Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 08/09/2025


 Publicado no DOE - CE em 11 set 2025


Dispõe sobre as diretrizes, normas e procedimentos para o Programa Auxílio Catador (PAC), no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA).


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CONSIDERANDO a Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) nº 16.032, 20 de junho de 2016, que em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), outorgada pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, estabelece dentre outras disposições, a implantação da coleta seletiva pelo municípios com a participação de Cooperativas ou Associações de catadores de materiais recicláveis, de forma a promover a inclusão socio-produtiva dessa categoria de trabalhadores;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.256, 31 de julho de 2020, e a Lei nº 17.377, 30 de dezembro de 2020, que torna o Programa Auxílio Catador (PAC) uma Política Pública Socioambiental Permanente do Estado do Ceará, a qual viabiliza o pagamento de benefício financeiro previsto na forma do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.256/2020, como contrapartida pela prestação de serviços ambientais relacionados à coleta de resíduos sólidos recicláveis e/ou reutilizáveis na forma prevista no item II do art. 2º da Lei nº 17.377/2020;

CONSIDERANDO a pertinência da regulamentação das atribuições dos Coordenadores Regionais vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA), no âmbito do Programa Auxílio Catador (PAC), com o objetivo de subsidiar a adequada orientação jurídica e técnica desses profissionais e fortalecer as ações estratégicas
atinentes ao Programa, bem como, das Associações e Cooperativas de materiais recicláveis e reutilizáveis, além dos catadores e catadoras, beneficiários prioritários dessa política pública.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a execução do Programa Auxílio Catador (PAC), tendo como base a Lei Estadual nº 17.256/2020, Lei nº 17.377/2020 e a Lei da PERS nº 16.032/2016, todas de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010 no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O PAC tem por objetivo fomentar a inclusão socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis por meio de incentivos financeiros vinculados à prestação de serviços ambientais, contribuindo com a coleta seletiva e a redução de impactos ambientais no território cearense.

Parágrafo único. O incentivo financeiro, corresponde a ¼ do salário mínimo vigente por catador beneficiário, concedido mensalmente aos catadores vinculados a associação ou cooperativas regularmente habilitadas, desde que comprovado a produtividade mínima exigida.

CAPÍTULO II - Das Finalidades e Das Competências

SEÇÃO I - Da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA)

Art. 3º A SEMA é o órgão da administração direta responsável pelo planejamento, gestão e execução do PAC.

Art. 4º Compete a SEMA as seguintes atribuições atinentes ao PAC, cabendo à Coordenadoria competente as ações de execução, acompanhamento e monitoramento do Programa:

I - Coordenar e fiscalizar a execução do PAC, cabendo-lhe, ainda, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho do programa;

II - Elaborar e implementar diretrizes e orientações para o melhor desempenho do Programa;

III - Divulgar, fomentar e buscar parcerias para o programa;

IV - Apoiar os Municípios, Associações, Cooperativas e outras partes interessadas no fomento ao associativismo, cooperativismo, fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem e a inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis;

V - Elaborar e publicar Edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual estão vinculados;

VI - Realizar os procedimentos de instrução, implementação e validação dos certames, divulgação dos resultados, cadastramento dos beneficiários e instituições habilitadas, coordenação, acompanhamento, monitoramento e outras atividades correlatas à execução do PAC;

VII - Elaborar o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR, com o objetivo de contratação de instituição financeira, para efetivação dos pagamentos dos beneficiários do Programa;

VIII - Contratar instituição financeira para prestação de serviços de emissão, personalização e magnetização de cartões e pagamento dos créditos aos beneficiários do PAC;

IX - Mobilizar, receber e registrar, mensalmente, a Produção Mínima Individual relativa às atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, conforme declaração emitida pela associação e/ou cooperativa à qual o(a) catador(a) esteja vinculado(a), para fins de efetivação do pagamento do incentivo financeiro;

X - Cadastrar e atualizar beneficiários no sistema do PAC;

XI - Elaborar Relatório Mensal Sistematizado do PAC para fins de prestação de contas;

XII - Orientar, articular e fornecer informações sobre o funcionamento do Programa, por meio telefônico e eletrônico, aos coordenadores regionais, beneficiários, gestores municipais e demais interessados;

XIII - Realizar diariamente o download de arquivos de retorno da instituição financeira e realizar o envio de arquivos magnético contendo os dados cadastrais dos beneficiários, dos valores e a validade dos créditos dos beneficiários a serem pagos pela instituição financeira;

XIV - Realizar o repasse financeiro à instituição financeira contratada para pagamento dos créditos aos beneficiários do Programa;

XV - Instituir as Comissões de Seleção e de Acompanhamento do Programa;

XVI - A SEMA poderá implementar outras ferramentas de tecnologia da informação e comunicação para facilitar o acesso e intercâmbio das informações visando o aperfeiçoamento do Programa.

SEÇÃO II - Dos Coordenadores Regionais do Programa Auxílio Catador (PAC)

Art. 5º Os Coordenadores Regionais do PAC serão responsáveis em apoiar a execução do programa junto às Associações e/ou Cooperativas de Catadores de materiais recicláveis em suas regiões de atuação durante todas as fases do Programa.

Art. 6º Compete aos Coordenadores Regionais do PAC:

I - Articular com as Associações e/ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis para o envio dos Relatórios Mensais de Produtividade das entidades envolvidas no Programa;

II - Realizar visitas técnicas de acompanhamento e verificação nas sedes das Associações/Cooperativas do PAC;

III - Elaborar diagnósticos das Associações e/ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis do Programa Auxílio Catador, quando demandados pela Coordenação Estadual do PAC;

IV - Propor e participar de reuniões presenciais ou virtuais com a SEMA, Associações de catadores e parceiros;

V - Elaborar e enviar à SEMA relatórios técnicos mensais das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Auxílio Catador;

VI - Realizar vistorias nas sedes das associações e/ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis do PAC, quando demandados pela Coordenação Estadual do PAC;

VII - Desenvolver outras atividades que venham a ser propostas pela SEMA, consoantes ao PAC.

SEÇÃO III - Das Associações e Cooperativas de Catadores

Art. 7º As Associações e Cooperativas são formas de organização de catadores de materiais recicláveis, regularmente constituídas, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para execução de atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de melhorar as condições socioeconômicas e de trabalho dos catadores, além de promover a inclusão social e a sustentabilidade ambiental.

Art. 8º Compete às Associações e Cooperativas de Catadores:

I - Atestar que o catador possui vínculo com a associação e/ou cooperativa, e que exerce, de forma efetiva, atividades relacionadas à prestação de serviços ambientais, mediante a disponibilização da ‘Declaração de Execução de Atividade Relacionada à Prestação de Serviços Ambientais e Filiação do Catador’, contendo, obrigatoriamente, a data de sua filiação;

II - Enviar à SEMA, mensalmente, as Declarações de Produtividade dos catadores habilitados no PAC;

III - Comunicar, imediatamente, à SEMA, a desvinculação de membros habilitados da Associação ou Cooperativa, mediante entrega da ‘Declaração de Desvinculação de Membros Habilitados no âmbito PAC;

IV - Proporcionar aos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis todos os meios necessários para o desempenho efetivo e seguro das atividades atinentes ao PAC, propiciando um ambiente laboral em conformidade com as normas de segurança e higiene do trabalho.

SEÇÃO IV - Dos Catadores de Materiais Recicláveis

Art. 9º Os catadores de materiais recicláveis são pessoas físicas que exercem, individualmente ou por meio de cooperativas e/ou associações, atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 10 Compete aos catadores de materiais recicláveis:

I - Estar regularmente vinculado a uma associação e/ou cooperativa de catadores devidamente registrada;

II - Exercer a atividade de catação como atividade principal, com realização da triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

III - Cumprir as metas de produtividade mínima mensal estabelecidas no Edital do PAC.

SEÇÃO V - Da Comissão de Seleção e de Acompanhamento do Programa Auxílio Catador (PAC)

Art. 11 As Comissões de Seleção e de Acompanhamento do PAC serão instituídas por meio de Portaria específica da SEMA, instrumento que definirá sua composição, funcionamento e atribuições, além de definir os critérios de elegibilidade e os procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos.

Art. 12 As Comissões terão por finalidade acompanhar, avaliar e garantir a transparência, a legalidade e a regularidade dos processos de habilitação, execução e monitoramento do Programa.

CAPÍTULO III - Das Condições de Habilitação no Programa Auxílio Catador

Art. 13 A SEMA publicará Edital de Chamamento Público específico com a finalidade de selecionar catadores, devidamente associados ou cooperados, para a prestação de serviços ambientais por meio da execução da coleta seletiva no território do Estado do Ceará, com vistas à habilitação dos interessados e ao consequente pagamento do incentivo financeiro previsto no Programa.

Art. 14 As quantidades de vagas, o prazo de validade para fins de habilitação, as documentações comprobatórias e os requisitos mínimos exigidos serão estabelecidos em Edital específico.

Art. 15 As inscrições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, através do link disponibilizado no site da SEMA (www.sema.ce.gov. br) no período informado no Edital.

Art. 16 Estarão habilitados e aptos a receber o auxílio financeiro, respeitada a ordem de classificação, os catadores de material reciclável que, comprovadamente atingirem os critérios mínimos exigidos em Edital e que, adicionalmente, cumprirem a meta de produtividade mínima mensal estabelecida no Edital.

Art. 17 Caso o número de habilitados ultrapasse o número de vagas destinadas ao programa, além dos requisitos habilitatórios descritos no Edital serão aplicados, por ordem de precedência, os seguintes critérios de desempate:

I - A mãe catadora com filhos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, até a data limite para inscrição e envio de documentação neste Edital;

II - O catador(a) que apresente maior tempo de vinculação à associação ou cooperativa;

III - O catador(a) com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos, até a data limite para inscrição e envio de documentação neste Edital.

Parágrafo único. A ausência de quaisquer dos documentos comprobatórios exigidos no Edital, bem como a apresentação de documentos ilegíveis, rasurados, com alterações de imagem ou composição, acarretará na desclassificação do catador.

SEÇÃO I - Dos Requisitos Mínimos Exigidos

Art. 18 Requisitos exigidos para a participação de pessoa jurídica (associação ou cooperativa) no Programa Auxílio Catador:

I – Ser associação ou cooperativa regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – Estar legalmente criada e em pleno funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano, contado até a data de publicação do Edital de Chamamento Público;

III – Constar, no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), atividades relacionadas à coleta de resíduos e outras atividades correlatas compatíveis com os objetivos do programa.

Art. 19 Requisitos exigidos para a participação de pessoas físicas no PAC:

I – Residir no Estado do Ceará;

II – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III – Estar filiado, até a data de publicação do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), a associação ou cooperativa de catadores devidamente registrada;

IV – Integrar família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com cadastro devidamente atualizado.

CAPÍTULO IV - Do Auxílio Financeiro

Art. 20 O recebimento do auxílio financeiro no âmbito do PAC fica condicionado à comprovação da Produção Mínima Individual, referente às atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos, conforme parâmetros definidos em Edital.

Art. 21 O valor do auxílio financeiro mensal correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.

Art. 22 O valor referente ao auxílio financeiro mensal será depositado pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da SEMA, em Instituição Bancária previamente contratada, e disponibilizado a cada beneficiário sob a forma de cartão-benefício.

Art. 23 O pagamento do benefício referente ao mês anterior será efetuado a partir do 15º (décimo quinto) dia de cada mês, diretamente ao beneficiário, via cartão magnético, com base nas informações individualizadas de cada beneficiário, ficando a instituição bancária responsável pela fiel execução do pagamento.

Art. 24 O auxílio mensal ficará disponível para saque por até 45 (quarenta e cinco) dias. Caso o beneficiário não efetue o saque, o benefício regressará para conta da SEMA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, e não será feito, em hipótese alguma, o reenvio do benefício não sacado.

Parágrafo único: A SEMA não exigirá, em nenhuma hipótese, contrapartida financeira por parte das Associações, Cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou dos catadores individualmente, para participação no PAC.

CAPÍTULO V - Das Sanções

Art. 25 A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação dos documentos apresentados, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.

Art. 26 Constatada a percepção do auxílio por pessoas que não cumpram os requisitos exigidos no Edital, será eliminada do programa a cooperativa ou associação conivente, resguardada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 27 Em caso de denúncia de irregularidade que diga respeito aos propósitos do programa, a Comissão de Acompanhamento notificará a associação ou cooperativa para apresentar defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 28 Constatada a irregularidade, ocorrerá o desligamento do programa, bem como a apuração da responsabilidade legal.

Art. 29 Constatada a participação simultânea de um mesmo beneficiário nos Programas Agente Jovem Ambiental (AJA) e Auxílio Catador (PAC), este será imediatamente desligado do PAC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 30 A SEMA resolverá os casos omissos e as situações não previstas no Edital de Chamamento, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais

Art. 31 Os participantes do Edital são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados, sob pena das sanções previstas em Lei.

Art. 32 No caso de existência de vagas remanescentes, serão convocados, conforme a ordem de prioridade estabelecida em Edital, os catadores classificáveis no Programa.

Art. 33 Ao término da vigência do Edital, todos os beneficiários serão desligados automaticamente, e um novo processo de seleção será iniciado para fins de nova habilitação.

Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, Fortaleza, 08 de setembro de 2025.

Vilma Maria Freire dos Anjos

SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

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