Publicado no DOU em 15 set 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO e SECADOR DE CABELO PARA USO DOMÉSTICO", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.008125/2024-10, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO e SECADOR DE CABELO PARA USO DOMÉSTICO constantes do Anexo II desta Portaria, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular, no mínimo, a pontuação constante na tabela do Anexo II desta Portaria, dependendo do tipo do secador, por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Anexo I desta Portaria que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as atividades constantes dos incisos XVI e XVII do Anexo I desta Portaria, que não poderão ser terceirizadas.
§ 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.
§ 6º A pontuação em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total em que esta etapa ocorre na produção, considerando o ano-calendário.
§ 7º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 33, de 10 de julho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
I |
Projeto e desenvolvimento no País. |
80 |
II |
Investimento em P&D, valendo 20 pontos para cada 1% investido em P&D, limitado a um máximo de 80 pontos. |
80 |
III |
Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do corpo ou gabinete. |
100 |
IV |
Pintura do corpo ou gabinete. |
110 |
V |
Tampografia do corpo ou gabinete. |
10 |
VI |
Estampagem das partes metálicas. |
10 |
VII |
Corte, decape e crimpagem dos cabos da resistência de aquecimento. |
40 |
VIII |
Bobinamento dos fios metálicos e integração das demais partes da resistência de aquecimento. |
280 |
IX |
Fabricação das chaves interruptoras a partir da injeção das partes plásticas e injeção/estampagem da carcaça. |
60 |
X |
Fabricação do motor elétrico a partir da estampagem das lâminas do rotor e estator. |
190 |
XI |
Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso. |
20 |
XII |
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso. |
110 |
XIII |
Trefilação dos fios dos cabos de força. |
70 |
XIV |
Impressão de manuais, etiquetas, logomarcas, logotipos e afins. |
10 |
XV |
Impressão, dobra e corte da embalagem. |
50 |
XVI |
Integração das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. |
90 |
XVII |
Testes. |
10 |
TOTAL |
1.320 |
Produto |
Meta de pontuação por produto |
SECADOR DE CABELO PARA USO DOMÉSTICO |
460 |
SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO |
540 |