Publicado no DOE - RJ em 12 set 2025
Altera a Lei Estadual Nº 7354/2016, que institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o programa de diagnóstico e tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e do Transtorno Desafiador Opositivo (TDO), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica-se a Ementa da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH - E DO TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR - TOD -, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 2º - Modifica-se o artigo 1-A da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1-A. Aplica-se todas as disposições da presente lei às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e com Transtorno Opositivo Desafiador - TOD -, independente de sua expressa menção no dispositivo legal (NR)”.
Art. 3º - Modifica-se o artigo 2º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do transtorno, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD -, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º, inciso III e 206, inciso I da Constituição Federal e no Art. 27 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” (NR)”.
Art. 4º - Modifica-se o artigo 3º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS - para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos, fonoaudiólogos, entre outros, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e no Art. 36 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” (NR)”.
Art. 5º - Modifica-se o artigo 4º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais dos Transtornos de Déficit de Atenção, com ou sem hiperatividade, e Opositivo Desafiador - TOD -, bem como suas implicações, de forma que possibilitem identificar possíveis alunos com transtornos abrangidos nesta lei, e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto nos Arts.1º, 27, 28 e 30 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” (NR)”.
Art. 6º - Modifica-se o artigo 5º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Pais ou responsáveis por alunos identificados como pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD -, deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do transtorno e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Inciso IV do Art. 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (NR)”.
Art. 7º - Modifica-se o artigo 6º da Lei n.º 7.354, de 14 de julho 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD -, conforme o Inciso XI do Art. 18 Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (NR)”.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador