Resolução PGE Nº 217 DE 10/09/2025


 Publicado no DOE - PR em 10 set 2025


Dispõe sobre o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, os limites de ajuizamento de processos executivos fiscais e dá outras providências.


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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987,

Considerando que o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 18.292/2014, fomentado na Resolução nº 547/2024-CNJ, tem se mostrado medida efetiva de cobrança, contribuindo para a recuperação de créditos e para a indução ao adimplemento das dívidas ativas, representando de janeiro a junho deste exercício um terço da recuperação global de créditos tributários ajuizados e protestados;

Considerando que a efetividade do protesto também se reflete em maior arrecadação nos processos de execução fiscal, na medida em que possibilita a Procuradoria-Geral do Estado realizar atos mais aprofundados de investigação patrimonial, identificação de bens e direitos e adoção de medidas específicas contra a blindagem ou ocultação de patrimônio, reforçando a efetividade da cobrança judicial e a tutela do erário, resultado que já refletiu em consecutivos aumentos de arrecadação nos últimos anos;

Considerando que, não obstante a efetividade do protesto, a Procuradoria-Geral do Estado mantém sua atuação incisiva para a cobrança de dívidas ativas inscritas decorrentes de sanções impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por se originarem da responsabilização pessoal de agentes públicos ou privados pela prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos;

Considerando que a conjugação das medidas de protesto extrajudicial e de ajuizamento de execuções fiscais, na forma da Lei nº 18.292/2014, reforça não apenas a perspectiva arrecadatória, mas também a função repressiva, dissuasória e pedagógica das medidas, promovendo a probidade administrativa, a autoridade das decisões do TCE/PR e a preservação do patrimônio público;

Considerando que o ajuizamento de ações de execução fiscal para cobrança de dívidas ativas oriundas de sanções do TCE/PR gera baixo impacto no incremento do número global de execuções fiscais, de modo a não sobrecarregar de forma significativa a atuação da Procuradoria da Dívida Ativa.

RESOLVE

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução n° 231/2024-PGE que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a 1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º Ficam sujeitas ao processo de execução fiscal, independentemente do valor consolidado, as dívidas ativas inscritas pela Secretaria da Fazenda decorrentes de sanções impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma da Lei Complementar n° 113, de 15 de dezembro de 2005, respeitado o disposto na Resolução n° 547, de 22 de
fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá ajuizar dívidas ativas de valores inferiores aos discriminados no caput deste artigo quando for aferido potencial de recuperabilidade do crédito a partir de indícios da existência de bens ou direitos em nome do devedor ou corresponsável.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado