Publicado no DOE - ES em 12 set 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para instituir o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, dispor sobre créditos, inscrições obrigatórias, obrigações acessórias, exclusão de produtos do regime de substituição tributária e regras de transição para estoques.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-HNPNS;
DECRETA:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo I-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 269-O. O regime de tributação monofásica do imposto nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, deverá observar o disposto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 2º As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão adotar os procedimentos previstos no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 5º A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deverá observar o disposto no Capítulo VII dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, observado o seguinte:
I - a entrega das informações fora do prazo, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 ou EAC, deverá observar o disposto no manual de instrução estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;
II - o contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese em que as operações interestaduais envolvam este Estado; e
III - em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega das informações fora do prazo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese da cláusula vigésima quinta dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
Art. 269-P. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 269-Q. Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que não seja (Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023):
I - um dos contribuintes relacionados no art. 15-A;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis; e
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Art. 269-R. Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, quando efetuar repasse do imposto para este Estado.
§ 3º Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em favor deste Estado, por meio de DUA, com o código de receita 643-2, que deverá acompanhar o seu transporte, observado o seguinte:
I - caso a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos dos arts. 169 a 178, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, cópia dos seguintes documentos:
a) nota fiscal da operação interestadual;
b) comprovante de pagamento;
c) protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e
d) cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme o caso.
II - fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento, podendo este Estado cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do inciso I.
Art. 269-S. Na hipótese de omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao recolhimento do imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 269-T. Na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto se destinar a este Estado.
Art. 269-W. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, I e II.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º A Sefaz poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput." (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.244. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XXVI - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto, NCM/SH 2711 e CEST 06.010.00;
.................................................................................................................................................
XXXVI - gás Natural Gasoso, NCM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00, observado o disposto no § 13;
.................................................................................................................................................
§ 4º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, listados no caput, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:
.................................................................................................................................................
§ 13. Em relação ao disposto no inciso XXXVI do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14.
......................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.261, com a seguinte redação:
"Art. 1.261. O contribuinte que, em 30 de setembro de 2025, possuir em seu estoque mercadorias relacionadas no § 1º, excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 31 de outubro de 2025, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, o estoque das mercadorias relacionadas no § 1º, inventariadas em 30 de setembro de 2025, devendo:
1. no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
2. no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de setembro de 2025;
4. no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item "6", dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência setembro de 2025, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.261 do RICMS".
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea "a", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea "a", item "7".
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias relacionadas no § 1º, existente em 30 de setembro de 2025, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.261 do RICMS";
b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea "a" por 1 somado à margem de valor agregado original correspondente, escriturando este valor no livro Registro de Inventário como "Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.261 do RICMS";
c) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de outubro de 2025 a setembro de 2026, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea "b" da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS; e
d) o montante abatido na forma da alínea "c" deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
§ 1º Para os fins de que dispõe o caput, serão consideradas as seguintes mercadorias excluídas do regime de substituição tributária:
I - gás Natural Liquefeito, NCM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;
II - gás de xisto, NCM/SH 2711.29.90 e CEST 06.014.00;
III - outros óleos combustíveis, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.09; exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11;
IV - óleo combustível derivado de xisto, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.10;
V - óleo combustível pesado, NCM/SH 2710.19.22 e CEST 06.006.11;
VI - querosene de aviação, NCM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;
VII - graxa lubrificante, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.01;
VIII - resíduos de óleos, NCM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00; e
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 2713 e CEST 06.015.00.
§ 2º As operações com mercadorias relacionadas no § 1º realizadas até 30 de setembro de 2025 levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição não darão direito à utilização do crédito informado na forma deste artigo." (NR)
I - os incisos incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput do art. 244 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
II - o inciso III do § 4º do art. 244 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
III - o § 11 e o § 12, ambos do art. 244 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
IV - a Seção XVI-A do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado