Emenda Constitucional Nº 100 DE 26/08/2025


 Publicado no DOE - RR em 10 set 2025


Altera o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima.


Impostos e Alíquotas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso II, do § 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. […]

[…]

§1º […]

II – convocar secretários de estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governo do estado para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;

[…]” (NR)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado Estadual RENATO SILVA

1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS

2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima