Publicado no DOE - RJ em 11 set 2025
Isenta, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as candidatas vítimas de violência doméstica e familiar.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da Administração Estadual direta, indireta, fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º - A isenção, de que trata o artigo anterior, valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos cinco anos seguintes ao da concessão da medida protetiva, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo Único - Para ter direito à isenção de que trata esta lei, deverão ser apresentados a decisão judicial que concedeu a medida protetiva, o termo de concessão da medida protetiva ou a sentença, com o trânsito em julgado, no ato de inscrição do concurso, expedidos pela Justiça Estadual.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o artigo 1º, estará sujeita à:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação.
Art. 4º - A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador