECIMENTO DAS NORMAS DE CREDENCIAMENTO

AO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MATO GROSSO

A empresa [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ nº [NÚMERO DO CNPJ], por intermédio de seu representante legal, Sr(a) [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL], portador(a) da carteira de identidade nº [NÚMERO DA IDENTIDADE] e CPF nº [NÚMERO DO CPF], declara, para fins do disposto na portaria de Credenciamento nº [NÚMERO]/2024, sob as penas da Lei e sanções administrativas cabíveis, que:

1. Não incorre em qualquer das vedações constantes do Artigo 17º da portaria nº [NÚMERO]/2024.

2. Não utiliza a mão de obra direta ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, nem a mão de obra de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, conforme o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal .

3. Não incide em nenhuma das situações impeditivas previstas em lei e nesta portaria, especialmente no que tange ao nepotismo nas contratações realizadas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

4. Declaro, para os devidos fins, que todos os sócios da empresa não atuam em atividades conflitantes, conforme definido no inciso II, do artigo 10 da portaria.

5. Possui pleno conhecimento das exigências e condições estabelecidas na Portaria nº [NÚMERO]/2024, e compromete-se a mantê-las durante toda a vigência do credenciamento, assegurando o cumprimento integral das obrigações previstas.

Cuiabá, xx, de (mês) de ano.

Assinatura do representante legal da empresa

ANEXO III - PEÇAS DE RASTREABILIDADE OBRIGATÓRIA

Disponível no site do DETRANMT.

ANEXO IV - DESCRITIVO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS 

2. Especificações técnicas:

2.1. Material: A etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível, também conhecido como “casca de ovo”, de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, inviabilizando nova utilização.

2.2. Holograma:

a) holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:

b) efeito de alternância de imagens e cores;

c) no texto com a redação “SENATRAN” incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.

d) Texto visível “SENATRAN” no corpo do holograma;

2.3. Demais Especificações:

1) a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita de modo a garantir a integridade das informações impressas;

2) resistência à água;

3) o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos da Sigla do Estado ou Distrito Federal, seguindo padrão code 128;

4) o brasão do Estado de Mato Grosso deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;

5) o logo da fabricante da etiqueta, opcional, deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;

6) as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com o Anexo III desta portaria, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;

7) as listas de peças constante do Anexo III, poderão ser alteradas pelo SENATRAN, comprometendo-se o DETRAN-MT providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;

8) as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da
etiqueta de peça avulsa, cujo número serial será sequencial dentro da mesma cartela;

9) O nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação do Anexo III desta portaria, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça.