Publicado no DOU em 12 set 2025
Torna pública a proposta de alteração de PPB para aparelhos de áudio e de vídeo.
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 018/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 4, DE 08.05.2023.
1) Alterar o §2º do art. 1º e incluir o § 6º ao art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 08.05.2023, conforme a seguir:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto e das fontes de alimentação internas;
(...)
VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.
(...)
§ 2º Desde que obedecido ao Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização, observado o § 6º deste artigo. (NR)
(...)
§ 6º Exclusivamente para a fabricação do produto controle remoto, fica permitida a terceirização da etapa estabelecida no inciso VI do caput deste artigo, na Zona Franca de Manaus, desde que a etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo não seja objeto de terceirização.