Lei Nº 10948 DE 11/09/2025


 Publicado no DOE - RJ em 12 set 2025


Altera a Lei Nº 4896/2006, que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do estado do rio de janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências, para instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro público para bloqueio de recebimento de ligações e mensagens de telemarketing em telefones fixos e móveis.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei altera a Lei n.º 4.896, de 8 de novembro de 2006, que “assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências” para instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro público para bloqueio de recebimento de ligações ou mensagens de telemarketing em telefones fixos e móveis.

Art. 2º - O caput do art. 1º e o § 1º do art. 1º da Lei n.º 4.896, de 8 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, mensagens SMS e mensagens de aplicativos. (NR)

§ 1º - Para consecução do disposto no caput deste artigo, as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento por via telefônica, mensagem SMS ou mensagem de aplicativo, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços. (NR)

§ 2º - (...)”

Art. 3º - A Lei n.º 4.896, de 8 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro público para o bloqueio do recebimento de contatos de telemarketing via ligações, mensagens SMS ou mensagens de aplicativos.
§ 1º O cadastro público tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos, que se utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas, mensagens SMS e mensagens de aplicativo. (NR)”

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador