CONSULTA PÚBLICA Nº 36 DE 11/09/2025


 Publicado no DOU em 12 set 2025


Torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de mecanismo reciclador/recirculador automático de cédulas ou papel-moeda para terminais de autoatendimento e/ou automação de retaguarda, de baixa capacidade, composto de unidade de autenticação, unidade de carga, unidade de reciclagem e unidade de depósito.


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A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO E/OU AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO.

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas.

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

UALLACE MOREIRA LIMA

Secretário

ANEXO

PROPOSTA Nº 010/25 - fixação do Processo Produtivo Básico - PPB para MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO E/OU AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO.

OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus.

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto fixação do Processo Produtivo Básico - PPB para MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO E/OU AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo II desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular os pontos por ano-calendário.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta Portaria só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º Entende-se como MECANISMO RECICLADOR/ RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO E/OU AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO o produto que possua em sua composição as seguintes unidades:

I - Unidade de autenticação;

II - Unidade de carga;

III - Unidade de reciclagem; e

IV - Unidade de depósito.

§ 4º Desde que atendido o Processo Produtivo Básico, as unidades que compõem o MECANISMO RECICLADOR/ RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO E/OU AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO, poderão ser vendidos separadamente.

§ 5º O MECANISMO RECICLADOR/ RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO E/OU AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO, poderá ser comercializado de forma completa, ou apenas a unidade de autenticação, ou ainda, a unidade de autenticação agregada a outra unidade do produto ou, finalmente, cada unidade, de forma individualizada.

§ 6º Entende-se por MECANISMO RECICLADOR/ RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO E/OU AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, o mecanismo que possui a capacidade de reciclagem de até 2.000 (duas mil) cédulas.

§ 7º A unidade de autenticação é composta por 4 (quatro) subconjuntos obrigatórios: subconjunto de processamento/classificação (contendo sistema tracionador, sistema de transporte e módulo validador), compartimento de armazenagem temporária (ESCROW), dispositivo de recolhimento das cédulas não coletadas (saque) e a placa controladora principal do mecanismo reciclador e 2 (dois) subconjuntos opcionais: estrutura de separação de cofre e estrutura de queda livre de cédulas monetárias.

§ 8º A unidade de carga é composta por 3 (três) subconjuntos obrigatórios: subconjunto estrutural externo (equipado com sistema de transporte de cédulas monetárias, sinalização luminosa e mecanismo de segurança); cassete de carregamento e a placa de comunicação.

§ 9º A unidade de reciclagem é composta por 3 (três) subconjuntos obrigatórios: subconjunto estrutural externo (equipado com sistema de transporte de cédulas monetárias, sinalização luminosa e mecanismo de segurança); cassete de reciclagem de cédulas monetárias em sistema de rolo e fita e a placa de comunicação.

§ 10. A unidade de depósito é composta por 3 (três) subconjuntos obrigatórios: subconjunto estrutural externo (equipado com sistema de transporte de cédulas monetárias, sinalização luminosa e mecanismo de segurança); cassete de depósito e a placa de comunicação.

Art. 2º Quando a produção atingir o valor de 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário, as metas estabelecidas no Anexo II desta Portaria, para as unidades constantes deste artigo, deverão ser as seguintes:

I - mecanismo reciclador/recirculador automático de cédulas ou papel-moeda para terminais de autoatendimento e/ou automação de retaguarda (na forma de conjunto completo): 693 (seiscentos e noventa e três) pontos;

II - unidade de carga: 101 (cento e um) pontos; e

III - unidade de reciclagem: 123 (cento e vinte e três) pontos.

Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

80

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 60 pontos.

60

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso controladora da unidade de autenticação.

20

IV

Estampagem da tampa lateral de acabamento do subconjunto gabinete externo montado da unidade de carga.

27

V

Estampagem da tampa lateral de acabamento do subconjunto gabinete externo montado da unidade de reciclagem.

27

VI

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso controladora da unidade de autenticação.

177

VII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso controladora principal da unidade de autenticação.

296

VIII

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico placas de circuitos impressos com função de comunicação da unidade de carga.

27

IX

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso de comunicação da unidade de carga.

45

X

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico placas de circuitos impressos com função de comunicação da unidade de reciclagem.

38

XI

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso principal da unidade de reciclagem.

63

XII

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico placas de circuitos impressos com função de comunicação da unidade de depósito.

27

XIII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso principal da unidade de depósito.

45

XIV

Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas desagregadas em, no mínimo, em 4 (quatro) partes, para a formação da unidade de autenticação.

59

XV

Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas, desagregadas em, no mínimo, 3 (três) partes, para a formação da unidade de carga.

9

XVI

Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas, desagregadas em, no mínimo, 3 (três) partes, para a formação da unidade de reciclagem.

13

XVII

Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas, desagregadas em, no mínimo, 3 (três) partes, para a formação da unidade de depósito.

9

XVIII

Integração dos módulos para a formação final do mecanismo circulador/ recirculador.

80

XIX

Testes.

20

TOTAL

1.122


Anexo II

Meta de Pontos por tipo de Equipamentos

Pontos a Cumprir

Mecanismo reciclador/recirculador automático de cédulas ou papel-moeda para terminais de autoatendimento e/ou automação de retaguarda, composto de unidade de autenticação, unidade de carga, unidade de reciclagem e unidade de depósito.

638

Unidade de autenticação

375

Unidade de carga

74

Unidade de reciclagem

96

Unidade de depósito

74