Resolução Nº 3466 DE 09/09/2025


 Publicado no DOE - MS em 12 set 2025


Disciplina os procedimentos para celebração de convênios ou instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 66 e 74 do Decreto nº 16.644, de 4 de julho de 2025.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A celebração de convênio ou instrumento congênere deve ser realizada nos termos do Decreto nº 16.644, de 4 de julho de 2025 e do Decreto nº 16.564, de 11 de fevereiro de 2025, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1º No caso de convênio financiado com recursos da União, serão observadas, prioritariamente, as regras estabelecidas no instrumento repassador dos recursos, hipótese em que as mesmas deverão ser nele transcritas.

§ 2º As referências ao termo convênio aplicam-se, também, aos seguintes instrumentos congêneres: termo de acordo, de ajuste, de cooperação, protocolo de intenções, plano de ação ou congêneres que não estabeleçam obrigações de natureza financeira, celebrados por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual com entidade pública ou privada com ou sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projetos, de atividades, de eventos ou de ações de interesse comum, em regime de mútua cooperação e sem intuito lucrativo.

§ 3º Não estão abrangidos pelas normas desta resolução:

I - as contratualizações firmados na área de saúde com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

II - os termos de outorga, especialmente os relativos às áreas de ciência, tecnologia e inovação e à cultura;

III – os demais instrumentos que possuem regulamentação por norma específica.

§ 4º As referências ao órgão concedente consideram-se feitas também aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E DOS DOCUMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Seção I - Dos Disposições Gerais

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas e fundacionais e os fundos criados e mantidos pelo Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar no Sistema TransfereMS, instituído pelo Decreto nº 16.564, de 2025, os editais, os chamamentos públicos e os Programas de Repasses.

§ 1º Os interessados terão acesso aos editais, chamamentos públicos e Programas de Repasses disponibilizados por meio do módulo “editais” constante na tela inicial da plataforma SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), no endereço eletrônico www.siafic. ms.gov.br, sem necessidade de fazer login no Sistema TransfereMS.

§ 2º Caso os interessados optem por participar do certame, deverão entrar no Sistema TransfereMS,
por meio de login e senha de acesso à conta “gov.br”, para se habilitar, apresentar proposta de plano de trabalho e formalizar o termo correspondente a sua pretensão.

§ 3º No caso de interesse na formalização de convênios ou instrumentos congêneres, não previstos em editais, chamamentos públicos ou programas de repasse, a proposta pode ser apresentada diretamente aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, com o qual se pretende celebrar o respectivo ato, hipótese em que o respectivo órgão ou entidade deverá realizar a análise e, havendo interesse, a inserção do processo no sistema TransfereMS.

Seção II - Dos Documentos Necessários à Celebração

Art. 3º A celebração de convênio ou de instrumento congênere deve ser solicitada pelo interessado ao titular do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo programa, pelo projeto ou pela atividade, por meio do Sistema TransfereMS, mediante apresentação de proposta do Plano de Trabalho específico, observado o disposto no art. 30 do Decreto nº 16.644, de 2025, e dos seguintes documentos:

I - atestado de regularidade válido extraído do CCAD, Cadastro de Convenentes da Administração Estadual - CCAD, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou o instrumento congênere detém competência para esse fim específico;

III - orçamento devidamente detalhado em planilhas na forma do Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022, e do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros e o correspondente cronograma de desembolso, observadas as seguintes diretrizes:

a) o plano de aplicação dos recursos não pode ser genérico, devendo observar as metas quantitativas e qualificativas constantes do plano de trabalho;

b) a liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso e guardar consonância com as fases ou as etapas de execução do objeto;

c) o plano de trabalho deve contemplar previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso;

V - demonstração que dispõe dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que serão assumidas no termo de convênio, mediante:

a) a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

b) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devem entrar em vigor e nos dois subsequentes, se for o caso;

c) a declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) a indicação do crédito e o respectivo empenho para atender a despesa no exercício em curso;

e) a previsão de que a execução de créditos orçamentários em exercícios futuros acarretará a responsabilidade da concedente de incluir a dotação necessária à execução do instrumento em suas propostas orçamentárias para os exercícios seguintes;

VI - proposta de aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, o interessado em firmar convênio ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Estadual deve:

I - estar previamente registrado no Cadastro de Convenentes da Administração Estadual - CCAD, na forma estabelecida pela Resolução SEFAZ nº 2.052, de 19 de abril de 2007; ou

II – caso não seja obrigado ao registro no CCAD, apresentar, além dos documentos previstos no incisos do caput deste artigo, os seguintes documentos:

a) cópia do respectivo cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) cópia do registro de entidade de fins filantrópicos no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou nos correspondentes órgãos federal e estadual, se for o caso;

c) cópia do ato de reconhecimento da sua condição de utilidade pública, se for o caso;

d) declaração de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no ano de sua apresentação, por autoridade local, nos casos de entidade filantrópica; e

e) cópia da ata de posse ou de ato de designação do seu dirigente, acompanhado de cópia do estatuto social ou regimento interno, nos casos em que o pretenso convenente for entidade privada sem fins lucrativos ou com finalidade filantrópica.

§ 2º O interessado em firmar convênio e instrumentos congêneres com a Administração Pública Estadual será responsável pelas informações inseridas no cadastramento, e deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida no CCAD, sob pena de caracterizar pendência documental, o que deverá ser confirmado pelo concedente periodicamente, por meio de consulta ao respectivo banco de dados.

§ 3º As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que não atualizarem as informações constantes do CCAD ou relativas aos documentos previstos no caput deste artigo, ficarão com a situação pendente e não poderão realizar a celebração de novos instrumentos até a regularização do cadastro.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, antes da assinatura do convênio ou do instrumento congênere, o agente público deverá instruir os autos com os documentos exigidos para o certificado de inscrição no CCAD, especialmente:

I - ato de posse ou ato de designação de seus dirigentes, de sua criação ou de seu estatuto, no caso de entidade privada;

II - documento de identidade de seus gestores e de seu representante legal;

III - documento ou ato, quando for o caso, que comprove a sua condição de entidade filantrópica e ou de utilidade pública.

§ 5º No caso de instrumento congênere, fica dispensada pelo convenente a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Seção II - Dos Termos com Tratamento Especial

Art. 4º O convênio, que tiver como objeto projeto ou atividade que exija tratamento especial quanto à sua celebração, execução ou prestação de contas, será firmado e comprovado observadas apenas as seguintes regras:

I – no caso de transferência de recursos materiais ou humanos entre os partícipes, com ou sem ressarcimento financeiro ou permuta, deve ser apresentada a descrição sucinta do projeto ou da atividade, e a justificativa da proposição e a identificação do pretenso convenente, do seu dirigente e, se for o caso, do ordenador de despesa;

II – no caso de delegação de competência ou autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei ou regulamento, com geração de receita compartilhada, deve ser apresentada:

a) a descrição sucinta do projeto ou da atividade e a justificativa da proposição;

b) a identificação do pretenso convenente, do seu dirigente e, se for o caso, do ordenador de despesa; e

c) e quando for necessário, de acordo com solicitação da autoridade concedente, o Relatório de Cumprimento do Objeto.

Seção III - Dos Procedimentos para Celebração

Art. 5º A Proposta de Plano de Trabalho apresentada será analisada quanto a sua viabilidade e a sua adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas, será avaliada sua qualificação técnica e sua capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo Estadual repassador de recursos.

§ 1º Será comunicada ao proponente, por meio do Sistema TransfereMS, qualquer irregularidade ou imprecisão constatada na proposta de plano de trabalho, para que seja sanada no prazo estabelecido pela concedente.

§ 2º A inércia do proponente, acerca da irregularidade ou da imprecisão de que trata o § 1º deste artigo, no prazo estipulado, implicará a desistência do prosseguimento do processo.

§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

Art. 6º Aprovado o Plano de Trabalho pela autoridade competente, afim de que seja celebrado o convênio, a concedente deve demonstrar que dispõe dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que está assumindo no termo de convênio, mediante:

I - a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

II - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devem entrar em vigor e nos dois subsequentes, se for o caso;

III - a declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - a indicação do crédito e o respectivo empenho para atender a despesa no exercício em curso;

V - a previsão de que a execução de créditos orçamentários em exercícios futuros acarretará a responsabilidade da concedente de incluir a dotação necessária à execução do instrumento em suas propostas orçamentárias para os exercícios seguintes.

Parágrafo único. A versão final do Plano de Trabalho integrará o Termo de Convênio como anexo, e deve ser assinada pelas partes juntamente com o Termo de Convênio.

Art. 7º Nos casos especificados no art. 27 do Decreto nº 16.644, de 2025, o processo de convênio deve ser instruído com o conhecimento prévio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a respeito da sua celebração.

Art. 8º As minutas de convênios e de instrumentos congêneres, bem como os documentos juntados ao processo administrativo, para formalização desses instrumentos, deverão ser analisados pelo órgão jurídico da concedente.

Art. 9º Os convênios, os instrumentos congêneres e seus aditamentos serão lavrados nos órgãos e nas entidades concedentes, em formato digital, disponível pelo sistema TransfereMS, para verificação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10. O termo de convênio e seus anexos, após assinatura e publicação do seu extrato, deverão ser encaminhados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação, à Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda (CECCONV/STE/SEFAZ), para fins de conferência, registro e controle no Sistema TransfereMS das condições ajustadas com os registros lançados.

Parágrafo único. A constatação de distorção entre as condições pactuadas no termo assinado e as registradas no TransfereMS, que resulte em desembolso a maior pelo órgão concedente ou em alteração na natureza ou na finalidade do objeto, implicará a suspensão da liberação de recursos do convênio e apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 11. A execução dos convênios ou dos instrumentos congêneres e a liberação de recursos financeiros para sua execução serão realizadas nos termos previstos nos arts. 50 a 55 e arts. 42 a 49 do Decreto nº 16.644, de 2025, respectivamente.

Art. 12. Os empenhos do convênio serão emitidos individualmente no valor correspondente às parcelas a serem liberadas em cada exercício financeiro, no mês correspondente ao cadastrado no cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

Parágrafo único. As alterações de datas do cronograma de desembolso, que ocorrerem após a efetivação do convênio no TransfereMS, devem ser realizadas por meio de apostilamento.

Art. 13. As notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos fiscais comprobatórios da despesa serão emitidos em nome do convenente ou executor, devendo constar o número do convênio no campo “informações complementares” dos referidos documentos.

§ 1º Não será aceito como comprovante de despesa a nota fiscal com prazo de validade vencido.

§ 2º Quando a documentação de que trata este artigo for composta por documento físico, a primeira via original deverá ser digitalizada e anexada ao processo eletrônico, e mantida sob guarda pela convenente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final, devendo ser apresentada quando solicitado pelo concedente ou pelos órgãos de fiscalização.

§ 3º No caso de despesa comprovada mediante documento fiscal eletrônico, o número do convênio deve ser inserido obrigatoriamente no momento de seu preenchimento, ensejando glosa a aposição de carimbo ou a utilização de outro meio que caracterize identificação “a posteriori” na versão impressa.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Da Prestação de Contas Parcial

Art. 14. A prestação de contas parcial será apresentada após a aplicação dos recursos de cada parcela do convênio, conforme dispuser cláusula do respectivo termo, instruída dos documentos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do art. 17 desta Resolução.

§ 1º O convenente fica dispensado de juntar à prestação de contas parcial os documentos especificados nos incisos X e XI do art. 17 desta Resolução, desde que já tenham sido apresentados em prestação de contas de parcelas anteriormente recebidas.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, podendo, quando justificado, no caso de convênio relativo à área de ciência e tecnologia, ser demonstradas no encerramento.

§ 3º Os documentos que compõem a prestação de contas de que trata o caput deste artigo serão autuados em separado para análise pelo órgão ou entidade concedente, devendo ser apensados ao processo original para posterior análise dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 15. A unidade de contabilidade do órgão concedente registrará no TransfereMS o resultado da
análise da prestação de contas parcial, com base no parecer emitido pelo setor de prestação e tomada de contas, ou equivalente, do órgão concedente.

Art. 16. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa deverá suspender a liberação das parcelas restantes, notificando o convenente para, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação, sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que o convenente tenha regularizado a situação, o ordenador de despesa determinará a instauração da tomada de contas especial e, consequentemente, promoverá o registro da inadimplência no TransfereMS.

Seção II - Da Prestação de Contas Final

Art. 17. Considera-se prestação de contas final aquela relativa à última parcela do convênio, que
deve ser apresentada no encerramento do convênio ou quando houver extinção antes do término da sua vigência, contendo os seguintes documentos:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o total de recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o respectivo saldo remanescente, bem como os recursos aplicados na execução do objeto da convenção;

IV - relação de pagamentos efetuados;

V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos;

VI - extrato da conta bancária específica, compreendendo o período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento;

VII - conciliação bancária;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

IX - comprovante de devolução do saldo financeiro remanescente se for o caso;

X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou as justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente for órgão ou entidade de Administração Pública; e

XI - documentos comprobatórios da cotação de preços prevista no § 2º do art. 54 do Decreto nº 16.644, de 2025, se for o caso.

Art. 18. A prestação de contas final será apresentada ao órgão concedente até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela transferida ou o cumprimento das obrigações pactuadas para execução do seu objeto.

Art. 19. O órgão concedente ao receber a prestação de contas final providenciará, imediatamente
o registro de seu recebimento no TransfereMS.

Parágrafo único. Deverá ser registrado como inadimplente no TransfereMS o convenente que não
apresentar a prestação de contas no prazo fixado no art. 17 desta Resolução.

Art. 20. O órgão concedente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da entrega da prestação de contas, deve analisar a aplicação dos recursos do convênio e emitir relatório.

§ 1º Constatada irregularidade na prestação de contas, o órgão concedente fixará prazo de até
15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da notificação, para o convenente promover sua correção, apresentar justificativa ou devolver os recursos cuja aplicação tenha sido impugnada, devidamente corrigido pelo critério previsto no convênio.

§ 2º Extinto o prazo referido no § 1º deste artigo, sem apresentação de justificativa ou tomada de providências para regularização da aplicação dos recursos, ou se as mesmas não forem acatadas, deve ser registrada a inadimplência do convenente no TransfereMS.

Art. 21. Após a elaboração do relatório referente à prestação de contas final pelo órgão concedente,
devidamente homologado pelo ordenador de despesa, o processo de convênio, com todos os seus apensos relativos à prestação de contas, permanecerá no órgão ou entidade, em boa ordem e à disposição da Controladoria-Geral do Estado, para análise, por meio de amostragem, conforme o disposto no art. 67 do Decreto nº 16.644, de 2025.

§ 1º A Controladoria-Geral do Estado, após a análise da prestação de contas, deverá, no caso de constatação de irregularidade que resulte em glosa da despesa, observar o seguinte:

I - a ocorrência que ensejar glosa de até dez UFERMS será apontada no Relatório de Auditoria como ressalva;

II - a ocorrência que ensejar glosa acima de dez UFERMS será apontada no Relatório de Auditoria como ressalva e estará sujeita ao registro da inadimplência do Convenente no TransfereMS;

III - após o recebimento do Relatório de Auditoria, o órgão ou entidade concedente deverá
notificar o convenente para que cumpra a exigência sobre a irregularidade ou apresente justificativa devidamente comprovada ou, se for o caso, providencie a devolução do valor sujeito à glosa, comunicando esse fato à Controladoria-Geral do Estado no prazo de 30 (trinta) dias;

IV - sendo considerada improcedente a justificativa ou insuficiente a providência tomada pelo convenente, a Controladoria-Geral do Estado deverá registrar a inadimplência no TransfereMS.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o valor da UFERMS do dia da emissão do
Relatório de Auditoria pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 22. Nos convênios em que o Estado receba recursos por meio de repasse da União, as prestações
de contas, independentemente de valor, deverão permanecer nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para posterior apreciação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 23. Observado o valor fixado em Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul (TCE-MS), o órgão ou entidade concedente deverá enviar o processo de prestação de contas para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo estabelecido.

Art. 24. A não aprovação da prestação de contas do convênio pelo TCE-MS deverá ser registrada pelo
órgão concedente no TransfereMS, como inadimplência do convenente.

Art. 25. Poderá ser promovida a baixa do registro da inadimplência quando o novo administrador,
ou dirigente do órgão ou entidade convenente, comprovar que tomou providências para cobrança pela via judicial do responsável pela aplicação irregular ou ilegal de recursos de convênio.

CAPÍTULO V - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 26. Será instaurada tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e avaliação dos danos, por determinação do ordenador de despesa do órgão concedente, quando:

I - a prestação de contas não for apresentada dentro do prazo estabelecido; ou

II - houver indício de desfalque, desvio de recursos ou de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte frustração dos objetivos do convênio.

§ 1º A não instauração da tomada de contas implicará na responsabilidade solidária do ordenador de
despesa do órgão concedente.

§ 2º Caberá à Controladoria-Geral do Estado determinar a instauração da tomada de contas, fixando
prazo para seu cumprimento, no caso de omissão do órgão concedente.

§ 3º Instaurada a tomada de contas especial, caberá ao órgão concedente ou à Controladoria-Geral do
Estado, conforme o caso, registrar a inadimplência no TransfereMS.

§ 4º Somente será dada baixa do registro de inadimplência quando a tomada de contas for aprovada
ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acompanhado das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias, na forma do § 5º deste artigo.

§ 5º O valor integral do débito imputado previsto no § 4º deve ser acrescido de juros, correspondentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os formulários necessários para apresentação da proposição, celebração, e para a prestação de
contas de convênio ou de instrumento congênere estarão disponíveis para preenchimento na plataforma TransfereMS.

Art. 28. Para efeito do disposto no art. 81 do Decreto nº 16.644, de 2025, os processos administrativos de convênios e instrumentos congêneres consideram-se instaurados após sua abertura e registro numérico no Sistema TransfereMS.

Art. 29. A prestação de contas de convênio celebrado anteriormente à data da publicação desta Resolução será apresentada na forma prevista nas normas vigentes ao tempo da celebração.

Art. 30. Revoga-se a Resolução/SEFAZ nº 2.093, de 24 de outubro de 2007.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de
setembro de 2025.

Campo Grande - MS, 9 de setembro de 2025.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda